TJPA - 0800414-30.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:10
Juntada de despacho
-
12/12/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 00:38
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800414-30.2022.8.14.0130 AUTOR: MARIA LINDAURA LIMA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
11/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:25
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:48
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 08:43
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 13:50
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 05:12
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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15/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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25/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
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27/05/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 01:56
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800414-30.2022.8.14.0130 AUTOR: MARIA LINDAURA LIMA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO SA Decisão Considerando que a petição inicial deve atender os requisitos previstos no art. 319, do CPC, sobretudo apresentar os fatos e fundamentos do pedido, DETERMINO que o Autor proceda a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial, para esclarecer: a) Como se deu a contratação do serviço de conta corrente com o Banco Requerido, devendo o Autor informar se assinou contrato de abertura de conta; b) Se já requereu a migração da sua conta corrente para conta salário e, em caso positivo, informar quando o requerimento foi feito e por qual meio foi enviada a solicitação; c) Deverá ainda se manifestar sobre eventual prescrição do direito de ação considerando que o início dos descontos se deu em janeiro de 2014; d) Manifestar-se sobre eventual litispendência em relação ao processo 0800414-30.2022.8.14.0130 e 0800415-15.2022.8.14.0130.
Intime-se o Autor, por DJE.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
02/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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