TJPA - 0823497-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MARCILENA DE ARAUJO BARBOSA, igualmente identificado nos autos, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69.
Após o despacho inicial, o autor desistiu do feito (ID 66307971). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor desistiu da ação antes de oferecida a contestação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que o autor desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor a pagar as despesas e as custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:44
Extinto o processo por desistência
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02/12/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 03:30
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, anexando cópia do aviso de recebimento recebido no domicílio do devedor, com vistas a comprovar a constituição em mora do devedor, como exige o §2º do art. 2º do Decreto lei nº 911/69, uma vez que, ainda que seja dispensável o recebimento pessoal da carta registrada, não há prova nos autos de que ela foi efetivamente recebida no domicílio do devedor., Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se. -
28/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 19:52
Distribuído por sorteio
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25/02/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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