TJPA - 0804413-72.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CIRO COSTA CARDOSO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0804413-72.2022.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO COSTA CARDOSO AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(a)s apelado(a)s - ESTADO DO PARÁ - apresentou(aram) suas contrarrazões à apelação interposta pelo requerente tempestivamente, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - ESTADO DO PARÁ - , nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 31 de março de 2025 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
31/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804413-72.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Demissão ou Exoneração] AUTOR: CIRO COSTA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ ANJOS TANGERINO - PA9009 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, rua dos tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Sentença.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por CIRO COSTA CARDOSO em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, informa que ingressou na corporação castrense em 2009, que foi exonerado à bem da disciplina em 2015, em razão de ter sido instaurado processo administrativo para averiguação de possível irregularidade na participação do Autor no concurso público que o admitiu na corporação da Polícia Militar do Estado do Pará.
Alega que o processo administrativo que culminou em sua exoneração foi anulado por decisão judicial e que ele foi reintegrado na corporação em 31 de agosto de 2020.
Juntou documentos.
Devidamente citado o Requerido, preliminarmente alegou a impugnação da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, suscitou a improcedência de condenação dos valores retroativos e ao final requereu a improcedência da ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido.
Da Impugnação da Justiça Gratuita.
No que tange, sobre a alegação de preliminar da justiça gratuita, não merece prosperar, pelo fato de o Autor comprovar sua condição de miserabilidade cumprindo os requisitos legais do art. 98 do CPC.
Da Ausência de Interesse de Agir.
O Requerido, alegou ausência de interesse de agir, pois bem, não há que se falar em ausência de requisitos carência de ação, haja vista que a ação é útil, necessária e adequada ao que pretende a parte Autora.
Assim, rejeito a preliminar suscita.
De início, acolho parcialmente a prescrição, os autos versam sobre o pagamento de salário, conforme documentos, entendo que houve a ocorrência da perda do direito parcialmente, por não o ter exercido no prazo legal, de acordo com o que preceitua a súmula nº 85 do STJ, que dispõe no seguinte teor: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Em assim sendo e levando-se em consideração o entendimento da Corte Estadual aplicável a espécie, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito do AUTOR ao recebimento de valores de salário que deixou de receber, em razão de sua exoneração.
Desse modo, o período que não foi coberto pela prescrição o Autor deve receber os salários (14/03/2017 a 31/08/2020).
Assim, a decisão que ora se impõe é a de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Requerido a título de pagamento dos salários vencidos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Requerido a restituir o salário referente ao período mencionado acima, no importe a ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos, com atualização de juros de mora. “Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 113 de 08/12/2021”.
Condeno, ainda, o Requerido nas custas processuais e diante da sucumbência, considerando o disposto no art. 85, 14 do CPC, bem como considerando, que não foi acolhido na sua totalidade os pedidos Autorais, aplicam o disposto no art. 85, § 8º CPC.
Do referido diploma legal condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), (50% para cada réu) e condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, solidariamente, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 28 de dezembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de CIRO COSTA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de CIRO COSTA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:20
Decorrido prazo de CIRO COSTA CARDOSO em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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18/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804413-72.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Demissão ou Exoneração] AUTOR: CIRO COSTA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ ANJOS TANGERINO - PA9009 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, rua dos tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 24 de abril de 2023 .
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 01:27
Decorrido prazo de CIRO COSTA CARDOSO em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de CIRO COSTA CARDOSO em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:45
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de CIRO COSTA CARDOSO em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:10
Decorrido prazo de CIRO COSTA CARDOSO em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804413-72.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Demissão ou Exoneração] AUTOR: CIRO COSTA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ ANJOS TANGERINO - 9009 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, rua dos tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Comando Geral da Polícia Militar, 649, Avenida Almirante Barroso 649, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66090-904 DECISÃO 1.
CHAMO À ORDEM: Defiro o pedido de ID.
Retro e concedo os benefícios da justiça gratuita. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 19/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 19:40
Conclusos para decisão
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14/03/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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