TJPA - 0805867-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 10:08
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MELINDA FERNANDES DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
11/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/04/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MELINDA FERNANDES DA COSTA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0805867-08.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: MELINDA FERNANDES DA COSTA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, em face do pronunciamento jurisdicional do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0854796-76.2021.8.14.0301, ajuizada em desfavor de MELINDA FERNANDES DA COSTA, que determinou a emenda da petição inicial.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prima facie, vislumbro que o Juízo singular não decidiu qualquer questão incidental na origem a justificar a interposição do presente recurso, porquanto tão somente oportunizou prazo para que a parte ora agravante emendasse a sua petição inicial, ato desprovido de cunho decisório, portanto.
Isso porque não fez qualquer juízo de valor acerca do pedido de tutela provisória de urgência realizado na origem, cuja análise foi condicionada à juntada da via original da célula de crédito bancária.
Destarte, verifico que o ato judicial ora impugnado não passou de singelo despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos moldes do art. 1.001 do CPC/2015 e da respectiva interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
DESPACHO.
MERO EXPEDIENTE.
NATUREZA DECISÓRIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 3.
O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4o.
DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPULSO OFICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ORA RECORRENTE.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1.
O ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4o. do Código Fux, tem natureza jurídica é de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma processual, segundo o qual dos despachos não cabe recurso. 2.
Outrossim, o pronunciamento ora recorrido não foi direcionado à parte agravante, mas sim à parte agravada, de modo que carece, ainda, o agravo interno do requisito de admissibilidade denominado interesse recursal, consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, de modo que o seu interesse decorre justamente do prejuízo que a decisão possa ter lhe causado, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt no REsp 1686718/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019) Corrobora com referido entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESPACHO INICIAL DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE ONDE AUSENTE CUNHO DECISÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1001 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE, DE QUALQUER FORMA, ESBARRARIA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50843915520218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 03-02-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS.
DECISÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DEFINIÇÃO DO TEMA Nº 988 PELO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou emenda à inicial, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A determinação do juízo de origem para anexar as certidões negativas dos Tabelionatos de Protestos é decisão irrecorrível por diverso fundamento: trata-se de decisão que tem natureza processual de despacho de mero expediente.
Inteligência do artigo 1.001 do CPC.
Precedentes do TJRS e do STJ.
Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 50265965720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 15-02-2022) Friso, tal fato não importa em indeferimento da tutela provisória de urgência requestada na origem.
Ressalto, ademais, que a incursão no mérito do presente recurso por este juízo revisor patrocinaria flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição decorrente de supressão de instância, porquanto a matéria aqui ventilada ainda não foi objeto de análise do juízo de origem. À vista do exposto, com lastro no art. 932, III do CPC/2015[1], NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por inadmissibilidade, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, advertindo-se que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, 02 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
02/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
-
02/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801217-15.2022.8.14.0000
Aguiara Neves Aguiar Felix
Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Marcos Machado Fiuza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 16:16
Processo nº 0801894-45.2022.8.14.0000
Cerpa Cervejaria Paraense S/A
Francisco Sylvio Alves Vianna
Advogado: Ariel Froes de Couto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 12:33
Processo nº 0830082-52.2021.8.14.0301
Vera Lucia Fernades Quaresma
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Luiza Alves de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 13:44
Processo nº 0800562-44.2022.8.14.0032
Maria Helena de Araujo Alves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Gustavo Yuri Braga Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2022 14:57
Processo nº 0800293-07.2020.8.14.0054
Natalia Machado Matos de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39