TJPA - 0806036-53.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 02:50
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 11:36
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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27/08/2022 05:06
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO RAMOS em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:06
Decorrido prazo de ANDRE CHARLES REIS FARIAS em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 01:39
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:31
Determinado o Arquivamento
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14/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 23:14
Conclusos para decisão
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10/07/2022 23:13
Juntada de Certidão
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28/05/2022 03:52
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO RAMOS em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 03:49
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO no qual figuram como partes MÁRCIO ANTÔNIO RAMOS (vítima) e ANDRÉ CHARLES REIS FARIAS (autor do fato), onde o fato tido como delituoso se encontra capitulado no artigo 150, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 59165529 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que, no seu entendimento, o crime dos presentes autos na verdade seria aquele capitulado no artigo 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II, do CPB, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito.
Isso porque fazendo-se uma análise mais acuidada dos autos, constata-se que na verdade o crime praticado pelo autor do fato fora aquele capitulado no artigo 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Tal assertiva resta evidente levando-se em consideração o simples conteúdo dos autos, de onde se abstrai que, conforme bem relatado pela d. representante do Ministério Público, “…, que o agente adentrou no imóvel do ofendido durante a madrugada, com o dolo de subtrair bens do interior do imóvel, tanto que, após adentrar de forma clandestina na residência, o agente coletou e deixou em separado alguns bens do ofendido (camisas e tênis), não logrando êxito em subtraí-los em virtude de ter sua ação flagrada pela vítima.”.
Assim sendo, a bem da verdade, no presente caso tem-se então que a conduta do autor do fato se amolda com perfeição ao crime capitulado no artigo 155, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Observa-se então, portanto, que no novo enquadramento legal ora suscitado, o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação ministerial constante do ID de número 59165529 dos autos, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de maio de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
03/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:01
Declarada incompetência
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29/04/2022 09:26
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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