TJPA - 0802336-89.2019.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802336-89.2019.8.14.0008 REQUERENTE: JHONATA AMERICO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INGRID KESSIA BARBOSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 162 do CPC e Provimento Nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte requerida, na pessoa de seu advogado, intimada para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 26 de julho de 2023.
MILANNA DOS REIS SILVA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
26/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS DE ALMEIDA em 17/05/2023 23:59.
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11/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/07/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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10/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802336-89.2019.8.14.0008 ASSUNTO [Correção Monetária] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JHONATA AMERICO DE OLIVEIRA Endereço: Rua MARIO BEZERRA, 18, Qd. 12, Nazaré/Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INGRID KESSIA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rua Manoel Pereira, 223, Vila Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, movida por JHONATA AMERICO DE OLIVEIRA, representada por advogado, em face de INGRID KESSIA BARBOSA DOS SANTOS, em razão de alegado negócio jurídico não cumprido.
Em 13.01.2020 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, bem como o juízo entendeu pela necessidade de contraditório prévio à análise do pedido de tutela provisória (Id. 14830105).
Em 20.10.2020 foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, e iniciou-se o prazo para apresentação de contestação (Id. 20724265).
Contestação c/ Reconvenção tempestivamente apresentadas (Id. 21064355), contendo pedido de tutela liminar.
Réplica / Resposta à Reconvenção também apresentadas tempestivamente (Id. 24398918).
Em 19.04.2021 foi determinada a intimação das partes para especificação de provas e/ou solicitação de julgamento antecipado da lide (Id. 25514844).
Em 12.05.2021 parte autora apresentou requerimento de produção de prova testemunhal, bem como a possibilidade de juntada de documentos, que eventualmente se prestem a provar novos fatos que venham a surgir no decorrer da marcha processual, além do depoimento pessoal da parte ré.
Em 07.06.2021 a parte ré pugna pelo depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, vejo a plausibilidade do direito invocado pela parte ré/reconvinte, na medida em que, em análise preliminar, verifico que dos documentos apresentados e matérias de fato alegadas por ambas as partes, tem-se como incontroverso o fato de que a parte ré/reconvinte foi aquela tida como vencedora do concurso “Rainha das Rainhas do Festival do Abacaxi” no ano de 2019 do município de Barcarena/PA e, por consequência, vencedora do prêmio de um veículo Fiat MOBI Like, cor preta, chassi 9BD341A5XLY642173, Placa QEZ-2667, sobretudo diante dos CRLV de ID 21064360 e 21064364 e das fotos da parte na concessionária com o aludido veículo.
Situação diferente é a relativa a fantasia utilizada no concurso pela parte ré/reconvinte, a qual não encontra nos autos elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, determinar o deferimento do pedido liminar da sua entrega.
Quanto ao periculum in mora, verifico que o requisito se encontra presente, eis que os bens estão sujeitos à degradação inerente ao uso e passagem do tempo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, caput e § 2º do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE, para determinar que a parte autora /reconvinda - o Sr.
Jhonata Americo de Oliveira - proceda, a partir da intimação desta decisão, com a entrega do veículo descrito alhures (nas condições em que este se encontra no momento de sua intimação) à Sra.
Ingrid Kessia Barbosa dos Santos, no prazo de 3 (três) dias.
Consigno ainda que o referido bem não deve ser alienado, de modo a resguardar eventual direito da parte autora.
Com base nos arts. 297, 519 e 537, do CPC, fixo multa diária e individual de R$ R$ 500,00 (trezentos reais) em desfavor da parte autora/reconvinda, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento da antecipação de tutela concedida nas linhas anteriores.
Não tendo ocorrido as situações previstas nos arts. 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, inexistindo, também, questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO para decisão de mérito e defino como pontos controvertidos: i) O conteúdo do acordo/contrato existente entre as partes acerca do pagamento pelos serviços do autor, bem como eventual montante remuneratório de sobre a prestação de seus serviços. ii) A existência de danos morais compensáveis e a sua quantificação.
Ficam advertidas as partes de que o ônus da prova seguirá a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito e à parte demandada quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com fulcro nos artigos 357, II e 370 do CPC, defiro a produção de prova oral requerida pelo autor e pelo réu, devendo na modalidade testemunhal, devendo as testemunhas ser apresentadas na audiência de instrução de julgamento, independentemente de intimação.
Sob pena de dispensa.
Quanto ao requerimento de juntada de documentos novos, realizado pela parte autora, deixo para me manifestar em momento oportuno, caso haja pleito de juntada diante da impossibilidade de deferimento de forma genérica, conforme pleiteado pelo autor no item 2 da petição Id. 26682158.
Reputo inexistentes questões de direito relevantes para decisão de mérito, suscitadas pelas partes.
Por fim, com vista ao regular prosseguimento do feito: 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2023, às 09h00, a ser realizada de forma presencial.
As partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência 2.
Intime-se as partes, autora e ré, para comparecer à audiência. 3.
Expeça-se o necessário para realização da audiência. 4.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
08/05/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 14:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2023 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 08:06
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o Provimento n. 006/2009-CJCI e de ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Dra.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte requerente para apresentar manifestação à contestação/reconvenção, no prazo de 15 dias. . Barcarena, 19 de fevereiro de 2021 MARCÍLIO MARCELO LEÃO SANTOS Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
19/02/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 09:37
Juntada de Outros documentos
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28/10/2020 09:35
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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22/09/2020 00:48
Decorrido prazo de INGRID KESSIA BARBOSA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:43
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 16/09/2020 23:59.
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31/08/2020 15:54
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2020 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2020 10:10
Audiência Conciliação designada para 20/10/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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24/08/2020 09:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 09:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 13:45
Conclusos para despacho
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09/07/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2020 08:47
Juntada de Certidão
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15/01/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/12/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/12/2019 16:49
Conclusos para decisão
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27/12/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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