TJPA - 0803492-81.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:19
Juntada de petição
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09/06/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2022 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA ANA PAULA SILVA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, requerendo cancelamento de débito e dano moral decorrente de negativação indevida. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifica-se que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Narra a inicial, em breve resumo, que a autora tomou conhecimento de negativação em seu nome, relacionada à dívida com o requerido.
Contudo, relata que não possui conta ou cartão junto ao demandado, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, repetição de indébito e danos morais.
A defesa apresentada, em nome de LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA, pede a retificação do polo passivo, alegando que é a instituição responsável pelo contrato sobre o qual se funda a ação.
Defende, em contestação, que a negativação ocorreu em virtude da inadimplência da autora.
Em audiência, compareceram preposta e advogado representantes da LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA, tendo sido postulado pela requerente a decretação da revelia do requerido, uma vez que não estava presente.
Em manifestação, a LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA requereu o indeferimento do pedido, considerando que estava presente e pediu a retificação do polo.
Ao analisar os fatos e documentos constantes dos autos, observa-se do comprovante de negativação que o registro foi realizado pelo requerido (ID nº 25482106).
Dessa forma, considerando que a LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA, em contestação, bem como em audiência, assume a responsabilidade pelo contrato, reputo que deve ser incluída na lide, e não substituída.
Relativamente ao banco requerido, considerando que somente houve defesa e a presença dos representantes da segunda requerida, decreto a revelia, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95.
Seguindo no exame do feito, verifica-se que no caso em tela, a requerente foi indevidamente cobrada, porquanto em que pese a segunda requerida alegar cobrança regular, não há qualquer comprovação da origem do débito.
Cabia aos requeridos, por força do art. 373, II do CPC, a apresentação do contrato de serviço, para fins de desconstituição dos fatos narrados pela autora, o que não fizeram.
Assim, extrai-se que, seja por fraude de terceiros ou não, a culpa dos reclamados é latente, um porque negativou o nome por contrato inexistente, e o outro porque permitiu.
Dessa forma, não há outro caminho a percorrer senão a declaração de inexistência do débito de R$ 406,66 (quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
No que tange à repetição de indébito, sabe-se que o pedido somente é cabível em casos em que o consumidor é cobrado indevidamente, e paga tal valor.
Não é o que se observa aqui.
Quanto aos danos morais, caracterizado o dever de indenizar os danos causados a um consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência da conduta, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta (omissão ou ação).
Veja-se que, nas relações consumeristas, não se faz necessário perquirir a existência de culpa, haja vista que a responsabilidade aqui é a objetiva, uma vez que o risco é inerente a todas as atividades comerciais, raciocínio este expressado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presente relação consumerista, de acordo com o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que foi feita como forma de análise das provas contidas nos autos, e não como forma de distribuição dinâmica das provas.
Em matéria de responsabilidade civil, há de se estabelecer de quem foi a culpa no evento danoso e o dever de reparar o dano.
Impõe-se, portanto, a presença da culpa, do dano e, obviamente, da relação de causalidade entre ambos, para que se determine o pagamento de indenização em decorrência de prejuízos causados a vítima.
De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinado por esta magistrada, forçoso é concluir que o lamentável acontecimento ocorreu por culpa exclusiva das partes rés.
Verifica-se que a autora desconhece a origem da dívida afirmando não possuir qualquer vínculo com os requeridos e, pois, ausência de dívida, além da negativação indevida restar demonstrada nos autos.
O CDC repudia tais atos em seus art. 6, IV e art. 14, por serem direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de dano, respondendo o fornecedor pela reparação de danos causados, sobretudo pela má prestação de serviço.
Provada negativação indevida, impõe-se aos réus o dever de indenizar os danos morais, sem necessidade de comprovação do prejuízo efetivo, conforme já amplamente decidido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO MAJORADO.QUANTUM MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR – RI 0000288-93.2019.8.16.0087 - Dje 13/09/2019).
Comprovada a obrigação de indenizar, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar.
Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa.
De um lado no que tange à condição econômica das partes, percebe-se que os requeridos têm considerável poder econômico.
Com relação ao caráter pedagógico do valor a ser indenizado, nota-se que esta circunstância deverá majorar a indenização por danos morais, de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer.
Dessa forma, a condenação dos requeridos ao valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Da confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1- declarar a inexistência do débito no valor de R406,66 (quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) em nome da requerente; 2- determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e; 3- condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de dano moral, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir desde o arbitramento.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Deve a Secretaria incluir a LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA no polo passivo da demanda.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá/PA, 02 de maio de 2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:22
Audiência Una realizada para 05/10/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/10/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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19/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:41
Juntada de Informações
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16/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 16:02
Conclusos para decisão
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13/04/2021 16:02
Audiência Una designada para 05/10/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/04/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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