TJPA - 0801670-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:49
Baixa Definitiva
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27/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE)
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11/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 13:23
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de EVANILDO GAMA MELO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0801670-10.2022.8.14.0000 2ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado:Manoel Ferreira do Nascimento Evanildo Gama Melo Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única de Cachoeira do Arari/PA, que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção (Processo n.º0800352-90.2021.8.14.0011), formulada por Manoel Ferreira do Nascimento e Evanildo Gama Melo, proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reanálise.
No tocante ao pedido de liminar formulado pelos autores para que seja determinada sua promoção ao cargo de Sub Tenente PM/PA ao PM MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO e 1º Sargento PM/PA ao PM EVANILDO GAMA MELO, vislumbro, no momento, está preenchido o requisito da urgência, isto é, prejuízo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à possibilidade da concessão da liminar, vejamos o ensinamento do Ministro Alexandre de Moraes: “A concessão da liminar em mandado de segurança encontra assento no próprio texto constitucional.
Assim, presentes os requisitos necessários à liminar, os seus efeitos imediatos e imperativos não podem ser obstados (Direito constitucional, décima nona edição, Editora Atlas, ano 2006, página 145).” Pois bem.
Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois os elementos apresentados nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 300, do Código de Processo Civil.
No presente caso, com a cognição não exauriente inerente ao momento processual, bem como mediante um sopesamento entre os riscos que pairam sobre os direitos em conflito, vislumbro ser possível a concessão da liminar.
Ora, o cerne da presente lide cinge-se a verificar se o requerente tem o direito a promoção haja vista preenchidos os requisitos que refere a Lei Estadual.
Conforme se depreende dos precedentes judiciais apresentados no ID 29095744, já há posicionamento deste Egrégio Tribunal sobre as referidas demandas.
Nos autos do processo nº 0808652-90.2020.814.0006 o Douto Juízo da Fazenda Pública de Ananindeua julgou procedente o mérito de pedidos semelhantes de PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO evidenciando que houve ato lesivo do Estado em deixar de promover os Policiais Militares que atingiram os tempos para as promoções.
Verifica-se também que o Ilustre Juízo de Óbidos, no processo nº 0800084-95.2020.814.0035, também em julgamento sobre a promoção por ressarcimento dos Policiais Militares, concedeu ganho de causa aos militares pois preenchidos os requisitos da lei estadual independente de vaga para o cargo a ser promovido.
Assim, entendo que, há embasamento jurídico para deferimento da liminar, pois o requerente seguiu as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual para obter sua promoção e, acompanhando os precedentes já julgados dentro deste Tribunal, entendo satisfeitos os requisitos para concessão da tutela pleiteada, pois evidente a probabilidade do direito do requerente.
Diante do exposto, CONCEDO a parcialmente a liminar para DETERMINO que seja os requerentes MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO promovido a Sub Tenente PM/PA e EVANILDO GAMA MELO promovido a 1º Sargento PM/PA , sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir da notificação.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o requerido para cumprimento da presente decisão e CITE-SE o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), contados em dobro – art. 183 -, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data da intimação pessoal, na forma do art. 183, §1º do CPC.
Havendo contestação com preliminares ou juntada de documentos, abra-se vistas à parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se necessário, para que a autoridade impetrada cumpra a ordem liminar.
Os efeitos dessa tutela devem permanecer, ao menos, até ulterior decisão final.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA ou OFÍCIO, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Cachoeira do Arari, 30 de novembro de 2021 LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Juiz de Direito Titular da Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a decisão agravada é absolutamente nula; discorre prescrição e decadência do direito alegado; sustenta ausência dos requisitos para a concessão da liminar da decisão agravada.
Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise da decisão a quo que, nos autos da Ação ordinária de promoção, determinou que o agravado MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO seja promovido a SUB TENENTE DA PM/PA e EVANILDO GAMA MELO seja promovido a 1º Sargento PM/PA.
Dito isso, esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
Em uma análise perfunctória, constata-se a existência da probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada, ao conceder a promoção pretendida pelo Recorrido, esgota o objeto da ação, o que encontra óbice no art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92 e art. 1.059 do CPC: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplicase o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, será concedida uma promoção retroativa sem a devida comprovação dos requisitos fáticos e jurídicos, podendo gerar danos irreparáveis ao erário estadual.
Além disso, a decisão do juízo a quo implica em repercussões para fora do processo, interferindo de forma direta em direitos de outros militares, especialmente no que tange a promoção por antiguidade.
Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau.
Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar quaisquer informações.
Intimem-se as partes Agravadas para apresentarem contestação ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator -
02/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/03/2022 08:11
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 05:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2022 14:04
Declarada incompetência
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25/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 22:35
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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