TJPA - 0800409-43.2022.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de HENRIQUE RANGEL BATISTA FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800409-43.2022.8.14.0086 REQUERENTE: ROSILETE CANTO RIOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, HENRIQUE RANGEL BATISTA FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ROSILETE DE ARAUJO LIMA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e HENRIQUE RANGEL BATISTA FERREIRA.
Narra a autora que realizou contrato de locação residencial no período de janeiro de 2020 a janeiro de 2022 com o requerido Henrique Rangel Batista Ferreira e que o contrato previa que a energia elétrica seria passada para titularidade da locatário.
Alega que em fevereiro de 2021 fora surpreendida com uma cobrança de R$4.000,79 (quatro mil e setenta e nove centavos), em razão de uma suposta irregularidade existente.
Informa que a transferência de titularidade não foi realizada, em razão disso a multa fora emitida em favor da autora.
Em razão do exposto, pugna: a) que a requerida Equatorial se abstenha de lançar o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, bem como proceda o religamento do fornecimento de energia; b) a retirada da multa do nome da autora e que esta seja transferida para o requerido Henrique Rangel; c) condenação dos requeridos a título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrato de locação (ID 57919387, pág. 2).
Emenda à inicial retificando o valor da causa (ID 57919411).
Decisão interlocutória recebendo a inicial e deferindo o pedido limar a fim de determinar que a concessionária não interrompe-se o fornecimento de energia, bem como não inscreve-se o nome da autora no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Na oportunidade, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Contestação do requerido Henrique Rangel juntada (ID 73600351), alegando, em síntese, que procurou a Equatorial para proceder a transferência da conta de luz para o seu nome, foi informado que não seria possível, em razão da existência de pendências na unidade consumidora.
Informa que no dia 30 de setembro de 2020 foi notificado da existência de desvio de energia na unidade consumidora.
Alega que moveu ação contra a Equatorial a fim de discutir a presente notificação, a qual corre neste juízo sob o nº 0800055-52.2021.814.0086, no momento suspensa.
Complementa sua narrativa afirmando que o desvio, conforme notificação, é de período anterior ao início de sua locação.
Em reconvenção, requer o pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais que vem sofrendo desde que foi chamado ao processo como parte.
Com a contestação juntou documentos.
Em Contestação da Equatorial (ID 74950453), aduz o objeto da reclamação está vinculada à contra contrato nº3001355219, que está em nome da autora, referente a fatura referente ao mês 02/2021, no valor de R$4.000,79.
Informa que no dia 22 de novembro de 2020 foi realizada inspeção na referida conta contrato, momento em que fora identificada irregularidades na medição de consumo.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 23 de agosto de 2022 (ID 75484303), na qual não foi possível realização de acordo, razão pela qual passou-se a realização da instrução.
Por fim, alegações finais apresentadas oralmente pelas partes.
Autos vieram conclusos para decisão 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais, passo à análise do mérito.
Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
No caso dos autos verifico a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo, resta firmada a competência deste Juízo para exame do fato, além de ser o caso de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade da prestação de seu serviço.
Pois bem.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida de valores decorrentes de consumo de energia elétrica não registrado na residência da parte autora.
Assim, considerando que esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Compulsando os autos, verificando os documentos carreados pela concessionária ré (fls. 134/144, ID 25587494), entendo que não houve comprovação do estabelecido nos parâmetros, tanto com relação ao procedimento de elaboração do TOI, como com relação a comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
No que concerne ao primeiro parâmetro, que diz respeito a elaboração do TOI nº 3543759, para a regularidade de sua elaboração é necessário que seja realizado na frente do consumidor, seu representante legal ou qualquer um que ocupe o imóvel.
Conforme se depreende do TOI juntado pela parte ré, a pessoa que acompanhou sua elaboração fora o inquilino da residência.
Deste modo, entendo ter sido cumprido o primeiro parâmetro.
No entanto, no que se refere a segundo tese, em relação obrigatoriedade de realização de prévio procedimento administrativo, possibilitando a parte o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Deste modo, não vislumbro, pelos documentos juntados pela concessionária de energia elétrica, a comprovação de cumprimento deste requisito.
A requerida não comprovou a regularidade do procedimento administrativo previsto na resolução 414/2010 da ANEEL.
Não há quaisquer comprovação que a parte autora, titular da unidade consumidora, recebeu cópias da documentação produzida pela Ré.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
No caso dos autos, não se verificou a completa e obrigatória realização da fase de verificação da irregularidade e apuração dos valores a título de recuperação de consumo não registrado (CNR), como será explicitado a seguir.
As alegações unilaterais da demandada que estão unicamente fundadas em documentos, por ela mesma elaborados, (TOI, termo de Notificação e Informações Complementares e fotos da unidade), ou seja, pela própria parte que pretende o recebimento de valores adicionais.
Registre-se, ainda que, apesar de haver a alegação de fraude, não houve constatação desse fato pelo INMETRO, tampouco houve a realização de perícia no local e nos equipamentos ou a elaboração de relatório de avaliação técnica, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 4/2010, da ANEEL.
Confira-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Ressalte-se, também, que a autora, na condição de consumidora, não teve a oportunidade de requerer a realização de perícia, pois não acompanhou a vistoria realizada pela concessionária.
Nos autos, há apenas provas sistêmicas e totalmente unilaterais da requerida, as quais são incapazes de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
A concessionária ré deveria ser capaz de provar que a autora seria a responsável pelas irregularidades e alterações em medidores de energia elétrica, o que não ocorreu no presente feito, já que os motivos de eventual falha na medição podem advir de falha, erro na manutenção da rede pela própria demandada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente ou a utilizam para a prática de ilícitos, desgaste natural dos equipamentos etc.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ ¿TOI¿.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DE VANDALISMO EM SEU MEDIDOR.
SOLICITAÇÃO DE TROCA DE MEDIDOR.
COBRANÇA JUNTO AO CONSUMIDOR DO VALOR DE R$10.010,61.
DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA, BEM COMO DA REQUERIDA SE ABSTER DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGA QUE AS COBRANÇAS SÃO ORIUNDAS DO REFATURAMENTO DIANTE A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DO CONSUMIDOR, EM CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
JUÍZO DE PISO ENTENDEU QUE FORAM FERIDOS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E CIÊNCIA DA SUPOSTA FRAUDE.
PROVA UNILATERAL. ¿T.O.I¿ LAVRADO NA PRESENÇA DE TERCEIRO, SEM A PRESENÇA DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESENTE.
SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS: A) DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NA PRESENTE LIDE; B) CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA (FLS. 33); C) DANOS MORAIS FIXADOS NO IMPORTE DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS); D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO INTERPOSTO, VISANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, CONSIDERANDO QUE SE FAZ DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SENDO NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DO CASO, A ANÁLISE DA MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿TOI¿, REALIZADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DEVE SER EXERCIDO COM MAIOR EFETIVIDADE E COM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO OU REGISTRO FOTOGRÁFICO NOS AUTOS PERMITINDO AVALIAR CONCRETAMENTE A SUPOSTA FRAUDE CARACTERIZADA.
PROVAS APENAS SISTÊMICAS E TOTALMENTE UNILATERAIS DA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA D A C O N C E S S I O N Á R I A D E E N E R G I A .
I M P O S S I B I L I D A D E D O R E P A S S E PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA , DOS RISCOS DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.O Sr.
Juiz de Direito Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA - Acompanho o Relator.O Sr.
Juiz de Direito Dr.
SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON - Acompanho o Relator.DECISÃO Por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Inominado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - RI: 00028526120178080047, Relator: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Data de Julgamento: 10/02/2020, COLEGIADO RECURSAL - 10º GAB - 5a TURMA) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS - ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
I - A requerida suscitou que a cobrança de valores adicionais de consumo de energia decorreu de FRAUDE e, portanto, é fato extintivo do fato constitutivo do autor (inexistência de débito pelos valores adicionais cobrados pela concessionária de energia elétrica), o que faz inverter o ônus da prova a ela, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC E, ainda que assim não seja, a questão é de consumo e, portanto, autorizada a inversão do ônus da prova à concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 6, VIII do CDC - Lei n. 8.078/90.
II - Revela a inexistência de prova de seu fato extintivo por parte da requerida é que a sua alegação de prova esta unicamente fundada em documento elaborado por ela mesma (termo de inspeção e tela de computador), ou seja, pela própria parte que pretende o recebimento de valores adicionais.
Anota-se que apesar de alegar fraude, sequer consta comprovação deste fato pelo INMETRO.
III - Ademais, não há como aceitar os documentos apenas por serem unilaterais por parte da concessionária de energia elétrica, mas, também, em aplicando a norma de julgamento pela regra de experiência do art. 375 do CPC e, regra esta, que sobressai do fato notório dos abusos na cobrança dos valores de energia perante este Estado no últimos meses, que fez a concessionária a ocupar o topo de reclamação perante o PROCON e como amplamente noticiada pelos meios de comunicação.
Assim, o seu "Termo de Ocorrência", por si só, não é fonte de comprovação de sua alegação de fraude no medidor do consumidor. (TJ-MS - APL: 08026598520188120008 MS 0802659-85.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019) Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou inválida.
No mais, quanto a alegação de danos morais, entendo que os dissabores decorrentes dos fatos narrados pela autora não constituíram constrangimento, humilhação ou aborrecimento em intensidade suficiente a configurar perturbação do espírito, ensejador de indenização por dano moral.
Ainda, registra-se que dos fatos narrados na inicial, não decorreu corte de energia elétrica nem inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores.
Desse modo, verifica-se que os transtornos decorrentes dos fatos não ultrapassam aqueles oriundos da vida em sociedade, aos quais infelizmente todos estão sujeitos.
Da mesma forma, não se ignora a cabal tutela dada pelo ordenamento jurídico pátrio ao dano moral.
Ao contrário, justamente por ter ciência de que constitui direito fundamental da pessoa humana constante no rol estabelecido pelo art. 5.º da Constituição de 1988, é que não se permite que o mesmo possa ser banalizado, tampouco é lícito a condenação de pessoas à indenização por danos aos quais não deram causa.
Ao que percebo, a empresa reclamada não induziu à lesão de quaisquer direitos de personalidade da autora apta a configurar dano moral, visto que a cobrança, sem o cadastro indevido no rol de inadimplentes ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, não ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano.
Como efeito, adverte Sérgio Cavalieri[1] que só se deve reputar dano moral: “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” 2.1 DO PEDIDO CONTRAPOSTO DO REQUERIDO HENRIQUE RANGEL BATISTA FERREIRA Em petição de ID 73600351, o requerido apresenta sua contestação e realiza pedido contraposto de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão dos supostos transtornos causados por constar no polo passivo da presente demanda.
Após análise detida dos autos, não vislumbro no presente caso a configuração de dano capaz de desencadear ofensa moral, em razão do fato de constar como requerido no presente processo.
Conforme já explicitado alhures, para configuração do dano moral é necessário a demonstração de vexame, sofrimento ou humilhação, o que não fora comprovado pelo requerido quando da realização do seu pedido.
Assim, rejeito o pedido formulado. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I - declarar a inexistência do débito no valor de R$4.000,79 (quatro mil reais e setenta e nove centavos) cobrado pela requerida, referente ao contrato 3001355219, conforme a inicial.
II – rejeitar a pretensão autoral de indenização por danos morais; No mesmo sentido, REJEITO o pedido contraposto realizado pelo requerido HENRIQUE Rangel em contestação de ID 73600351.
Sem custas nem honorários, nos termos da legislação de regência do Juizado Especial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 2 de dezembro de 2022 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
13/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:58
Decorrido prazo de ROSILETE CANTO RIOS em 26/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:36
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/08/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 13:00 Vara Única de Juruti.
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23/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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28/05/2022 03:38
Decorrido prazo de ROSILETE CANTO RIOS em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE RANGEL BATISTA FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800409-43.2022.8.14.0086 REQUERENTE: ROSILETE CANTO RIOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, HENRIQUE RANGEL BATISTA FERREIRA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, kM8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: HENRIQUE RANGEL BATISTA FERREIRA Endereço: Rua Judite Barroso pinheiro, 1104, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1.
Recebo a inicial no rito do Juizado Especial, dispensado o pagamento de custas conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSILETE CANTO RIOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e de HENRIQUE RANGEL BATISTA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, visando a obtenção de provimento antecipado determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança de consumo de energia elétrica no valor de R$ 4.000,79, referente à conta contrato nº 3001355219, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, até decisão definitiva, por força da dívida objeto de discussão.
Segundo consta na inicial, em síntese, a autora se diz proprietária de imóvel residencial situado na Rua José de Souza Andrade, nº 20, bairro Santa Rita, nesta cidade e comarca de Juruti, tendo celebrado contrato de locação imobiliária com o corréu HENRIQUE RANGEL que perdurou de janeiro de 2020 a janeiro de 2022.
Narra que em fevereiro de 2021 fora surpreendida pela concessionária EQUATORIAL PARÁ com a cobrança de débito no valor de R$ 4.000,79, pretensamente originado de irregularidade na medição e/ou instalação elétrica.
Aduz que a cobrança relaciona-se à ocorrência havida no período de vigência da locação residencial, daí argumentando com a sua natureza pessoal.
Desse modo, entende que a responsabilidade pelo pagamento da dívida incumbe ao locatário HENRIQUE RANGEL.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia da efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O termo probabilidade de direito nada mais é que a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas são passíveis de corresponder à realidade.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória" (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Em síntese, a probabilidade do direito, é a aparência de que o demandante tem o direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se configura pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo ou do próprio direito material objeto do litígio.
Em outras palavras, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Assumpção, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 431).
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente porque a fatura de consumo de energia elétrica colacionada à fl. 01 do Id. 57919387 está a denotar, em juízo de cognição não exauriente, que a cobrança objeto de reproche, no valor de R$ 4.000,79, refere-se a novembro de 2020, período em que vigente o contrato de locação avençado entre a demandante e o corréu Henrique Rangel (Id. 57919387, fls. 02 e 03).
Ora, a jurisprudência dos nossos Tribunais é remansosa no sentido de que os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal, devendo ser adimplidos, portanto, por quem os tenha contraído.
Veja-se, senão: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM - - Os débitos do fornecimento de energia elétrica não se vinculam à titularidade do bem (natureza 'propter rem'), mas, àquele que manifestou sua vontade para recebê-lo.
Natureza contratual não oponível ao titular sucessor do imóvel, independente da data do vencimento do acordo; - Locatária, apesar de ter desocupado o imóvel, não comunicou a concessionária sobre o término da locação – responsabilidade pela fatura de energia elétrica até a comunicação formal, nos termos da Resolução 414/2010 da Aneel.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114053120198260008 SP 1011405-31.2019.8.26.0008, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CEMIG.
DÉBITO.
CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DE QUEM EFETIVAMENTE UTILIZOU-SE DO SERVIÇO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO REFERENTE A PARTE DO PERÍODO COBRADO.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA.
EQUIVALENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO DO RÉU. 1.
Conforme remansosa jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desse Sodalício, o débito oriundo de consumo de energia elétrica é de natureza pessoal e não propter rem.
Logo, o débito gerado por unidade de consumo, deve ser imputado a quem efetivamente se utilizou do serviço de energia elétrica, não cabendo ao réu o pagamento das faturas referentes ao período em que o imóvel estava alugado para terceiros. 2.
Não tendo havido condenação da CEMIG, os honorários deveriam ser arbitrados sobre seu proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC) e não sobre a condenação da parte contrária.
Mas, tendo em vista que o referido proveito equivale ao valor da condenação do réu, não há necessidade de alteração da sentença. (TJ-MG - AC: 10024133266320001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019).
E M E N T A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO PRETÉRITO – PROTESTO INDEVIDO – NATUREZA PESSOAL – DANO MORAL - QUANTUM ADEQUADO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O débito referente ao fornecimento de energia elétrica não constitui uma obrigação propter rem, mas sim de natureza pessoal, sendo o consumidor do serviço aquele que efetivamente utilizou.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT 10033050820198110040 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022).
A probabilidade do direito material vindicado resulta, bem assim, da existência de cláusula específica no contrato de locação a versar sobre a obrigação do locatário de proceder à transferência da conta de energia elétrica para o seu nome, responsabilizando-se expressamente pelos débitos do serviço essencial advindos de consumo na vigência da locação (cláusula 06; Id. 57919387, fl. 02).
Tal previsão contratual denota, em juízo perfunctório, a boa-fé objetiva da locadora, ratificando a verossimilhança de suas alegações.
O dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, reside no fato de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora por força de débito que em tese deve recair sobre o corréu Henrique causa inegável limitação à plena fruição da propriedade imobiliária, não se olvidando, outrossim, que a eventual a inscrição do nome da autora no registro do SPC ou em outros cadastros de restrição constitui mácula que fecha as portas às linhas de crédito, depõe contra o conceito da pessoa inscrita e, sobretudo, ofende frontalmente princípios fundamentais de direito amplamente assegurados pela Constituição.
Vale consignar que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, podendo esta ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ademais porque, uma vez que comprovada a regularidade de sua cobrança, a concessionária ré poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada e determino à concessionária promovida abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da demandante (conta contrato nº 3001355219), por consequência da dívida de R$ 4.000,79 (quatro mil reais e setenta e nove centavos), referente ao consumo de energia elétrica em novembro de 2020, devendo inibir-se, outrossim, de inscrever o nome da parte autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA, referente ao débito questionado na inicial.
Caso a corré Equatorial Pará tenha efetivado a interrupção do serviço essencial e/ou incluído o nome da promovente nos cadastros de inadimplência, como consectário do débito discutido nesta sede, que restabeleça o serviço essencial no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e promova a retirada do registro negativador em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento de cada obrigação, até o limite, por ora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23.08.2022, às 13h00min. 3.
Citem-se e intimem-se os requeridos, por carta com aviso de recebimento, advertindo de que, não comparecendo a qualquer ato do processo, ou comparecendo não houver acordo e não oferecer resposta, serão considerados aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial e proferido julgamento de plano (arts.18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95). 4.
Parte autora já intimada via sistema, e cientificada, desde logo, que sua ausência em qualquer ato designado no presente feito resultará na sua extinção, sem julgamento do mérito, além da condenação em custas processuais (art. 51, I e § 2º da Lei n. 9.099/95). 5.
Defiro a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar o exercício dos direitos da consumidora, o que o faço em consentâneo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando à promovida EQUATORIAL PARÁ, em razão disso, a comprovação, mediante documentação idônea, da regularidade do débito e da cobrança assestados nos autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Juruti/PA, 28 de abril de 2022.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Auxiliando a Vara Única da Comarca de Juruti -
03/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 13:00 Vara Única de Juruti.
-
28/04/2022 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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