TJPA - 0803525-42.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 09:43
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
17/04/2021 03:47
Decorrido prazo de JOYCI ROBERTA DAS NEVES TRINDADE em 16/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:50
Decorrido prazo de DORA CAROLINE DOS SANTOS LOPES em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2021 14:09
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo 0803525-42.2018.814.0201 AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS AUTORA: JOYCI ROBERTA DAS NEVES TRINDADE REUS: FRANCISCO GOMES DE SOUSA E SILVANA DA SILVA MEDEIROS DECISÃO ( pedido de assistência aos réus) 1- Há pedido incidental de habilitação de assistente processual dos réus em petição de ID 9974546 feito por DORA CAROLINE DOS SANTOS LOPES menor de idade representada por sua genitora ROSA DOS SANTOS LOPES, em que alegam ser respectivamente filha herdeira e companheira e sucessora do falecido locador ao tempo de sua morte e na vigência do contrato de locação do imóvel firmado pelo locador MANOEL ADRIANO juntos aos locatários réus, e alega ilegitimidade da autora para pleitear o despejo e cobrança de aluguéis por não provar ser companheira e nem herdeira do locador em face de não comprovar união estável com o falecido, além de fraude no contrato de compra do imóvel pela autora objeto de locação.
E ainda nas petições de ID 21948250 e ID19477294 com fundamento no art. 10 da lei do inquilinato, requer a assistente que sejam obrigados os réus ao pagamento dos alugueis devidos em benefício da assistente mediante deposito judicial a serem utilizados para custear plano de saúde da filha e sua subsistência, ou do contrário requer a reintegração de posse do imóvel para desocupação dos réus, e que seja declarada a ilegitimidade da autora para pleitear ação de despejo e alugueis por não conviver em união estável com o locador o tempo de sua morte, pois sua companheira era a genitora da assistente. 2- Em audiência de instrução de 29.01.2021 foi saneado o processo e fixados os pontos controversos alegados na inicial e contestação sobre os quais incidirão as provas, vindo conclusos os autos para apreciar o pedido de habilitação de assistente e de ilegitimidade ativa da autora arguido em preliminar de contestação. 3- Primeiramente sobre o pedido de assistência 4- Dispõe o art. 119 do CPC sobre assistência: “pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” 5- Art. 121 O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal exercer os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 6- Art. 123.
Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este NÃO poderá, em processo posterior discutir a justiça da decisão. 7- Entendo totalmente descabido o ingresso como assistente dos réus de DORA CAROLINE DOS SANTOS LOPES, representada por sua genitora nesta causa, por motivo óbvio, onde a figura de assistente simples prevista no art. 119 e 121 do CPC, pressupõe a existência de interesses e direitos afins com a parte da causa assistida a quem presta auxilio, visando refutar e se contrapor aos fatos e argumento da parte adversa do assistido, para que a sentença seja inteiramente favorável ao assistente, e não pode jamais o assistente ter interesses e pleitear direitos conflitantes ao de seu assistido 8- A assistente filha e herdeira sucessora do locador se contrapõe claramente aos interesses de ambas as partes na causa (autora e réus) , isto é , ela se equipara a OPOENTE e terceira interessada que pleiteia os direitos sucedidos de seu pai e locador do imóvel visando o despejo dos réus e aquisição da posse sobre imóvel que integra o espolio do falecido locador, bem como requer que sejam os réus locatários obrigados ao pagamento mensal dos alugueis mediante deposito judicial em seu benefício, logo jamais pode assistir os requeridos e nem a requerente. 9- Por se opor aos interesses de autor e réus, deveria ter ingressado com o incidente de OPOSIÇÃO conforme regra e rito previstos nos art.682 a 686 do CPC, que é o instrumento processual adequado à intervenção de terceiro nesta causa, e jamais como assistente. 10- Ademais, é incabível pedido incidental de reintegração de posse dentro da ação de despejo, haja vista que possuem natureza jurídicas e causa de pedir diversas, além de ritos próprios e distintos.
A ação de despejo é regida pela lei de locações e tem por fundamento a resolução de contrato de locação de imóvel pré-existente entre locador e locatário, seja por falta de pagamento de alugueis ou seja por quebra de algum dos deveres contratuais ou por denuncia vazia ou por outras hipóteses legais permissivas prevista na lei especial, que se for deferida por consequência lógica devolverá a posse direta do imóvel objeto de locação ao legitimo locador (possuidor indireto ou proprietário). 11- Já a ação de reintegração de posse não se funda em um contrato de aluguel e não visa reintegrar a posse do locador ou do seu sucessor decorrente do não pagamento de alugueis em contrato locatício, e sim com base nos requisitos previstos no art. 561 do CPC, ou seja, na prova do pré- exercício de fato de posse justa e de boa-fé, com justo titulo, sobre o imóvel, do esbulho (perda) da posse para os réus de forma ilegítima e injusta por ato de violência, clandestinidade ou precariedade, o que não é o fundamento desta ação. 12- Diante do exposto, por não preenchimento dos requisitos leais do art 119 e 121 do CPC, INDEFIRO PEDIDO DE HABILITAÇÃO de DORA CAROLINE DOS SANTOS LOPES menor de idade representada por sua genitora ROSA DOS SANTOS LOPES como ASSISTENTES DOS RÉUS e nem da AUTORA. 13- Determino a exclusão da lide DORA CAROLINE DOS SANTOS LOPES menor de idade representada por sua genitora ROSA DOS SANTOS LOPES. 14- Quanto ao pedido de ilegitimidade da autora feito em preliminar de contestação pelos requeridos será apreciada em decisão apartada. 15- Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-PA 11.03.2021 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1º Vara cível e empresarial -
12/03/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
29/01/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 10:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/01/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
18/12/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 00:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 05:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2020 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2020 15:30
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 22:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/09/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
16/07/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 04:52
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA MEDEIROS em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:50
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA MEDEIROS em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 18:41
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 08:26
Audiência Instrução redesignada para 18/08/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
29/04/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 00:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 00:28
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA MEDEIROS em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 05/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 11:14
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2020 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/10/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 08:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 09:51
Movimento Processual Retificado
-
18/09/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 09:58
Juntada de identificação de ar
-
22/02/2019 10:41
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2019 11:38
Juntada de carta
-
15/02/2019 09:06
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2019 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 08:05
Movimento Processual Retificado
-
15/02/2019 08:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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