TJPA - 0800469-91.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ASUMIRA ROCHA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIVAM ROCHA SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:10
Decorrido prazo de CLAUDIVAM ROCHA SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:10
Decorrido prazo de ASUMIRA ROCHA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 04:18
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
28/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
03/06/2025 08:40
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 12/11/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
0800469-91.2021.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA REU: CLAUDIVAM ROCHA SOUZA, ASUMIRA ROCHA DE SOUZA DECISÃO - IMPULSIONAMENTO Passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito.
A representação do autor está regular, conforme procuração outorgada e contrato social juntados aos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a segunda requerida é a proprietária do veículo envolvido no acidente, ainda que não estivesse presente no momento do acidente.
A responsabilidade da proprietária do veículo é solidária e objetiva, enquanto a responsabilidade do condutor é subjetiva.
São pontos controvertidos os elementos da responsabilidade civil, em especial quem deu causa ao acidente e o acordo feito no momento do acidente.
O ônus da prova é o legal.
Admito a prova documental acostada aos autos, em especial os prints apresentados, os quais serão valorados dentro do contexto probatório, considerando seu caráter relativo e a necessidade de sua apreciação conjunta com os demais elementos de prova.
Para evitar cerceamento de defesa, admito a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia: 12 de NOVEMBRO de 2025 ás 10h00min.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, com prévio depósito de rol.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Nos termos do §1º do artigo 455 do CPC, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Os participantes intimados no dia e horário agendados poderão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado de seu advogado e de suas testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAyNDQ0MGYtZmE0Ny00MDliLWIyOTUtMWZhNTFmOTI0NWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cc2202c-8b4d-4e3b-b150-21d559d9a3f1%22%7d Em caso de dúvidas, entre em contato com o número WhatsApp: (94) 31982178.
Intimem-se as partes por seus advogados, via DJE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
02/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de setembro de 2024 Processo Nº: 0800469-91.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA Requerido: CLAUDIVAM ROCHA SOUZA e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de setembro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIVAM ROCHA SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ASUMIRA ROCHA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2024 05:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2024 05:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800469-91.2021.8.14.0040 [Acidente de Trânsito] Nome: HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA Endereço: Rua Perimetral Sul, 267, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLAUDIVAM ROCHA SOUZA Endereço: RUA SANTA HELENA, 56, CASA B, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASUMIRA ROCHA DE SOUZA Endereço: RUA SANTA HELENA, 56, CASA B, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Diante da impossibilidade da realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC, conforme certificado, e da extensa pauta de audiência desta Vara, que possui data disponível apenas no final do ano, dou prosseguimento ao feito, que foi ajuizado no ano de 2021 e até o presente momento não houve citação.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Caso haja interesse em conciliar, podem lançar proposta por escrito.
Oferecida contestação, intime-se para réplica.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Cumpra-se mediante o recolhimento de custas, caso necessário.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/05/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2023 11:52
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
28/07/2023 12:39
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
28/07/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
30/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ASUMIRA ROCHA DE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIVAM ROCHA SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:12
Decorrido prazo de HIPERMERCADO SENNA DIST. EXP. E IMPORT. LTDA em 28/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0800469-91.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP.
E IMPORT.
LTDA Endereço: Rua Perimetral Sul, 267, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: CLAUDIVAM ROCHA SOUZA Endereço: RUA SANTA HELENA, 56, CASA B, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASUMIRA ROCHA DE SOUZA Endereço: RUA SANTA HELENA, 56, CASA B, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA CAUTELAR, ajuizada por HIPERMERCADO SENNA DIST.
EXP E IMPORTADORA LTDA em desfavor de CLAUDIVAM ROCHA SOUZA e ASUMIRA ROCHA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito em virtude de conduta culposa da parte ré que deixou de realizar a parada obrigatória, devido a prioridade na avenida e em decorrência do acidente sofreu danos em seu veículo automotor.
Em sede de tutela de urgência a parte demandada requer que o veículo da parte requerida seja penhorado ficando a requerente como depositária fiel de forma a servir como garantia do pagamento dos prejuízos sofridos.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora, entendo que o requerimento se confunde com o próprio mérito da demanda, não sendo possível deferir tal pedido, sem prejuízo do contraditório e do devido processo legal, ao menos em juízo de cognição sumária, razão pelo qual indefiro tal requerimento.
Além disso, entendo que a matéria suscitada na inicial depende de dilação probatória, sendo temerária determinar tal medida nessa fase.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte demandante.
Designo audiência CONCILIAÇÃO via videoconferência que ocorrerá no CEJUSC DE PARAUAPEBAS em data e horário a ser designado pelo próprio CEJUSC DE PARAUAPEBAS.
Intime-se o autor para emendar a inicial para trazer aos autos e-mail e/ou telefone celular das partes requeridas a fim de possibilitar a realização da audiência via videoconferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, o referido prazo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC de Parauapebas para realização da audiência.
O(s) réu(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC, a partir da audiência de conciliação ou de mediação, quando a parte não comparecer, ou comparecendo não houver acordo, conforme disposição do art. 335, I do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC) Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, 19 de fevereiro de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas -
19/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800194-69.2019.8.14.0087
Iolete Ferreira Progenio
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Sergio Silva Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2019 19:24
Processo nº 0865713-28.2019.8.14.0301
Raissa Tereza Casseb Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2019 16:29
Processo nº 0800115-10.2019.8.14.0049
Centro Educacional Monsenhor Giovanni Br...
Maria Rosely Lemos de Souza
Advogado: Alfredo da Silva Lisboa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 11:50
Processo nº 0800190-32.2019.8.14.0087
Iolete Ferreira Progenio
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Sergio Silva Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2019 18:17
Processo nº 0800623-13.2020.8.14.0051
Amanda Almeida de Assuncao
Telefonica Brasil
Advogado: Abigail Ribeiro Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2020 18:52