TJPA - 0800038-86.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:04
Juntada de Informações
-
20/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:45
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
05/08/2024 09:34
Juntada de Informações
-
05/08/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 10:05
Juntada de Carta precatória
-
24/06/2024 08:44
Juntada de Informações
-
21/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:04
Juntada de Informações
-
20/06/2024 12:50
Juntada de Informações
-
20/06/2024 12:36
Juntada de Informações
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:21
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 12:43
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2024 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2024 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 12:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
30/04/2024 09:06
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 12:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
04/03/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:12
Expedição de Carta precatória.
-
01/03/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de Ourilândia do Norte - Pará, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800038-86.2022.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Dr.
Matheus de Miranda Medeiros, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de informações detalhadas, como CPF, Título de eleitor, etc., de Victor Rocha de Araújo, Lucia Helena Santos da Silva e Mikaeli Rodrigues de Lima, pois existem várias pessoas com tais nomes, sob pena de extinção do mérito.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJE/PA.
Ourilândia do Norte/PA, 10 de março de 2023.
Giorgio Soares de Oliveira Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
10/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 14:30
Decorrido prazo de VALDENE DE SOUSA VERAS em 19/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:24
Decorrido prazo de VALDENE DE SOUSA VERAS em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:56
Juntada de Decisão
-
05/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800038-86.2022.8.14.0116 Nome: VALDENE DE SOUSA VERAS Endereço: Vicinal NP, Zona Rural, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador Roberto, 909, Belvedere, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Nome: VICTOR ROCHA DE ARAUJO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1191, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: Mikaeli Rodrigues de Lima Endereço: desconhecido Nome: Lucia Helena Santos da Silva Endereço: desconhecido Nome: Victor Rocha de Araujo Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando o pedido de gratuidade da justiça e o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, antes do indeferimento do pedido de gratuidade, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) carteira de trabalho ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício para os expedientes necessários, conforme o art. 1º do Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI e Resolução nº 014/2021 GP-TJPA.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
02/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 20:46
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
17/01/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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