TJPA - 0838140-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:10
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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25/02/2023 02:42
Decorrido prazo de RUI FERNANDES DE MELO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 23:11
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0838140-10.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de RUI FERNANDES DE MELO com o objetivo de apreender veículo dado em garantia de contrato de financiamento bancário.
Foi deferida liminar no ID n. 63916521.
O requerido apresentou contestação no ID n. 67696495.
No mérito sustentou que o autor não promoveu a juntada do original do contrato, e, não comprovou a mora da parte devedora, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da ação.
A liminar foi cumprida, conforme certificado no ID n. 66502489.
A autora apresentou réplica no ID n. 78780434.
O requerente promoveu o depósito na 3ª UPJ do original do título, ID 63767296, suprindo, portanto, a pendência processual existente.
Na decisão de ID n. 81351978 o juízo entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide e as partes nada opuseram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão tem fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Verifica-se dos autos que o autor e a parte ré firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, entretanto, deixou a parte ré de cumprir com sua obrigação, incorrendo em mora.
A legislação estabelece que nos contratos de Alienação Fiduciária de Veículos o bem fica sob a posse direta do devedor, contudo, o domínio do bem pertence ao próprio banco, que será considerado como possuidor indireto, de modo que, diante do inadimplemento ou da mora do devedor, a instituição financeira poderá requerer ao juiz o resgate do veículo, já que ele foi contratualmente fixado como garantia do contrato de financiamento.
No caso em julgamento a mora da parte ré está regularmente comprovada nos autos do processo através da notificação extrajudicial expedida e entregue, conforme se depreende do aviso de recebimento constante no ID n. 58180911.
O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ se dá no sentido de reconhecer como válida a notificação extrajudicial realizada ao devedor fiduciário por meio de protesto do título, notificação realizado por cartório de títulos e documentos, bem como por postal com aviso de recebimento (inclusive telegrama), desde que RECEBIDOS no endereço constante no contrato que gerou o débito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que a notificação do devedor fiduciário não precisa ser pessoal, de modo que é válida a notificação realizada via postal desde que realizada e entregue no endereço do devedor, sendo, inclusive, desnecessário que o nome do devedor conste como signatário do aviso de recebimento (REsp 1051406/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 05/08/2008) No mesmo sentido, o STJ já reconheceu que a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor por via postal e com aviso de recebimento é validade quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor (REsp 1184570/MG.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção.
Julgado em 09/05/2012.
DJe 15/05/2012).
Dessa forma reputo VÁLIDA a notificação extrajudicial realizada pela autora à ré do processo, por considerar que a mesma foi entregue e recebida no endereço constante no contrato pactuado entre as partes.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) Dessa forma, reputo que o autor comprovou a mora da parte requerida, bem como a realização da notificação extrajudicial válida, e, ainda, promoveu o depósito judicial do original do título no qual se funda a presente busca e apreensão, conforme certificado no ID n. 63767296.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para declarar rescindido o contrato, e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse do veículo, com fundamento no Decreto-lei nº 911/68.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS EMOLUMENTOS, BEM COMO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NA FORMA DO § 2º DO ART. 85, DO CPC, FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 17:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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09/12/2022 02:34
Decorrido prazo de RUI FERNANDES DE MELO em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0838140-10.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas a contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
O Requerido alegou em sede de contestação a necessidade de apresentação da cédula de crédito original, para evitar que haja modificação de titularidade do direito sobre o crédito no qual se funda a presente ação.
Pois bem.
Adianto que a tese ventilada pelo requerido perdeu o seu objeto, considerando que o contrato original já foi apresentado, conforme Certidão ID num 63767296.
DA (I)REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O requerido alegou em sede de contestação que não foi regularmente notificado, e, portanto, não foi preenchido requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Não merece prosperar a alegação de que é a notificação extrajudicial foi realizada irregularmente, na medida em que é válida a notificação extrajudicial emitida no endereço do devedor constante do contrato, mesmo que seja recebida por terceiro, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.MORA COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento – em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" ( REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO Restou incontroverso no processo que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia, em razão do qual o autor obrigou-se a promover o pagamento de 36 prestações de R$ 1.225,51 e que o veículo fora apreendida (certidão ID num 66502489), em decorrência do não pagamento das parcelas pelo requerido.
Incontroverso ainda, que o requerido não purgou a mora.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a peça contestatória limita-se a alegar a abusividade das cláusulas contratuais (ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas e encargos contratuais), inexistindo matéria fática para apreciação.
Desta feita, considerando que a apreensão do veículo e a inexistência de purgação da mora, anuncio o julgamento da lide.
Publique-se a presente decisão e após, conclusos para sentença.
Belém, 09 de novembro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 00:43
Decorrido prazo de RUI FERNANDES DE MELO em 05/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 05:02
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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13/08/2022 01:58
Decorrido prazo de RUI FERNANDES DE MELO em 10/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0838140-10.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém, 27 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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