TJPA - 0811427-96.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:28
Baixa Definitiva
-
10/08/2023 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ROMMEL FELIPE OLIVEIRA DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
13/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:47
Declarada incompetência
-
03/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 04:49
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:18
Conclusos ao relator
-
02/03/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811427-96.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA (ID 10716136) EMBARGADO: ROMMEL FELIPE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADOS: WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO (OAB/PA 17.699) e OUTROS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de declaração contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação do Estado do Pará, razão pela qual homologou valor incontroverso com remessa do feito à contadoria do juízo para adequação dos cálculos (parte controversa).
O embargante sustenta que houve omissão quanto a condenação da parte exequente (honorários de sucumbência) a despeito do parcial acolhimento da impugnação.
A parte embargada apresentou contrarrazões refutando a alegação e requerendo aplicação de multa pelo propósito protelatório. É o relatório.
DECIDO.
Na decisão embargada houve homologação da quantia incontroversa e remessa dos autos para contadoria do juízo a fim de refazer os cálculos consoante o balizamento consignado, ou seja, não houve manifestação, até então, acerca do eventual excesso de execução, exatamente pela necessidade de adequação dos cálculos, inclusive mencionado que essa apreciação ainda ocorrerá com a devolução dos autos pela contadoria (novos cálculos), logo não há qualquer omissão.
O intuito nada velado do embargante é retardar o envio dos autos à Contadoria do Juízo consequentemente a satisfação da obrigação pecuniária motivo pelo qual deve ser adequadamente sancionado.
Não evidenciado o dolo processual necessário à caracterização da litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ROMMEL FELIPE OLIVEIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a Secretária Judiciária, em exercício, INTIMA o(a) patrono(a) do Exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Executado no ID 10956463.
Belém, 8 de setembro de 2022.
NATHYANE VILARINDO DE LOIOLA Secretária Judiciária, em exercício -
09/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/06/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 06:24
Conclusos ao relator
-
27/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ROMMEL FELIPE OLIVEIRA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ROMMEL FELIPE OLIVEIRA DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
-
24/02/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 21:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, o qual tem como objeto o acordo judicial realizado no mandado de segurança n. 0004396-97.2016.8.14, sob a relatoria da EXMA.
DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES, tornando-a preventa para a análise deste feito.
Nesse sentido, vejamos o que estabelece o Regimento Interno desta Egrégia Corte: “Art. 104- A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: IV- O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de Habeas Data, de Correição Parcial, de Reexame Necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução.” E ainda o Código de Processo Civil, a respeito da matéria: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
No mesmo sentido, é a lição de José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 467), vejamos: “Havendo relação entre causas, impõe-se, como regra, sua reunião para julgamento conjunto. É o que ocorre no caso de conexão (art. 55, §1° do CPC/2015), continência (art. 57 do CPC/2015) e, também, caso haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias, se as causas forem resolvidas separadamente (cf. §3° do art. 55 do CPC/2015”. Nesse diapasão, o presente feito encontra-se prevento, devendo ser regularmente distribuído, nos termos do disposto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno desta Corte c/c art. 286 do CPC.
Ante o exposto, remetam-se os autos à vice-presidência, para ulteriores de direito.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
23/02/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/11/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801024-67.2020.8.14.0065
Pedro Lucas Bendor Pereira
Jose Jesuino Pereira
Advogado: Ribamar Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 17:24
Processo nº 0000787-20.2015.8.14.0040
Francisca Alves de Lima
Mauro Vieira da Silva
Advogado: Nicolau Murad Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2015 13:11
Processo nº 0800009-16.2021.8.14.0037
Delegacia de Policia Civil de Oriximina
Rodrigo Souza da Silva
Advogado: Gileno Taveira Fernandes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2021 13:40
Processo nº 0805358-82.2019.8.14.0000
Aline Acatauassu Camelier
Deise Santos Juarez
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2019 09:18
Processo nº 0810426-76.2020.8.14.0000
Siomara Silva Pereira
Jose Teles Mateus
Advogado: Jose Antonio Teodoro Rosa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2020 11:48