TJPA - 0804284-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:01
Baixa Definitiva
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05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CLEYTON ALVES BATISTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES MENDONCA ALVES em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLEYTON ALVES BATISTA - CPF: *82.***.*92-53 (AGRAVANTE)
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02/04/2023 22:58
Conclusos para decisão
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02/04/2023 22:58
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 09:57
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:44
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES MENDONCA ALVES em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES MENDONCA ALVES em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0804284-85.2022.8.14.0000.
COMARCA: REDENÇÃO/PA.
AGRAVANTE: CLEYTON ALVES BATISTA.
ADVOGADO: OTÁVIO MIRANDA CUNHA – OAB/PA N. 22.028.
AGRAVADO: MÁRCIA GONÇALVES MENDONÇA ALVES.
ADVOGADO: BRUNO VIEIRA NORONHA – OAB/PA N. 28.912.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por CLEYTON ALVES BATISTA nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS proposta por MÁRCIA GONÇALVES MENDONÇA ALVES em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA que DEFERIU PARCIALMENTE o pedido de alimentos estipulado pela requerente, fixando os alimentos provisórios na proporção de 1 (um) salário mínimo vigente em favor da autora e 4 (quatro) salários-mínimos vigente em favor dos dois filhos menores, atualmente correspondente à R$ 6.060,00 (seis mil e seis reais) a ser pago a partir da citação e os subsequentes até o dia 05 (cinco) de cada mês, diretamente à genitora dos infantes ou em conta por ela indicada, sendo que poderá ser modificado a qualquer tempo, acaso se verifique ser outra a realidade do binômio possibilidade/necessidade.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de obediência ao critério legal da possibilidade-necessidade-proporcionalidade, motivo pelo qual requer a diminuição dos alimentos provisórios para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Passo a analisar a liminar requerida.
De início, concedo o benefício da Justiça Gratuita.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, mas não na forma como na forma requerida pelo recorrente, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de que a obrigação alimentar fundada no vínculo de parentesco decorre da lei, consoante preceitua o art. 1.694 do CC, a saber “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
O mesmo dispositivo estabeleceu, ainda, quanto a fixação do valor, regra de razoabilidade, a fim de que o pensionamento não importe em desamparo do alimentando, nem em sacrifício insuportável de quem tem o dever de prestar alimentos, in verbis “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
De ressaltar que a pensão alimentícia não abrange apenas o fornecimento da alimentação propriamente dita, devendo ser suficiente para os cuidados mínimos de saúde, educação, habitação e vestuário.
No caso em comento, entendo ser necessário destacar alguns pontos, a saber: De início o recorrente, sustenta que trabalha como autônomo, exercendo atividade laborativa de soldador, estando atualmente prestando serviços perante a empresa TRATOR MAC, com rendimentos mensais em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme evidenciado através da última declaração de imposto de renda (doc. em anexo).
Ocorre que a agravada, além de aduzir a existência de empresas e veículos do agravante, aduziu a existência de imóveis adquiridos pelo casal; sessenta e cinco cabeças de gado (criados na chácara do genitor do réu), com estimativa de valor de mercado de R$ 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais); além de dois cavalos de raça, com a estimativa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada.
Entretanto, quanto a estes itens, o recorrente não tece maiores comentários na peça recursal, acostando somente a declaração de IR e documentos nos quais as empresas do mesmo estariam endividadas.
Poderia o mesmo ter acostado aos autos extratos bancários de todas as suas contas correntes, mas não o fez.
Ocorre que o valor arbitrado de alimentos provisórios (de dois salários-mínimos) para cada filho, foge, por hora, da proporcionalidade.
De início destaco que o presente feito ainda carece de uma melhor dilação probatória, momento em que se poderá averiguar a real condição financeira de cada parte, para com o sustento dos menores.
Entretanto, ressalto que se deve considerar que a obrigação de prestar alimentos aos filhos É COMPARTILHADA ENTRE OS PAIS, devendo ambos serem responsáveis por esta obrigação, não sendo razoável que se onere desproporcionalmente qualquer um dos dois.
Neste sentido, destaco jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE DO GENITOR - NECESSIDADE DO MENOR - PROPORCIONALIDADE. - A lei não estabelece qual deve ser o mínimo ou máximo a se fixar a título de alimentos, devendo o juiz fixar segundo as circunstâncias de cada caso e em observância do trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade.
Comprovado que o genitor não detém condições de arcar com alimentos provisórios no montante arbitrado, devem os mesmos ser reduzidos.
Ademais, a obrigação de sustento dos filhos recai sobre ambos os pais, não havendo, neste momento, indícios de eventual incapacidade da mãe de também contribuir (Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues).
V.V.p.: - O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, sendo devida a fixação de alimentos provisórios nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, observando-se a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao denominado binômio possibilidade/necessidade (Des.
Paulo Balbino). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0231.12.045667-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2015, publicação da súmula em 09/11/2015) Desta forma, entendo pela possibilidade de diminuição do percentual arbitrado pelo juízo de piso, a título de alimentos provisórios, para um salário-mínimo para cada filho, mantendo-se o valor arbitrado de um salário-mínimo para a recorrida (ficando no montante de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais).
Há de se ter em conta que tal valor não é definitivo, haja vista seu caráter de provisoriedade, podendo as partes, ocorrendo eventual alteração na situação econômico/financeira de qualquer das partes ou as necessidades do alimentando, produzir as provas tendentes a demonstrar a possibilidade/impossibilidade de suportar o encargo alimentar ora fixado, no curso da ação.
Em relação ao perigo de dano, este resta configurado tendo em vista que se trata de verba alimentar do próprio recorrente, que deverá arcar com os alimentos de acordo com a sua capacidade financeira.
Diante disso: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para arbitrar os alimentos provisórios em um salário-mínimo para a recorrida e um salário-mínimo para cada filho. 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), devendo dar o devido cumprimento da mesma; 3.
Proceda-se à intimação da parte agravada por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4.
Ao Ministério Público; 5.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 29 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/03/2022 20:13
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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