TJPA - 0839331-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:08
Homologada a Transação
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15/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:40
Juntada de decisão
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18/11/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2022 01:35
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 01:57
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:23
Juntada de
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21/06/2022 10:20
Juntada de
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21/06/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839331-90.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O reclamante alega que teve seu nome inscrito nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, em razão da dívida descrita na inicial, a qual aduz ser inexistente, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte reclamada retire seu nome dos cadastros negativos.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe à parte Requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório.
Exigir que o autor faça prova de algo que não existe (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente a parte adversa poderia demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que restou comprovada a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum ao Requerido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência da dívida, nada obstará que se promova uma nova inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da restrição de obtenção de crédito no mercado.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que o Reclamado promova a retirada do nome da parte Reclamante dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte autora.
A incidência da multa ora arbitrada fica limitada, a princípio, ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar insuficiente ou excessiva.
A multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada para 21/06/2022, às 10:00h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
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22/04/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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