TJPA - 0807463-09.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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10/04/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2023 03:08
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807463-09.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: CLARISSE DOS SANTOS CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669, DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO - PA12293-A, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598, WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
Vistos.
I – Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos com a alegação de que há omissão, em sentença, alegando, em síntese a existência de equívoco na fundamentação da sentença.
O Embargado não se manifestou. É o relatório.
II – Fundamentação.
A questão indicada pela Embargante consiste em suposta omissão nos fundamentos da sentença.
Conforme os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” A sentença embarga não vislumbra de qualquer omissão/contradição, pois é importante salientar que o julgado está fundamentado no recurso extraordinário nº 13.62851 manejado ao Supremo Tribunal Federal a impugnação de uma decisão sobre questões constitucionais relacionadas aos processos.
Assim, as teses de repercussão geral se referem aos recursos extraordinários que já foram julgados e já tiveram suas teses fixadas, o que ocorre na discussão em comento, podendo ser replicados a todos os processos suspensos semelhantes que aguardavam o julgamento, no caso em questão, destaco trecho do recurso extraordinário “no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará”.
Portanto, a sentença embargada não se ressente de qualquer dos vícios apontados a que alude o art. 1.022 do CPC, devendo ser ressaltado que o julgado está fundamentado na lei e na jurisprudência tanto do STF quanto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, portanto, inadmissível análise da matéria em sede de embargos.
III - Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS interpostos pelo Embargante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Portanto, providencie a secretaria as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua, 07/02/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
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11/01/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:27
Decorrido prazo de CLARISSE DOS SANTOS CRUZ em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807463-09.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: CLARISSE DOS SANTOS CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669, DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO - PA12293-A, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598, WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com observância ao título executivo constituído nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 interposto por CLARISSE DOS SANTOS CRUZ em face do ESTADO DO PARÁ, sob a alegação que o(s) Requerido(s) veementemente descumpriram o dispositivo normativo vinculado a Lei Federal 11.738/2008.
Intimado(s) regularmente, o(s) Requerido(s) apresentaram impugnação, em suma, sustentando a ocorrência de excesso de execução.
Houve Réplica.
Eis o que compete relatar.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide.
De início, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à análise do título executivo, em razão do recente entendimento do Superior Tribunal Federal que assentou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de considerar que o valor de gratificação de escolaridade integra o vencimento base ultrapassando o piso salarial nacional dos professores, houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1362851.
Concedo a gratuidade da justiça a parte Autor(a), por restar configurado sua condição de hipossuficiente econômico-financeira, ficando, na forma da Lei, isento(a) de custas.
Diante do exposto e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC, SEGUINDO ENTENDIMENTO ATUAL E ITERATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
Sem custas e honorários advocatícios, pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua, 04/11/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 04:13
Decorrido prazo de CLARISSE DOS SANTOS CRUZ em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 05:59
Decorrido prazo de CLARISSE DOS SANTOS CRUZ em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:35
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
0807463-09.2022.8.14.0006 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: CLARISSE DOS SANTOS CRUZ EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Tendo em vista a Decisão de segundo grau, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, pois presentes os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e, DETERMINO a intimação do executado, mediante remessa dos autos para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Impugnada a execução, diga o exequente em 10 (dez) dias, após conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Remeta-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 26/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua -
02/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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