TJPA - 0877836-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 12:44 Apensado ao processo 0861550-92.2025.8.14.0301 
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                                            11/06/2025 16:25 Apensado ao processo 0858151-55.2025.8.14.0301 
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                                            27/04/2025 03:53 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 03:53 Decorrido prazo de REGINA AKIM SANTOS em 01/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 03:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 02:15 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada, requerendo o que entender pertinente.
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                                            21/03/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 13:23 Juntada de despacho 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0877836-87.2021.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA APELADO: REGINA AKIM SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CUSTAS INICIAIS.
 
 COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de comprovação do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 A Apelante alega que efetuou o pagamento dentro do prazo legal, mas não juntou o comprovante tempestivamente, requerendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Discute-se se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, foi correta.
 
 Questiona-se a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas ao caso concreto.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 A sentença deve ser mantida.
 
 Embora a apelante alegue ter efetuado o pagamento das custas iniciais, a comprovação somente ocorreu após a prolação da sentença de extinção.
 
 O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há comprovação do pagamento das custas. 4.
 
 O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica ao caso, pois a comprovação do pagamento é essencial para o regular prosseguimento do feito. 5.
 
 Ademais, o entendimento firmado no REsp nº 1.361.811/RS não ampara a apelante, pois exige que a comprovação ocorra antes da determinação de cancelamento da distribuição.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 290, Art. 77, IV, Art. 485, IV do CPC; Art. 12 e Art. 21 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.361.811/RS; Agravo Interno em Apelação Cível nº 0008708-26.2009.8.14.0028 do TJPA.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
 
 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da capital nos autos da Ação Monitória movida em face de REGINA AKIM SANTOS.
 
 A sentença guerreada determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais, nos seguintes termos: Distribuída a petição inicial, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas a seu cargo, incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC. "Art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art. 290 do CPC e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
 
 Insurgindo-se, a autora interpôs o presente recurso defendendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, argumentando que o ato processual (pagamento) foi realizado dentro do prazo legal, ainda que a comprovação nos autos tenha sido tardia.
 
 A recorrente questiona se a mera formalidade da juntada do comprovante deveria prevalecer sobre o efetivo pagamento e causar a extinção do processo.
 
 Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para tornar sem efeito a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
 
 Coube-me o processo por distribuição.
 
 Sem contrarrazões (ID 17489999).
 
 Inclua-se o feito na próxima pauta da sessão de julgamento presencial. É o relatório.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
 
 Juízo de admissibilidade: Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo. 2.
 
 Razões recursais: A questão recursal é analisar se o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, sendo cancelada a distribuição com base no artigo 290 do CPC, por falta de recolhimento das custas iniciais.
 
 Em seu recurso, a Apelante defende que o pagamento das custas foi realizado dentro do prazo legal, embora o comprovante não tenha sido anexado aos autos tempestivamente.
 
 Por isso, sustenta a aplicação ao caso do princípio da instrumentalidade das formas, alegando que a extinção do processo não poderia se operar por uma questão meramente formal, visto que o pagamento foi efetuado dentro do prazo determinado pelo juízo a quo, deixando de trazer aos autos tão somente o comprovante do recolhimento.
 
 Por esse motivo, afirma que “[...] o ato foi aperfeiçoado, e que a autora não pode ser prejudicada em razão de uma formalidade”, pleiteando o prosseguimento da ação.
 
 No entanto, o recurso não merece provimento.
 
 Passo a fundamentar.
 
 Observa-se dos autos que o juízo de origem, ao receber a exordial, determinou que a Apelante comprovasse o pagamento das custas iniciais (ID 17489972).
 
 Embora devidamente intimada do ato em 21/01/2022, a parte autora se manteve inerte, sendo, então, certificado que nenhum documento foi apresentado (ID 17489974), motivo que levou o magistrado singular a proferir a sentença guerreada no dia 15/03/2022, ou seja, quase dois meses após a intimação da Recorrente.
 
 O comprovante do pagamento das custas iniciais somente foi anexado aos autos em 23/03/2022, após a publicação da decisão extintiva.
 
 Diante dessas circunstâncias, não havia outro posicionamento a ser adotado pelo juízo a quo, pois, quando da prolação da sentença, inexistia prova nos autos de que as custas tinham sido quitadas.
 
 Vale ressaltar que a antecipação do pagamento é a regra geral, conforme determina a Lei nº. 8.328 de 29/12/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas deste Poder Judiciário: Art. 12.
 
 Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
 
 Art. 21.
 
 Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: [...] Sob este raciocínio e não sendo beneficiária da justiça gratuita, a Apelante já deveria ter comprovado o pagamento das custas iniciais quando a ação foi distribuída, porém não o fez.
 
 Mesmo assim, seguindo o artigo 290 do CPC, o juízo de origem abriu prazo para o devido recolhimento, momento em que as custas foram, de fato, pagas (ID 17489981), mas não comprovadas nos autos, situação que, a meu ver, configura a inobservância do dever da parte de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, IV do CPC), afinal não cabe ao magistrado pressupor pagamento.
 
 Na realidade, pretende a Recorrente a chancela de sua desídia, pois, repito, apesar de ter sido regularmente intimada para comprovar a quitação, manteve-se omissa.
 
 Registro que em situação similar, a 1ª Turma de Direito Privado desta Corte se manifestou no sentido de manter a sentença que cancelou a distribuição da ação quando não atendida determinação de comprovação do recolhimento: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008708-26.2009.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ/PA.
 
 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
 
 AGRAVADO: FRANCISCA MARIA TEIXEIRA REGO.
 
 RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSENCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 485, IV do CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum a decisão monocrática vergastada, em consonância com o voto do relator.
 
 Turma Julgadora: Des.
 
 Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
 
 José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Presidente, Des.
 
 Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
 
 Maria do Ceo Maciel Coutinho.
 
 Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará (6699603, 6699603, Rel.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-10-13) Ademais, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da instrumentalidade das formas, pois assevero que a comprovação do pagamento das custas iniciais ocorreu tão somente após a publicação da sentença.
 
 Em vista disso, é inaplicável, no caso concreto, a seguinte tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.361.811/RS): “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.”.
 
 Isso porque, do voto condutor, verifica-se a exigência de que a comprovação do pagamento das custas ocorra “antes da efetiva determinação de cancelamento da distribuição.” Transcrevo trecho do respectivo voto: A segunda tese diz respeito ao cancelamento da distribuição na hipótese em que as custas são recolhidas depois do prazo de 30 dias, mas antes da efetiva determinação de cancelamento da distribuição. [...] Firmadas as teses a serem consolidada pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos termos acima propostos, passa-se ao exame do caso concreto. [...] No que tange à alegação de ofensa ao art. 257 do Código de Processo Civil, observa-se que o Tribunal de origem considerou válido o recolhimento de custas efetuado após o prazo de 30 dias mas antes de qualquer decisão judicial, entendimento que está em sintonia com a segunda tese proposta neste voto, não merecendo reparos o acórdão recorrido. [...] (ii) caso concreto: nega-se provimento ao recurso especial.
 
 Portanto, não havendo prova nos autos de que as custas iniciais estavam quitadas no momento da prolação da sentença, entendo correto o decisum vergastado que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
 
 Parte dispositiva: Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. É voto.
 
 Belém, DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES RELATOR Belém, 11/02/2025
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                                            18/12/2023 11:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/12/2023 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 05:41 Decorrido prazo de REGINA AKIM SANTOS em 23/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 08:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/07/2023 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2023 12:10 Expedição de Carta. 
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                                            07/06/2023 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2023 10:24 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 04:36 Decorrido prazo de REGINA AKIM SANTOS em 02/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 04:36 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            07/12/2022 03:06 Publicado Decisão em 07/12/2022. 
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                                            07/12/2022 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            05/12/2022 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 13:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/12/2022 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2022 12:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2022 08:05 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2022 05:51 Decorrido prazo de REGINA AKIM SANTOS em 27/05/2022 23:59. 
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                                            28/05/2022 05:51 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 15:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/05/2022 00:33 Publicado Decisão em 06/05/2022. 
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                                            07/05/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022 
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                                            05/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0877836-87.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: REGINA AKIM SANTOS DECISÃO
 
 Vistos.
 
 ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de ID. nº. 55854345 que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
 
 Aduziu a embargante a ocorrência de contradição interna na sentença que indeferiu a inicial por ausência de recolhimento de custas.
 
 Sustenta que o pagamento de custas iniciais foi realizado no dia 12/01/2022, um dia após o ato ordinatório que determinou o pagamento destas, mas que tal pagamento não foi anexado aos autos.
 
 Por fim, requereu o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos para modificar a sentença e para ser dado prosseguimento ao feito.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
 
 O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
 
 Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
 
 Confira-se: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que tange às alegações da embargante, entendo que não assiste razão a este.
 
 Isso porque, havendo intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, é seu dever informar ao Juízo, no prazo deferido, acerca do recolhimento das custas, sobretudo quando certificado o transcurso de prazo sem pagamento, tal como ocorrido nos presentes autos, no ID 53702419.
 
 Não se pode olvidar que do princípio da cooperação (at. 6º do CPC) depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais para o desfecho da lide e para o regular andamento do procedimento.
 
 Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
 
 Ademais, o Autor não pode manter-se inerte quanto a suas manifestações processuais, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, III do CPC.
 
 Dessa maneira, sendo intimado para recolher as custas iniciais cabia ao Autor informar ao Juízo o recolhimento destas, sobretudo diante da certificação lançada no ID 53702419, valendo-se de postura ativa de franca cooperação processual.
 
 Inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença, uma vez que o Autor não se manifestou sobre o Ato Ordinatório de ID 46943195 e sobre a certidão de ID 53702419, vindo a informar o recolhimento das custas somente em 22 de março de 2022, mais de 02 (dois) meses após ter sido intimado para preparar a ação.
 
 Mantenho a sentença vergastada tal como proferida.
 
 Assim sendo, RECEBO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Belém, 4 de maio de 2022 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital *
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                                            04/05/2022 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 10:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/04/2022 04:13 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 02:12 Decorrido prazo de REGINA AKIM SANTOS em 07/04/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2022 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2022 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2022 09:43 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            17/03/2022 01:14 Publicado Sentença em 17/03/2022. 
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                                            17/03/2022 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            15/03/2022 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 11:48 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/03/2022 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2022 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/02/2022 00:14 Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            11/01/2022 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2022 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/12/2021 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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