TJPA - 0019091-35.2017.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2022 10:14
Baixa Definitiva
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10/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:07
Publicado Ementa em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR: NULIDADE DE PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇAO – REJEIÇAO. 1.
Observa-se da instrução probatória, depoimentos testemunhais de acusação, policiais militares, em que afirmam, em consonância, que após denuncia se direcionaram a localidade e o acusado autorizou a entrada na casa onde foram encontrados, de baixo de um colchão certa quantidade de entorpecente.
Não há nos autos outras provas que demonstrem que o acusado foi compelido pelos policiais para que ingressassem no local.
Os subsídios apenas demonstram que a droga encontrada na residência em que estava o acusado, estava manejada em formas aptas a traficância.
Preliminar rejeitada.
MERITO: ABSOLVIÇAO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA – IMPROCEDENCIA. 2.
O conjunto probatório evidencia a autoria delitiva do acusado, igualmente, a materialidade restou comprovada pelo laudo toxicológico definitivo que atesta se tratar de 23 embrulhos, pesando 2,702 (duas gramas e setecentos e duas miligramas de cocaína e 60 embrulhos, pesando 65,442 (sessenta e cinco gramas e quatrocentos e quarenta e duas miligramas) de maconha.
Assim não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se os elementos de prova constantes dos autos evidenciam a autoria delitiva do apelante.
REFORMA DA PENA BASE DE OFÍCIO – PROVIMENTO. 3.
Mantendo-se os antecedentes como desfavoráveis e ainda considerando o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, atinente aos fatos delineados, readéquo a pena base fixada em 8 anos e 4 meses para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO e de ofício reformada a pena base.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e negar-lhe provimento e de oficio readequar a pena base, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Sessão presidida pela Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho. . -
28/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 17:07
Juntada de Ofício
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12/04/2022 13:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR) e não-provido
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11/04/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
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09/04/2021 17:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 16:41
Processo migrado do Sistema Libra
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26/01/2021 09:35
REMESSA INTERNA
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23/01/2021 11:31
Remessa
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23/01/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2021 11:29
Remessa - Remessa
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23/01/2021 11:29
Remessa - Movimento de arquivamento null
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23/01/2021 11:10
OUTROS
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14/01/2021 08:06
A SECRETARIA - digitalizacao
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11/10/2019 14:14
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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31/01/2019 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2019 12:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/01/2019 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUTOS COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
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09/01/2019 08:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARA PARECER. AUTOS COM 01 VOLUME PRINCIPAL E 02 APENSOS. COM MÍDIA(s) À(s) FL(s). 51.
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08/01/2019 08:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/01/2019 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/01/2019 14:09
Mero expediente - Mero expediente
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07/01/2019 14:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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07/01/2019 14:06
A SECRETARIA - mp
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12/09/2018 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/09/2018 08:48
A SECRETARIA - 01 volume com 100 fls e 02 apensos
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11/09/2018 08:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/09/2018 13:05
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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06/09/2018 13:05
Remessa - 1 vol. e 2 apensos.
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06/09/2018 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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