TJPA - 0805007-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 10:38
Baixa Definitiva
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15/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL NOBRE BARROSO DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por Gabriel Nobre Barroso da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital.
A sentença recorrida denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo.
Nas razões do pedido de efeito suspensivo o requerente relata que se submeteu ao concurso público de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, Edital n.º 01/CFP/PMPA/SEPLAD, e em 5/1/2022 foi convocado para apresentar documentos, dentre eles o Certificado de Dispensa da Incorporação e a Carteira Nacional de Habilitação.
Pondera que, logo após a publicação do edital de convocação, requereu a dispensa/licenciamento da Marinha do Brasil.
Além disso, ressalta que não tinha como apresentar a CNH, pois ainda não havia concluído o processo de habilitação, em razão da pandemia, lockdown, recessos, etc.
Informa que a liminar foi deferida, mas após a interposição do agravo de instrumento, este Des.
Relator proferiu decisão monocrática para anular a decisão de primeiro grau.
Diz que, por força da liminar, cursou regularmente o CFP, mas no dia 3/2/2022 foi desligado da polícia militar.
Desse modo, argumenta que é imprescindível contar com o bom senso do juízo, a partir dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e assim chegue à conclusão de que não deu causa no atraso da entrega dos documentos exigidos no edital.
Em face desses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo à Apelação, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório necessário.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 1.012, §§ 1° e 4°, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá suspender a eficácia de sentença cuja produção de efeitos seja imediata se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de Apelação ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O peticionante requer a concessão de efeito suspensivo, para que o apelante seja religado no curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará e possa cursar todas as matérias que ficou impedido, em razão do desligamento.
No caso em tela, o requerente taxativamente declara que não tinha carteira nacional de habilitação na data da convocação, inclusive, não tinha sequer realizado a prova prática.
Nesse tocante, importa salientar que a exigência de habilitação para conduzir veículo automotor está prevista no art. 3º, § 2º, “m”, da Lei Estadual n.º 6.626/2004, que também estabelece que a comprovação deverá ser feita no momento da incorporação e matrícula para os cursos de formação (art. 3º, § 5º).
Quanto ao tema, a jurisprudência posiciona-se da seguinte forma: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.033 - MT (2016/0243233-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : RHAISA EMANUELLI PEREIRA ZANGEROLIMO ADVOGADO : MARCELO DE SIQUEIRA LUZ E OUTRO (S) - MT188980 RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : NELSON PEREIRA DO SANTOS E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por RHAISA EMANUELLI PEREIRA ZANGEROLIMO, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR EXIGÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - ATO DA MATRÍCULA - LEGALIDADE - INGRESSO NA CARREIRA MILITAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2o DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 408/2010 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. É legal a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, pois a partir desse ato, ingressa o candidato nas fileiras militares (Lei Complementar nº 408, de Io de julho de 2010); portanto, não se trata de exigência no ato da inscrição no concurso público" (fl. 306e).
Inconformada, nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que: "Como já demonstrado no mandado de segurança proposto contra ato do Secretario de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, visto que, está eivado de nulidade, quando exige a apresentação da CNH, antes da posse do cargo público, ou seja, no ato da inscrição, ferindo a súmula vinculante 266 do STJ.
Haja vista, que a apresentação da CNH, dever ser feita na posse do cargo e não no transcorrer do processo do concurso, conforme própria sumula vinculante 266 do STJ 'O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.' A Recorrente ingressou com o mandado de segurança preventivo, ante a não apresentação da CNH, exigida de forma ilegal pelo órgão coator, visto que, a mesma não conseguiria apresentar a CNH, dentro do prazo estipulado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, pelo fato do DETRAN-MT, estar em constantes greves, o que atrasou o teste prático da Recorrente.
Vale ressaltar que não era ainda conforme sumula 266 do STJ, o momento exato para a apresentação da CNH, visto que, a Recorrente ainda não iria tomar posse do cargo, mas mesmo assim, ingressou com o remédio constitucional preventivo, para resguardar o seu direito.
Foi deferida a medida liminar, com base na própria sumula 266 do STJ, mas em julgamento de mérito foi em acórdão negado o pleito declarando que não foi violada a sumula 266 do STJ.
Ora eméritos julgadores, Excelentíssimos Ministros desta Superior Corte, a decisao do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, feriu sim a sumula 266 do STJ, uma vez que, deixou de analisar o que a mesma diz, ou seja, não analisaram que a exigência da CNH é somente para efetiva posse do candidato no cargo público e não no ato da inscrição de matricula ou no transcorrer do processo do concurso, vale aqui destacar que a Recorrente ainda nem tomou posse do cargo.
Vale também ressaltar que a não apresentação da CNH, antes mesmo da posse do cargo se deu porque o órgão do DETRAN-MT estava em constantes greves o que impediu a Recorrente mesmo antes do necessário legal apresentar a CNH, tanto que, na data de 14/03/2016 a Recorrente apresentou a carteira de CNH perante o órgão competente, em anexo carteira de CNH e comprovante de lista de aprovados que atenderam a convocação do edital.
Ou seja, a Recorrente cumpriu todas as exigências legais, apresentando a CNH mesmo antes da posse do cargo, visto que, até a presente data a mesma não tomou posse do cargo, mas sim está em fase de academia. (...) Portanto Excelentíssimos Ministros, deve ser reformada a decisão do juízo 'a quo', do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que declarou legal a exigência da CNH antes mesmo da posse do cargo. (...) Vale ressaltar que, a Recorrente já está há meses em posse da CNH, e até mesmo já apresentou na data de 14/03/2016 a referida CNH a Secretaria de Estado de Segurança Pública Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e ainda, não foi empossada no cargo público, ou seja, a Recorrente está dentro dos ditames legais, haja vista, que ainda não tomou posse do cargo público.
Com isso, ou seja, com essa decisão do juízo 'a quo', tem-se afronta a súmula vinculante 266 do STJ, desta feita, deve ser reformada a decisão do juízo 'a quo', declarando ilegal a exigência da CNH no ato da inscrição da matricula, ou antes, mesmo, da posse no cargo público, por ser a mais pura justiça, visto que, tal decisão fere uma súmula vinculante desta Superior Corte" (fls. 330/334e).
Com contrarrazões (fls. 351/362e).
Parecer do Ministério Público Federal, a fls. 372/377e, pelo não provimento do recurso.
Sem razão a parte recorrente.
O Tribunal de origem dirimiu o cerne da controvérsia, nos seguintes termos: "Como explicitado no relatório, versa a espécie sobre Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Rhaísa Emanuelli Pereira Zangerolimo, contra o ato tido como ilegal, praticado pelo Exmo.
Sr.
Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, consistente na possibilidade de ser excluída do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, em razão de não possuir todos os documentos exigidos no Edital regulamentador do certame.
Denota-se dos autos que a Impetrante se inscreveu no concurso Público, regido pelo Edital nº 002/2013 - SAD/SESP/MT, de 18 de novembro de 2013, para o provimento de vagas para o cargo efetivo de Soldado da Polícia Militar, e, foi aprovada em todas as fases do certame, aprovada na 3a (terceira) colocação para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, vaga para a cidade de Jaciara/MT.
Entrementes, sofre risco de ter indeferida a sua matrícula no Curso de Formação, em razão da falta de Carteira Nacional de Habilitação.
Aduz a Impetrante que devido à ocorrência de greve no DETRAN/MT, que perdurou por mais de 44 (quarenta e quatro) dias, ficou impossibilitada de realizar a prova prática de direção veicular, não obtendo em tempo hábil a carteira de habilitação.
Dessa forma, pugna pela concessão preventiva da ordem, para anular o ato que a exclua do certame; seja convocada para a apresentação da documentação necessária, e, assim, possa participar das demais etapas do concurso; apresentando a CNH após sua aprovação na prática de direção.
Sabe-se que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
Voltando os olhos à questão de fundo, estou convencido de que o caso vertente não comporta a concessão da segurança, pelos motivos a seguir desfilados. É cediço que a atuação administrativa se acha incondicionalmente vinculada ao princípio constitucional da legalidade, resultando, assim, restrição significativa à discricionariedade interpretativa do gestor, que exerce o poder-dever, o que implica afirmar que o princípio da legalidade afastou, em definitivo, a possibilidade de o detentor do poder agir à revelia das recomendações legais.
Por ser o edital a lei do concurso, as normas preexistentes no texto jurídico devem ser observadas, tanto pelos agentes públicos quanto pelos candidatos, já que prescrevem a conduta a ser seguida para obtenção da aprovação.
Analisando os autos, verifico que o Edital do Concurso nº 002/2013 - SAD/SESP/MT, no subitem 3.1, exigiu, para ingresso nas carreiras militares, o preenchimento de vários requisitos, entre eles: (...) o) apresentar Carteira Nacional de Habilitação Válida; (fls. 33/34).
O Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 408, de Io de julho de 2010, que considera o ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais como o momento de inclusão do candidato nas fileiras da Polícia ou Corpo de Bombeiros Militar, se observados dois requisitos específicos: aprovação nas fases anteriores do concurso e outras condições relacionadas ao curso, estabelecidas em Edital pelo Comandante-Geral das respectivas corporações.
Art. 10 As Instituições Militares Estaduais manterão os seguintes cursos, com equivalência àqueles definidos no Art. 44 da Lei Federa! nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB: (...) § 4o O candidato ao Curso de Formação de Oficiais PM/BM, ao ser aprovado nas fases do concurso e matriculado no curso, sera incluído nas fileiras da polícia ou Corpo de Bombeiros Militar, temporariamente, na condição de Aluno-à-oficial PM/BM, até ser declarado Aspirante. (...) Art. 29 - São condições específicas para matrícula no CFO: I - ter sido aprovado nas fases anteriores do concurso; II - outras condições relacionadas ao curso, estabelecidas em Edital pelo Comandante-Geral das respectivas corporações. (Grifei) Estabelece, ainda, a referida Lei Complementar, as exigências para a matrícula nos cursos de formação: (...) Nota-se, portanto, que a posse da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tal como previsto em lei, é requisito para a matrícula no curso de formação.
Outrossim, os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 231/2005, os quais prescreviam que o curso de formação era apenas uma fase do concurso público, foi revogado pela Lei Complementar nº 408, de Io de julho de 2010, consoante previsão expressa em seu artigo 67: (...) Logo, é incontestável que o perfazimento do curso deixou de ser mais uma etapa para o ingresso nas fileiras militares, de modo a ser, desde a edição da Lei Complementar nº 408, de Iº de julho de 2010, marco do próprio ingresso na Corporação. É o ato da matricula, portanto, o instante devido para a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNN).
A propósito, esta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo já se manifestou, quanto à legalidade da exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.
Veja-se: (...) Nessa senda, não há falar em violação à Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça que determina 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público', haja vista que não se exige o cumprimento do requisito no momento da inscrição no concurso público, mas no ato de ingresso na carreira almejada pela Impetrante" (fls. 309/313e).
Com efeito, segundo a Súmula 266/STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
De outra parte, a Lei Complementar 408/2010, que institui o Sistema de Ensino da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, dispõe o seguinte: Art. 4º O ensino na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar tem como finalidade: I - formação de oficiais, de sargentos, de cabos e de soldados, objetivando dar-lhes condições de exercer as funções e atividades inerentes aos respectivos postos e graduações através do Curso de Formação de Oficiais (CFO), do Curso de Formação de Sargentos (CFS), do Curso de Formação de Cabos (CFC) e do Curso de Formação de Soldados (CFSd); Art. 10 As Instituições Militares Estaduais manterão os seguintes cursos, com equivalência àqueles definidos no Art. 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB: (...) § 2º O candidato ao Curso de Formação de Soldados PM/BM, ao ser aprovado nas fases do concurso e matriculado no curso, será incluído nas fileiras da Polícia ou Corpo de Bombeiros Militar, temporariamente, na condição de AlunoaSoldado PM/BM, até ser declarado soldado.
Art. 22 Além das condições específicas para os cursos de formação,de habilitação e de especialização e/ou estágio são necessárias, ainda, as seguintes condições gerais para a matrícula de candidatos civis: (...) XII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Da mesma forma, estabelece o edital do concurso referido que: 3.1.
Os requisitos básicos para inclusão nos cargos são, cumulativamente, os seguintes: a) ter sido aprovado ou classificado no Concurso Público; (...) o) apresentar Carteira Nacional de Habilitação válida; (...) 16.1.
O Curso de Formação de Soldados não consiste em etapa deste Concurso Público.
Ao que se tem, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem está em consonância com a legislação local e com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o Curso de Formação não constitui etapa do concurso, "mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar" (STJ, RMS 46.777/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015).
No mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS.
POSSE.
EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No Estado de Goiás, por força do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei Estadual n. 16.928/2010, a formação do policial se dá após a posse. É, portanto, legal a cláusula editalícia que requer a comprovação de escolaridade antes do ingresso no curso de formação.
Súmula 266/STJ. 2.
O esforço para provocar o debate, em sede de recurso ordinário, de teses que, ausentes da impetração, não foram discutidas na origem, caracteriza intolerável inovação recursal, em violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3.
Recurso Ordinário a que se nega provimento" (STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014).
Nesse contexto, não tem incidência a Súmula 266/STJ, admitindo-se, por conseguinte, a exigência da Carteira Nacional de Habilitação, para a matrícula no Curso de Formação de Soldados em questão.
Assim, inafastável a conclusão de que não há direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Ordinário.
I.
Brasília (DF), 12 de maio de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - RMS: 52033 MT 2016/0243233-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/05/2020)” Nesse sentido, entendo que não há probabilidade de provimento do recurso de Apelação, uma vez que o direito pleiteado pelo requerido no processo de origem não está compatível com a legislação vigente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido.
Considerando que o recurso de Apelação ainda não foi remetido ao juízo ad quem, os autos do presente pedido aguardarão em Secretaria para serem apensados ao processo principal, conforme disciplina o art. 282, §4º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
03/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2022 22:54
Conclusos para decisão
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14/04/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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