TJPA - 0800209-84.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/12/2024 03:33 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 04:00 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800209-84.2022.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO: Nome: EBSON DOS PASSOS DA CONCEICAO Endereço: TRAVESSA SANTO ANTONIO, 1871, AVIAÇAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S/A. em face de EBSON DOS PASSOS DA CONCEICAO.
 
 Decisão inicial deferindo a medida liminar de busca e apreensão (ID 60040119).
 
 A diligência restou infrutífera e o demandado não foi citado (ID 63912523).
 
 Após, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 123230012).
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Era em síntese o que havia para relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 O art. 485, § 4º, do CPC, diz que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
 
 Ocorre que, no presente caso, sequer houve citação, portanto, a homologação da desistência é medida que se impõe.
 
 Por todo o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Não houve determinação de bloqueio do veículo identificado na inicial, razão pela qual nada a se decidir a respeito.
 
 Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, observe-se a certidão de ID 129833025.
 
 Sem honorários.
 
 Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
 
 FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
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                                            25/10/2024 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2024 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 09:23 Extinto o processo por desistência 
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                                            24/10/2024 08:55 Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2024 14:02 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            23/10/2024 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 09:38 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            14/08/2024 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 13:14 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 13:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/05/2024 13:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/05/2024 13:53 Juntada de Carta 
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                                            10/02/2024 01:52 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 16:30 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            29/08/2023 16:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/07/2023 09:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/07/2023 16:07 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2023 16:05 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2023 12:34 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            17/02/2023 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 12:36 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            16/02/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2022 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2022 09:05 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            02/06/2022 09:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2022 05:27 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/05/2022 23:59. 
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                                            28/05/2022 04:40 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/05/2022 23:59. 
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                                            24/05/2022 11:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/05/2022 13:23 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2022 00:39 Publicado Decisão em 06/05/2022. 
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                                            07/05/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022 
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                                            05/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
 
 D.
 
 Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
 
 Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800209-84.2022.8.14.0070 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO: Nome: EBSON DOS PASSOS DA CONCEICAO Endereço: TRAVESSA SANTO ANTONIO, 1871, AVIAÇAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
 
 Reclama o requerente o pagamento da quantia aposta na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais.
 
 Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes, o instrumento de notificação em mora do devedor e o demonstrativo atualizado do débito.
 
 Com fulcro no art. 3º do DL nº 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, DESCRITO NA INICIAL, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente.
 
 DADOS DO VEÍCULO: Marca FORD, modelo ECOSPORT FSL 1.6B, chassi n.º 9BFZB55P4H8639828, ano de fabricação 2017, modelo 2017, cor BRANCA, placa QEQ5512, renavam *11.***.*72-10.
 
 Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
 
 DEIXO DE PROCEDER com a RESTRIÇÃO JUDICIAL (intransferibilidade/restrição de circulação), por meio eletrônico (RENAJUD), uma vez que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas para tal, reservando-me a sua apreciação para pedido futuro, mediante o recolhimento prévio.
 
 Cite-se o requerido para que, em querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ficando, desde já, ciente de que: 1) em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) poderá, no mesmo prazo de (05) cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pagando, também, as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
 
 Deverá o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de cominação de multa, exceto se ocorrer a purgação da mora.
 
 Cumprida a liminar, certifique-se e junte-se o que houver.
 
 Contestado ou não o pedido, exaurido o prazo legal, certifique-se e retornem conclusos.
 
 Na hipótese de ser certificada a não localização do bem, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção; ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais e recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
 
 Servirá a presente por mandado de busca e apreensão, ficando, desde já, deferidos os benefícios do art. 212, §2°, do CPC e do §12 do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, bem como autorizado eventual arrombamento que se faça necessário diante das circunstâncias que lhe autorizam (CPC, art. 536, § 2º c/c art. 846 § 1º e 2º).
 
 Ademais, havendo resistência, seja efetuado mediante auxílio de força policial, em tudo observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
 
 Na oportunidade, o demandado deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º do DL 911/69.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
 
 CÉLIA GADOTTI BEDIN Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba
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                                            04/05/2022 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 10:30 Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/01/2022 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2022 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2022 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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