TJPA - 0800887-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 13:34
Apensado ao processo 0005649-81.2019.8.14.0076
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28/07/2022 14:17
Baixa Definitiva
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR BARBOSA DE ALENCAR em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2022 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Cível n.º 0800887-18.2022.8.14.0000 Requerente: MUNICÍPIO DE ACARÁ Requerido: LUIZ CEZAR BARBOSA DE ALENCAR Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível realizado pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Acará nos autos da Ação de Obrigação de Fazer a Efetivação do Vínculo de Servidor Público Municipal c/c Adicional de Tempo Serviço.
A sentença recorrida julgou procedente a ação nos seguintes termos (id. 8000290 – págs. 1/28: “(...) julgo procedente o pedido, para: a) DECLARAR A ESTABILIDADE no serviço público do Município de Acará-PA, do autor LUIZ CEZAR BARBOSA DE ALENCAR, devidamente qualificada nos autos; b) DETERMINAR o pagamento dos vencimentos e vantagens, corrigidos monetariamente; pelo IPCA, ou índice legal em vigência, além de juros de 1% a.m. a partir da citação, e extinto o processo nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. (...)”.
Nas razões do pedido de efeito suspensivo, o requerente alega o preenchimento do requisito necessário à concessão do efeito suspensivo ativo diante da manifesta inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Juízo a quo em violação aos preceitos e princípios constitucionais acerca do ingresso no servidor público por meio de concurso público nos termos da Súmula Vinculante n.º 43 do STF.
Aduz a caracterização do risco de dano grave e de difícil reparação ao caso, eis que causa prejuízos de natureza pecuniária a municipalidade, ante a determinação de pagamento de vantagens de servidor efetivo a servidor temporário.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo no sentido de que seja determinado a suspensão dos efeitos da sentença de 1º grau, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC. É o relatório necessário.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 1.012, §§ 1° e 4°, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá suspender a eficácia de sentença cuja produção de efeitos seja imediata se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de Apelação ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, o pedido de efeito suspensivo se justifica em razão da comprovação da alegada probabilidade de provimento do apelo, uma vez que a sentença de 1º grau inegavelmente está em desacordo com trato constitucional e legal acerca da concessão das vantagens a servidor público que não ingressou no serviço público por meio de concurso (art. 37, inc.
II; art. 34, §1º, da CF).
Nesse passo, o STF sedimentou o entendimento da necessidade precípua de concurso público para a aquisição do caráter de efetividade e estabilidade ao servidor público conforme se vê do teor da Súmula n.º 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Por outro lado, caracterizado o risco de dano grave ao recorrente em razão da determinação de pagamento das vantagens de servidor público efetivo ao recorrido.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível nos autos do processo n.º 0800887-18.2022.8.14.0000.
Após, transitado em julgado a presente decisão, determino sejam apensados os presentes autos ao processo principal.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
03/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:02
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 16:20
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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