TJPA - 0800233-96.2022.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:44
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
08/10/2022 05:01
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 04:08
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/06/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 03:56
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:19
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PORTEL VARA ÚNICA AUTOS DO PROCESSO N.º 0800233-96.2022.8.14.0043 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) AUTOR: JONAS AKILA MORIOKA, com documento de identidade n.º 13163780 (SSP/SP), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º *69.***.*43-15, com endereço eletrônico [email protected], com endereço na Rua Padre Ângelo Siqueira, n.º 15, Bairro Jardim São Bento, São Paulo/SP, CEP 02526-040.
RÉU: GILSON PEREIRA DA SILVA, com documento de identidade n.º não informado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º informado, com número de telefone não informado, com endereço situado na Rua Recife, n.º 375, Bairro Jardim Atlântico, Paragominas/PA, CEP 68.625-295.
DECISÃO Em vista de não haver comprovação do pagamento do pagamento de custas processuais, bem como por inexistir pedido de gratuidade de justiça formulado e pendente de apreciação, deverá a parte autora comprovar nos autos deste processo o pagamento das custas e despesas processuais.
Observo que, na petição inicial, a parte autora deixou de juntar documentos necessários à propositura da ação, tais como os documentos de identificação, documentos que se prestariam a instruir a inicial, inclusive observo que a parte autora deixou de anexar a procuração.
Portanto, determino seja a parte autora INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, em 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o pagamento das custas e despesas processuais e junte “os documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC/15, artigo 320), como documento de identificação da pessoa jurídica da autora, procuração, documento que comprove a propriedade relativa ao imóvel rural mencionado na inicial, documento comprobatório da suposta alteração do Cadastro Ambiental Rural, entre outros documentos pertinentes aos pedidos constantes da inicial, sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo referido acima, façam os autos conclusos.
P.
I.
C.
Servirá a presente sentença como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, MANDADO DE PRISÃO, CARTA PRECATÓRIA, REQUISIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ATO ORDINATÓRIO e/ou OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 003/2009 - CJRMB.
Portel/PA, datado conforme assinatura.
Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito -
28/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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