TJPA - 0840615-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 04:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 17:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
21/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 03:48
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES DE SENA MARTINS em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES DE SENA MARTINS em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:57
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
27/09/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:34
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 06:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840615-36.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DE SENA MARTINS REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DE SENA MARTINS, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO PARÁ.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 65.280,56 (sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital AC -
02/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 11:40
Declarada incompetência
-
29/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-75.2019.8.14.0007
Edivaldo Sanches Cruz
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2019 18:17
Processo nº 0800072-05.2019.8.14.0007
Maria do Livramento Lopes Caldas
Banco Bmg S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2022 09:33
Processo nº 0800072-05.2019.8.14.0007
Maria do Livramento Lopes Caldas
Banco Bmg S.A.
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2019 19:41
Processo nº 0005456-17.2016.8.14.0094
Raimunda Margarida de Ataide Moraes
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2016 10:37
Processo nº 0002068-60.2019.8.14.0140
Pedro Martins da Silva
Banco Bmc Banco Bradesco Financiamentos ...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2019 11:12