TJPA - 0807929-03.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807929-03.2022.8.14.0006 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Pagamento em Consignação, Perdas e Danos] PARTE AUTORA: AUTOR: EZER ALVES DA SILVA.
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO TUMA ANTUNES - PA015887, BRUNO HENRIQUE COSTA RAMOS - PA31332 PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2023 23:26
Conclusos para decisão
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25/06/2023 23:26
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2023 23:26
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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25/03/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 04:00
Decorrido prazo de EZER ALVES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807929-03.2022.8.14.0006 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PARTE AUTORA: EZER ALVES DA SILVA.
PARTE RÉ: BANCO PAN S/A.
DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC, anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
15/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:15
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 11:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/06/2022 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807929-03.2022.8.14.0006.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32). [Pagamento em Consignação, Perdas e Danos].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: EZER ALVES DA SILVA.
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO TUMA ANTUNES - PA015887, RAI LUAN OLIVEIRA DA SILVA - PA23020, BRUNO HENRIQUE COSTA RAMOS - PA31332 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 10/06/2022, ÀS 10h15min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, a depender das medidas restritivas impostas no período agendado, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), devendo, desde logo, as partes informarem obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
Neste último caso, o link de acesso será enviado em até 24h de antecedência à realização do ato.
IV – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) V – Defiro, provisoriamente, a gratuidade processual à parte autora, bem como a prioridade processual nos termos do art. 1.048 do CPC.
A Serventia deverá fazer as anotações cabíveis.
VI – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento..
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050214595492400000056886643 Petição Inicial Petição 22050214595511400000056886647 Procuração Procuração 22050214595590600000056886648 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22050214595633800000056886649 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22050214595677800000056886650 CNH Documento de Identificação 22050214595735100000056886651 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22050214595775400000056886654 Contrato Documento de Comprovação 22050214595818600000056886657 Extrato Ezer Documento de Comprovação 22050214595881700000056886655 Extrato Ezer Março-Abril Documento de Comprovação 22050214595987700000056886660 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/06/2022 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/05/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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