TJPA - 0801696-90.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:01
Determinação de arquivamento
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12/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:08
Juntada de petição
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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18/11/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 08:00
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/10/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:11
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 05/09/2022 23:59.
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18/09/2022 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/08/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801696-90.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 37.691,04 Reclamante: Nome: WEVERTON CARDOSO Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 05, Conjunto Providência, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Reclamado Nome: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, 7 ANDAR - PARTE A, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Pleiteia o autor em sede de tutela antecipada a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e que se abstenha o Requerido de realizar a cobrança judicial ou extrajudicial do contrato de consórcio de um veículo.
Analisando os autos verifico que não foi juntado o comprovante de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não foi observado o artigo 330, CPC, que dispõe em seus parágrafos 2º e 3º: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Diante disto, intime-se o Autor, para no prazo de 15 dias emende a Inicial, para juntar o documento mencionado e adeque sua petição inicial ao previsto no artigo 330, §2 e 3º, do CPC, sob pena de indeferimento da desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
INTIME-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 02 de Maio de 2022 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
03/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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