TJPA - 0830140-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:03
Juntada de Alvará
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23/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:32
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:47
Juntada de extrato de subcontas
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08/07/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 11:21
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/01/2023 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte APELADA / REQUERIDA, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões a Apelação para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 11 de janeiro de 2023.
Paulo Sérgio de Almeida Auxiliar Judiciário Matrícula 116980 -
11/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:16
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:13
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830140-21.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA LEAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA LEAL, estando as partes devidamente qualificadas.
Em contestação, apresentou o requerido o desejo de purgar integralmente a mora, tendo para tanto, realizado o pagamento do valor apresentado, conforme planilha de débito de ID nº. 53729968, anexa a inicial, no valor de R$ 3.458,83 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) comprovado por meio do depósito de ID nº. 63758171.
Intimada a se manifestar sobre a purgação da mora, em petição de ID nº. 65135655, informou a autora que não havia sido purgada completamente, faltando ainda o pagamento do valor restante de R$ 1.524,05 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), referente a honorários advocatícios e custas judiciais.
Apresentou o banco requerente, neste ato, nova planilha de débito em ID nº. 65135661.
Ato continuo, combateu o requerido o alegado em ID nº. 66414964, afirmando que por ser beneficiário da Justiça Gratuita estaria livre desta exigência do pagamento das custas processuais, bem como era suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsão dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 combinado com os arts. 4º e 5º da Lei nº 1.060/50.
Em resposta a tal manifestação, apresentou o banco exequente a impugnação de ID nº. 68026768.
Nesta levantou a tese preliminar de que era indevida a pretensão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por ter o requerido firmado contrato de financiamento em valor expressivo – o que não coadunaria com a dita hipossuficiência.
Quanto ao mérito, reforça a ausência da purgação da mora.
A Decisão de ID nº. 74281398 deferiu a Justiça Gratuita ao requerido, bem com pediu que o autor apresentasse planilha complementar atualizada.
Tendo sido esta apresentada em ID nº. 75911236.
Após, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº. 911/69, que estabelece normas sobre a alienação fiduciária, permite ao proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, comprovando a mora ou o inadimplemento.
Terá o devedor fiduciante, contudo, prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão para purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente.
O texto legal nos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do DL 911/69 assim pronuncia: “§1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” – grifei.
Dessa forma, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, assentado no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, caso queira manter-se na posse do bem, o devedor fiduciante, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 1º, do artigo 3º), poderá quitar o débito integral, de acordo com as quantias apresentadas pelo credor fiduciário na peça de ingresso, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas.
Por oportuno, confira-se a ementa do aludido julgado: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1418593/MS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 27/05/2014) – grifei.
Ora, a simples leitura da lei não deixa nenhuma dúvida quanto aos valores que deverá o devedor pagar para a purgação, quais sejam, aqueles apresentados em planilha de débito junto com a inicial.
A planilha juntada em ID nº. 53729968 apresenta o valor de R$ 3.458,83 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) o qual foi quitado em sua integralidade pelo requerido conforme comprovante de ID nº. 63758171.
Diante desse contexto, resta indubitável que o pagamento foi efetivado na exata quantia apresentada na planilha pela instituição credora e dentro do prazo legal para a purgação da mora, qual seja, dentro do prazo dos 05 (cinco) dias uteis após a efetivação liminar, conforme dispõem a interpretação sistemática do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 c/c com o caput do artigo 219 do CPC e § 2º do artigo 1046 também do CPC restando, dessa forma, cumprida e quitada a obrigação contratual que recaía sobre o devedor.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito por reconhecimento da procedência do pedido pela ré, com arrimo no Artigo 487, Inciso III, a, do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se o autor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), restitua o veículo ao autor, completamente desembaraçado e livre de ônus.
Levantem-se os bloqueios que porventura tenham sido registrados referentes a esta demanda.
Após, expeça-se ainda o Alvará Judicial para transferência bancária do valor de R$ 3.458,83 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante de ID nº. 63758171- em nome de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, contudo, uma vez que não constam os dados bancários do autor, intime-se, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários para a transferência.
Isento o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o requerido, beneficiário da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
24/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/11/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 18:59
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 10:35
Desentranhado o documento
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10/11/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 08:35
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA LEAL em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 01:07
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830140-21.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, retire a Secretaria Judicial o Segredo de Justiça dos presentes autos uma vez que não se encontra dentro de nenhuma das previsões do art. 189 do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a constrição de veículo, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
POSTO ISTO, PASSO A DECISÃO: Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 02 de maio de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:43
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 03:30
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
D.
C.
N.
H.
L.. em desfavor de M.
R.
D.
S.
L., em que se verifica que o réu tem domicílio no bairro do Tenoné, conforme endereço constante na peça inicial e no contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes, correspondente por este, a Comarca do Distrito de Icoaraci.
Desta forma, o Distrito de Icoaraci é o foro competente para apreciar e julgar a demanda, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do réu em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor.
Nestes casos, pode o juiz reconhecer a sua incompetência “ex officio”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex offício. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta-RS, o suscitante” (STJ, 2ª Seção, CC 48647/RS; rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 05.12.2005, p. 215).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DEPRECADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
LIMITAÇÕES A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INVESTIGAR QUAL O VERDADEIRO E ATUAL DOMICÍLIO DO RÉU PARA SE INFIRMAR OS FATOS INDICADOS NA INICIAL. - A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. - Entre as faculdades concedidas ao juiz, em sua atuação de ofício, não se inclui a de infirmar as afirmações de fato feitas pelo autor em sua inicial.
Assim, se o autor indica aquele que acredita ser o domicílio do réu, este local deve ser levado em consideração para fins de fixação da competência.
Resguardam-se, assim, os princípios de imparcialidade e inércia processual. - Se, em momento posterior, for demonstrado que o réu reside em outra comarca, aí surge novo problema de competência a ser solucionado pelos meios processuais adequados.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, ora suscitado, para o julgamento da causa, devendo o Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Foz de Iguaçu, Estado do Paraná, determinar as providências necessárias para o cumprimento da carta precatória em questão. (STJ, CC 82.493/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 285) Assim sendo, de ofício, declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito para o foro de domicílio do réu.
Encaminhem-se os presentes autos ao Distrito de Icoaraci, após as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. -
28/04/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:28
Declarada incompetência
-
19/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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