TJPA - 0805970-94.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 04:28
Decorrido prazo de HELMETTY RODRIGUES CARVALHO em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:45
Decorrido prazo de HELMETTY RODRIGUES CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 19/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:55
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0805970-94.2022.8.14.0006 Requente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA Requerida: HELMETTY RODRIGUES CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDÊNCIA move em desfavor de HELMETTY RODRIGUES CARVALHO, ambos já qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta das petições de IDs: 59250421 e 59250422 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID: 59250422 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55, LJECC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, logo em seguida, os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 1422/2022-GP) -
03/05/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:45
Homologada a Transação
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01/05/2022 23:16
Conclusos para julgamento
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01/05/2022 23:16
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2022 18:30
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 18:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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