TJPA - 0804493-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:20
Baixa Definitiva
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03/03/2023 09:18
Baixa Definitiva
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de EDIELVIS SILVA FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:17
Prejudicado o recurso
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12/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 08:21
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de EDIELVIS SILVA FERREIRA em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:41
Juntada de Ofício
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05/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0804493-54.2022.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por e EDIELVIS SILVA FERREIRA contra a r. decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0833394-02.2022.8.14.0301 proposto pelo agravante, que indeferiu o pedido liminar requerido na inicial, nos seguintes termos: (...) “No caso em apreço deixo de verificar requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
Vejamos.
De acordo com os documentos juntados aos autos, o impetrante logrou êxito nas quatro primeiras fases do processo seletivo em questão, deixando de ser convocado para a matrícula no I Curso de Ações de Policiamento Rodoviário (I CAPRV), conforme o Boletim Geral nº 056, de 23 de março de 2022 (ID 55535077).
Ocorre que o edital do certame faz a previsão de 50 vagas para o referido curso: 1.
DAS INFORMAÇÕES PRELIMINARES 1.1.
O presente edital tem como objetivo selecionar policiais militares da PMPA para ingressarem no Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv), de acordo com o que prevê a Portaria Nº 012/2020 – GAB CMDO, com previsão de 50 (cinquenta) vagas a serem preenchidas, exclusivamente por Cabos e Soldados PM, da Capital e Interior do Estado, com previsão de 20% das vagas para o público feminino.
Caso não ocorra o preenchimento das vagas destinadas ao público feminino elas serão preenchidas pelo público masculino obedecendo a ordem decrescente de pontuação e os critérios de desempate.
Conforme o Boletim Geral nº 056, de 23 de março de 2022, a matrícula no CAPRV obedeceu ao quantitativo de vagas ofertadas no edital, sendo convocados 44 candidatos do sexo masculino e 6 do sexo feminino.
No tocante ao impetrante, considerando a sua classificação na 49ª colocação (ID 55535077), resta legítima a sua não convocação para a matrícula no CAPRV.
Deste modo, deixo de verificar a probabilidade do direito vindicado ante a classificação do impetrante fora do número de vagas ofertadas para a matrícula no I Curso de Ações de Policiamento Rodoviário (I CAPRV).
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, nos termos da presente decisão e diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” (...) Inconformado, o requerente, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, aduzindo que a decisão atacada merece ser reformada.
Primeiramente pontuou que não foi eliminado do certame, e encontra-se “INDICADO” PARA REALIZAR A 5ª E ÚLTIMA ETAPA DO CERTAME, entretanto, não foi convocado para a quinta etapa do processo seletivo, portanto se considerou tido como “eliminado” do concurso pela Autoridade Coatora, e teve sua liminar negada pelo juízo de primeiro grau, em decorrência do número previsto de 50 vagas para ingresso e provimento no Batalhão de Polícia Rodoviária, entretanto, narra a inobservância das cláusulas do edital, e ao princípio da legalidade, frente a não previsão de número de corte para seguir no certame, no tocante à matricula e realização da 5ª fase.
Requereu ao final, DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato reingresso/matrícula do agravante no certame – fase do processo seletivo - I Curso de Ações de Policiamento Rodoviário (I CAPRV) – requereu ainda, a gratuidade processual e ao final, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A hipótese dos autos versa sobre indeferimento de liminar, na qual o juízo de piso não conheceu o direito autoral e indeferiu a liminar, por entender que este não havia comprovado, até o momento, a probabilidade de direito autoral.
Nota-se, que o edital de abertura Nº 001/2021 – DGEC de 2021, que estabelece o PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES NO BATALHÃO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA (BPRV), traz a previsão de 50 vagas a serem preenchidas por cabos e soldados, devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo.
O referido edital prevê 5 etapas, de caráter eliminatório, sendo: a) 1ª Fase: Exame de Conhecimento Específicos; b) 2ª Fase: Inspeção de Saúde; c) 3ª Fase: Aplicação de Teste de Aptidão Física (TAF); d) 4ª Fase: Avaliação Psicológica; e) 5ª Fase: Realização do I Curso de Ações de Policiamento Rodoviário (I CAPRv); Verifico que o candidato logrou êxito na primeira etapa e ficou dentro das vagas previstas para realizar a segunda fase que dispunha o limite de 70 vagas, conforme item 5.1.2 do edital.
Verifico que o candidato logrou êxito nas demais fases do certame, inclusive restou considerado “INDICADO” no resultado da 4ª etapa do processo seletivo, qual seria a fase de avaliação psicológica.
Compulsando atentamente o edital, referente à matrícula e seguimento dos candidatos na 5ª fase, verifico que o item 5.1.5, estabelece que os candidatos considerados “INDICADOS” ESTARÃO APTOS A FREQUENTAR O I CURSO DE AÇÕES DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO – I CAPRv, transcrevo: 5.1.5.
Da 5ª Fase: I CURSO DE AÇÕES DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO – I CAPRv. a) Estarão aptos a frequentarem o I CAPRv, os candidatos INDICADOS, conforme relação nominal da Avaliação Psicológica, publicada em BG; b) O I Curso de Ações de Policiamento Rodoviário, será regulado por meio de Plano de Curso que será publicado em BG da Corporação, seguindo as diretrizes pedagógicas do Departamento-Geral de Educação e Cultura; No entanto, em alusão à alínea “b)” foi expedido o BG nº 056, de 23 de março de 2022, prevendo a abertura de 50 vagas para quinta etapa, por tanto em atendimento à ordem classificatória e à conveniência da administração pública, em análise superficial, não verifico razoes ao agravante.
Embora o edital não estabeleça número mínimo de vagas ou barreira de corte, apenas estabelece que os candidatos “INDICADOS” estarão Aptos a seguir no certame, o dispositivo 5.1.5 em sua alínea “b)” faz referencia ao plano de curso que abriu apenas 50 vagas para a 5ª fase do certame.
Diante o exposto não verifico ilegalidade da autoridade Coatora ao convocar os concorrentes mais bem classificados, em atendimento ao disposto na portaria, ademais não excluiu o agravante, apenas convocou os mais bem avaliados.
Consoante a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No tocante à probabilidade de direito, “fumus boni iuris”, não vislumbro, no momento, plausibilidade nas alegações do autor, visto que existe no edital referência ao plano do curso, que previu 50 vagas para o “I curso de ações e policiamento rodoviário”, 5ª fase do processo seletivo, por tanto não assiste probabilidade de direito o autor, frente a de previsão normativa.
Portanto, em analise não exauriente, não verifico a probabilidade de direito do Recorrente em participar da 5 ª etapa do certame.
Ademais, quanto ao dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, entendo que nesse momento não estão evidenciados, ademais, em caso do não preenchimento das vagas ao final do curso de ações e policiamento rodoviário, a administração pode convocar dentro da lista de classificados, visto que não foram eliminados.
Ante o exposto, nesse momento, entendo por bem, indeferir a tutela pleiteada, deixando de matricular do recorrente na 5ª fase do certame, mantendo a decisão que negou a liminar pleiteada na inicial.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão de primeiro grau, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC/2015.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C Belém (PA), 02 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 20:43
Conclusos para decisão
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05/04/2022 20:43
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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