TJPA - 0834994-58.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0834994-58.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LABORATÓRIOS LTDA, CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA, e LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB/PR 37.978) e MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA (OAB/SP 174.341) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 23183234) interposto por BECKMAN COULTER DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LABORATÓRIOS LTDA.
E OUTRAS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Roberto Gonçalves de Moura, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 22646172) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).
EXIGIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo interno interposto por Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. e Outras contra decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Pará, referente à exigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão consiste em verificar a validade da cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, à luz da Lei Complementar nº 190/2022 e do princípio da anterioridade anual e nonagesimal previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.
III.
Razões de decidir. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1093 de repercussão geral, determinou a necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL, atendida pela LC 190/2022. 4.
O princípio da anterioridade não foi violado, pois a LC 190/2022 não instituiu novo tributo ou majorou alíquotas, mas apenas regulamentou a repartição da receita entre os entes federativos. 5.
A jurisprudência majoritária reconhece a regularidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022, conforme decisões proferidas nas ADIs 7066 e 7070.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso de agravo interno desprovido. À unanimidade.
Tese de julgamento: "É legítima a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, sem violação ao princípio da anterioridade anual, por se tratar de regulamentação de norma constitucional já existente respeitando, tão somente o período anterior à cláusula de vigência do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; Lei Complementar nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019/DF (Tema 1093); STF, ADI 7066; STF, RE 1221330/SP (Tema 1094).
No extraordinário a parte recorrente sustentou, em síntese, a repercussão geral da questão dada à a violação ao art. 5º, inciso II, art. 146, incisos I e III, art. 150, III, “b”, e art. 155, § 2º, VII, VIII e XII, todos da Constituição Federal (CF), e, ainda, com fundamento no art. 102, III, “d”, da CF, por ter o v. acórdão recorrido julgado, indevidamente, válida lei local a qual é contestada neste feito em face de lei federal, ou seja, em face da Lei Complementar n. 190/2022 e do disposto no art. 97, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Afirma que a questão trazida objetiva a não sujeição à exigência ilegal e inconstitucional do ICMS-DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo o ano calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual, e, ainda, mesmo depois de transcorrido o lapso temporal correspondente à anterioridade anual, enquanto não seja editada nova lei ordinária estadual pelo Estado do Pará.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 23569565). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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11/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:20
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:01
Conhecido o recurso de BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de reconvenção
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04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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09/05/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/05/2024 21:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 05:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2024 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2024 10:03
Conclusos ao relator
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12/03/2024 09:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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