TJPA - 0805854-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 12:11
Baixa Definitiva
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23/06/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA PANTOJA CORREA em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA PANTOJA CORREA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805854-09.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: PATRICIA PANTOJA CORREA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTOS E DANOS MORAIS, (proc. n. 0810538-90.2021.8.14.0006), deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, determinando a suspensão dos descontos das cobranças referentes ao contrato nº 056.710.628, bem como a exclusão do nome da requerente/agravada do cadastro de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Aduz a instituição financeira ora agravante que não há nenhuma irregularidade nos atos praticados e que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida, pugnando pela reforma do decisum.
Afirma que a multa cominatória fixada no decisum agravado seria excessiva, caracterizando enriquecimento ilícito, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para que seja cassada na integra a decisão agravada.
Coube-me, por distribuição julgar o presente feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência ou não dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
In casu, cumpre destacar que a suspensão dos descontos decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Dessa forma, em cognição perfunctória, a caracterização do fumus bonis iuris e periculum in mora exigiria a demonstração de plano da regularidade da contratação o que não se evidencia a priori.
Noutra ponta, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se. -
02/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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