TJPA - 0803083-07.2019.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803083-07.2019.8.14.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: JOSE ESTEVAO DA CRUZ APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por JOSÉ ESTEVÃO DA CRUZ.
A parte recorrente questiona a decisão que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da relação jurídica entre as partes e condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, além da condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A apelante alega, preliminarmente, a existência de litispendência, uma vez que ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, estariam em trâmite, requerendo a extinção do processo sem apreciação do mérito.
No mérito, defende a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado - RMC firmado entre as partes, argumentando que os descontos realizados sobre o benefício do autor respeitavam os limites legais, e que a devolução dos valores em dobro e a indenização por danos morais são indevidas.
Em suas razões, sustenta que o autor tinha pleno conhecimento das condições contratuais e que os valores cobrados correspondiam a débitos legítimos.
Assim, requer a reforma da sentença, argumentando a inexistência de atos ilícitos por parte da empresa, e a improcedência das alegações autorais de cobrança indevida.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID. 9729173).
Distribuído perante esta Corte de Justiça, a relatoria do feito coube ao Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, o qual declinou da competência por identificar prevenção da Desembargadora Gleide Pereira de Moura (ID 9730082) que, por sua vez, declinou da competência em razão de prevenção deste Desembargador subscritor (ID. 16269068).
Considerando que nos autos do Processo nº 0803088-29.2019.8.14.0051 com as mesmas partes, o BANCO BMG S/A, também apelante, protocolou petição no ID 14996274 e 16398428 daqueles autos, relatando que o Advogado do apelado, Dr.
Alex Fernandes da Silva, OAB/MS 17.429 teve decretada a interdição do exercício da advocacia.
Assim, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, ora apelada, para que constitua novo patrono (ID. 17854985).
Regularmente intimado, o Apelado deixou de constituir advogado nos autos (ID. 25716661). É o relatório.
Decido. 1.Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932 do CPC conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado posteriormente. 2.
Da análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes pedidos em demanda judicial na qual se discute a regularidade de contratação de empréstimo consignado.
A parte recorrente apresenta inconformismo, alegando a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, argumentando que os descontos realizados sobre o benefício do autor respeitavam os limites legais, e que a devolução dos valores em dobro e a indenização por danos morais são indevidas. 2.1.
Preliminar de litispendência Considerando que nos autos do Processo n. º 0803088-29.2019.8.14.0051, ajuizado posteriormente e que discute o mesmo contrato objeto dos presentes autos, foi reconhecida a litispendência e determinada extinção, afasto a presente preliminar. 2.2.
Mérito da ação: da regularidade da contratação Da análise dos autos verifica-se que foi invertido o ônus da prova (ID 9729118-Págs. 01/05) e a instituição financeira juntou cópia do contrato questionado assinada de próprio punho (ID 9729105), cópia do comprovante de transferência (ID 9729110), que está em nome de Jose Estevao da Cruz, cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora (ID 9729118-Págs.06/057).
Somado a isso, o autor poderia ter juntado o extrato da conta do Banco em que recebe o seu benefício previdenciário, comprovando que o valor mutuado não foi transferido para a conta de sua titularidade.
Por derradeiro, importa ressaltar que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada, no Tema 1.061, não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica, pois, em que pese ser o meio ideal para dirimir a questão da autenticidade, é possível que, por outros meios de prova, a instituição financeira possa demonstrar a veracidade da assinatura, tal como ocorrido no presente caso, conforme demonstram os precedentes desta Corte de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010097-14.2019.8.14.0039.
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL.
Nº 0801422-92.2020.8.14.0039.
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL.
Nº 0009584-46.2019.8.14.0039.
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 07/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTOTAL – APELAÇÃO – MÉRITO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA, E AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
I- MÉRITO: O banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não havendo dúvidas de que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado, considerando a juntada não só do contrato firmado entre as partes, devidamente assinada pelo requerente, mas também cópia dos documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária, restando demonstrada, portanto, a licitude da operação bancária, bem como a cobrança realizada pela instituição bancária apelada.
II- Restando devidamente comprovado que o apelante firmou o referido contrato com o banco réu, fica afastada a pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como a pretensão de indenização por dano moral e restituição em dobro de valores.
III- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Muito embora tenha sido suficientemente comprovada a regular contratação do empréstimo questionado, não nos pareceu evidente que o autor tenha agido de má-fé.
Trata-se de pessoa idosa, com pouca instrução, e que possui vários empréstimos em seu nome -, conforme junta extrato do INSS na inicial -.
O que pode ter gerado confusão com os valores realmente consignados, e não necessariamente má-fé e interesse em ludibriar.
Multa por litigância de má fé afastada.
IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS ASPECTOS. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800044-29.2018.8.14.0021 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/10/2023 ) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TED DO VALOR CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Alegação de fraude na realização de empréstimo bancário.
Documentos produzidos pelo banco que comprovam a contratação. 2.
Ausência de ato ilícito perpetrado pelo Banco. 3.
Recurso conhecido e não provido por unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800218-31.2020.8.14.0130 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi provada pela instituição financeira.
Isso porque não foram anexados aos autos pelo Banco Apelante a cópia do contrato de empréstimo ora debatido nem mesmo a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário.
A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Súmula 479 do STJ. 2.
In casu, é cabível a condenação de repetição do indébito, pois a cobrança indevida realizada pelo Recorrente revela conduta contrária à boa-fé objetiva, visto que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado, ou seja, não provou a ausência de fraude contratual, sendo irrelevante discussão acerca de dolo ou culpa do fornecedor de serviços.
Precedentes do STJ. 3. É inegável o prejuízo na órbita extrapatrimonial da consumidora, tendo em vista que a falha no serviço bancário, no que tange à segurança que se espera das instituições financeiras, culminou em desconto de valores não contratados.
O constrangimento supera o mero aborrecimento, pois a autora é idosa, aposentada e percebe recursos oriundos de benefício do INSS, cujo valor, que já é parco, sofreu maior redução em virtude da falta de zelo do Banco Apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800404-25.2021.8.14.0096 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/09/2022 ) Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário do apelado, em virtude do contrato de empréstimo consignado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito ou em direito a indenização por dano moral, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por consequência, dou provimento à apelação do requerido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” e XII, “d” do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do requerido, para afastando a preliminar, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor; Diante do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais em favor do requerido, fixando os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sob o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros do art. 85 do CPC e ao trabalho adicional nesta instância.
Entretanto, permanecendo a exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
30/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:26
Provimento por decisão monocrática
-
25/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:07
Conclusos ao relator
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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09/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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16/07/2024 22:46
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de devolução de ofício
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02/02/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º0803083-07.2019.8.14.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado: Dr.
Antônio De Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255.
APELADO: JOSE ESTEVAO DA CRUZ.
Advogado: Dr.
Alex Fernandes Da Silva, OAB/MS 17.429.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Considerando que nos autos do Processo nº 0803088-29.2019.8.14.0051 com as mesmas partes, o BANCO BMG S/A, também apelante, protocolou petição no ID 14996274 e 16398428 daqueles autos, relatando que o Advogado do apelado, Dr.
Alex Fernandes da Silva, OAB/MS 17.429 teve decretada a interdição do exercício da advocacia, em todo território nacional, até 03.12.2023, conforme processo administrativo SED nº 23964/2023 que tramitou na OAB/MS, todavia, em consulta, na data deste despacho, ao Cadastro Nacional dos Advogados- CNA é possível identificar que continua a situação de suspensão do referido advogado.
Desta forma, DETERMINO À UPJ que proceda a intimação pessoal da parte Autora, JOSE ESTEVAO DA CRUZ, para que constitua novo patrono, sob pena de aplicação do previsto no art. 76, §2º, II, do CPC.
Oficie-se, ainda, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, informando quanto a situação de suspensão do advogado, Dr.
Alex Fernandes da Silva, o qual possui inscrição originária na OAB/MS 17.429 e inscrição suplementar na OAB/PA nº 28.623-A.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
31/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:20
Conclusos ao relator
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17/10/2023 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/10/2023 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2022 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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