TJPA - 0801500-90.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de THAISE LOPES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de THAISE LOPES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:03
Decorrido prazo de JOSE ATILA PEREIRA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de JOSE ATILA PEREIRA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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17/06/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MIRACI DA CUNHA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 21:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MIRACI DA CUNHA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE ATILA PEREIRA DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 01:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 23:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
Castanhal, 20/06/2023. -
20/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE ATILA PEREIRA DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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29/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:41
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0801500-90.2022.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE ATILA PEREIRA DA COSTA em face de ANDRE ALVES DE ARAUJO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, o requerente que adquiriu no dia 25 de fevereiro de 2022 em leilão da Caixa econômica Federal, casa número 57, tipo C, situada na alameda Manoel Aires, bairro Estrela, medindo dito terreno 10 m ( dez metros) de frente por 19 ( dezenove metros) onde acha-se edificada uma casa residencial em alvenaria, de um pavimento, sem laje, tendo uma área total construída de 143, 50m, devidamente registrada no Cartório do 1º ofício de registro de imóveis da comarca de Castanhal, matrícula 7.225, às fls. nº 26, Livro 2-Z, juntando a escritura pública nos autos.
Informa que o pagamento foi realizado no valor de R$ 161.200 ( cento e sessenta e um mil e duzentos reais).
Argumenta que tomou conhecimento que em que pese a consolidação do bem pelo autor, este tomou conhecimento de que o imóvel é atualmente ocupado pelos requeridos.
Sustentam que, apesar do domínio, nunca tomaram posse do bem, tendo em vista a sua ocupação pelo requerido.
Assim, pugnam, ab initio, pela antecipação dos efeitos da tutela, para imitir os autores na posse do bem e, ao final, requerem a procedência in totum da ação, determinando a desocupação e entrega do imóvel pelo requerido.
Juntou a documentação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que o objetivo da antecipação da tutela é adiantar o provimento jurisdicional, desde que presentes os requisitos do art. 300, do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o contexto probatório revela que a parte autora adquiriu o bem objeto da lide, por meio de Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra, tendo como parte vendedora a Caixa Econômica Federal, conforme escritura pública e contrato constante nos autos.
Noutro ponto, alega o demandantes que está sendo impedido de tomar posse no imóvel ante a ocupação do mesmo pelo demandado, razão pela qual propuseram a presente ação.
Ora, a ação de imissão na posse é de cunho petitório, sendo o instrumento processual próprio a viabilizar ao adquirente o seu ingresso na posse do imóvel cujo domínio adquiriu.
Pela análise da documentação, resta demonstrado que a parte autora adquiriu o imóvel junto à Caixa Econômica Federal, tornando-se, pois, titular do domínio do referido bem, pelo que resta evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.
Finalmente, o perigo de dano se revela na medida em que o reclamante não podem ser privados do uso do imóvel que adquiriu, durante a tramitação do processo, de sorte a não poder auferir os benefícios econômicos do bem que passou a integrar seu patrimônio.
Deste modo, deve a medida liminar vindicada ser concedida.
ISTO POSTO, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado, para determinar a imissão dos autores na posse do bem descrito na inicial, até ulterior deliberação, importando, ainda, ressaltar que poderá o Oficial de Justiça cumpridor da ordem ora determinada, se necessário for, usar força policial, nos termos da lei.
Por liberalidade, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel.
No caso de descumprimento, serve esta como MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, devendo ser lavrado o competente auto.
Caso seja necessário o uso da força policial, expeça-se ofício ao Comando da Polícia Militar, para os devidos fins.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC/2015.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis ( art.335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do (artigo 334 do CPC /2015), que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, 24 de março e 2022.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
03/05/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 18:40
Conclusos para decisão
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15/03/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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