TJPA - 0804824-77.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:17
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:54
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2022 11:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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15/12/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 01:16
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804824-77.2022.8.14.0051.
AUTOS DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO .
Advogado: GIGLICIA MASSARANDUBA FERNANDES OAB: PA29901 Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: GIGLICIA MASSARANDUBA FERNANDES REU: JOSÉ FÁBIO DA SILVA LIMA Nome: JOSÉ FÁBIO DA SILVA LIMA Endereço: Avenida Borges Leal, 1360, LOJA AGRONORTE CONSTRUÇÃO, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-665 Advogado: ALVARO CAJADO DE AGUIAR OAB: PA15994 Endereço: RUA CURITIBA, CENTRO, SANTA Fé - PR - CEP: 86770-000 Advogado: LAURA THAYNA MARINHO CAJADO OAB: PA016944 Endereço: RUA 92, S/N, BAIRRO CENTRO, DISTRITO DE MONTE DOURADO, ESCRITORIO DE ADVOCACIA, Centro, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes interessadas oferecem plena concordância ao disposto em sede de pacto estabelecido entre as mesmas, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento da lide, segundo os termos ali despendidos e conforme se depreende da proposta de acordo realizada (fl. / ID retro).
Nesse esteio, passo a apreciar a demanda autocompositiva, considerando sobretudo que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial.
ADEMAIS, considerando que houve deferimento liminar do pleito possessório, torno sem efeito a decisão de ID 60894758, ao tempo em determino o recolhimento do respectivo mandado, face ao prejuízo suportado pelo objeto da demanda.
Sem custas pendentes.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato como MANDADO de INTIMAÇÃO e/ou como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito Substituto -
13/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:23
Homologada a Transação
-
13/12/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 14:19
Juntada de Ofício
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07/11/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:45
Juntada de Ofício
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12/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:02
Decorrido prazo de GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
22/07/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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28/05/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSÉ FÁBIO DA SILVA LIMA em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 11:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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27/05/2022 09:10
Juntada de Ofício
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25/05/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 02:03
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804824-77.2022.8.14.0051.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: GIGLICIA MASSARANDUBA FERNANDES REU: JOSÉ FÁBIO DA SILVA LIMA ENDEREÇO: Avenida Borges Leal, n. 1360, Bairro Caranazal, Santarém/PA, CEP 68.040-665 DECISÃO/MANDADO Visto, etc; Trata-se de litígio possessório em que a parte autora requer liminar e ao final a procedência do pedido.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos apresentados pela parte autora, não verifico, inicialmente, os requisitos para o deferimento da liminar requestada.
Assim, considerando as limitações de início de conhecimento, deixo para apreciar o pedido liminar após a contestação.
Designo audiência presencial de conciliação para o dia 28/06/2022, às 11:45 horas.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
02/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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