TJPA - 0800951-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 13:02
Baixa Definitiva
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11/08/2023 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2023 11:34
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0800951-28.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉCIDO REPRESENTANTE: LUCCA DARWICH MENDES (OAB/PA Nº 22.040) RECORRIDO: ELENILCE LADEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ROBERTA PAMPOLHA KLAUTAU SANTANA (OAB/PA Nº 23.943) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 14.200.454), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DA CAUÇÃO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
DESNECESSIDADE.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATINGIDA PELA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2ª Turma de Direito Privado.
Juiz convocado José Torquato Araújo de Alencar.
Julgamento em 25/04/2023).
Alega-se, em síntese, violação da Súmula nº 362 do STJ, a qual prega que: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Dessa forma, aplicada ao caso ora em exame, a atualização monetária da indenização de danos morais deveria correr a partir de 13/07/2015, sendo o valor atualizado da condenação de R$ 495.850,67, conforme planilha em anexo à impugnação apresentada pela recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14.652.416). É o relatório.
O recurso apresenta fundamentação deficiente, porquanto não atacou os termos do acórdão, atendo-se, ao invés, a discorrer sobre desacertos da sentença.
Além disso, não deduziu com clareza a violação de nenhum dispositivo legal, mas sim de súmula – que não se amolda ao conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 do STJ (Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF. 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. (....) (AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) 2.
A deficiência de fundamentação evidenciada pela não indicação de artigo de lei federal violado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial. (....) (AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) 3.
O recurso não se viabiliza pela alegada violação de súmula, porquanto enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 518/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.918.147/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.) Em face do exposto, não admito o recurso especial (art. 1030, inciso V, do CPC).
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 20:08
Recurso Especial não admitido
-
19/06/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 09:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ELENILCE LADEIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
22/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ELENILCE LADEIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:05
Publicado Ementa em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800951-28.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA Nº. 11.270.
AGRAVADA: ELENILCE LADEIRA DE OLIVEIRA.
ADVOGADA: ROBERTA KLAUTAU- OAB/PA Nº. 23.943.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DA CAUÇÃO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
DESNECESSIDADE.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATINGIDA PELA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR RELATOR -
25/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:34
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0800951-28.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270.
AGRAVADO: ELENILCE LADEIRA DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ELENILCE LADEIRA DE OLIVEIRA diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ocorre que em consulta ao sistema PJe constatei a existência anterior de recurso de Apelação Cível nº 0022150-66.2009.8.14.0301, interposto na mesma ação que deu origem ao presente recurso.
O referido recurso de Apelação Cível tramitou sob a relatoria da Exma.
Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, atualmente substituído pelo Exmo.
Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar.
ASSIM, constato que referido recurso tornou a Ilustre Desembargadora preventa para a análise do presente recurso, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatada a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído à referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada.
Belém/PA, 02 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/05/2022 16:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2022 07:16
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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