TJPA - 0805913-71.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
27/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ab PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS TERMO DE AUDIÊNCIA Proc.
Nº: 0805913-71.2022.8.14.0040 Acusados: Antonio Flavio Pereira de Moura Capitulação Penal: Artigo 147 do CBP c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06 Aos 30 (trinta) dias do mês 08 (agosto) de 2024 (Dois Mil e Vinte e Quatro) às 10h, na sala de audiências, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE comigo, Cemirames Karla Sousa Coutinho, servidora, ao final assinado.
Presente o Promotor de Justiça Dra KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA.
Presente o acusado Elivan Sousa representado pelo seu causídico Dr.
THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA 22058.
Aberta a audiência, passou se a oitiva das testemunhas ministeriais E.
S.
D.
J. (VÍTIMA), GM FLAVIO RODRIGUES FONSECA E GM MAGNO PEREIRA DA SILVA.
Em seguida foi feito o interrogatório do acusado Antes da realização dos interrogatórios foi assegurado o direito de entrevistas reservado com seu defensor de acordo com o §2º, do art. 185, do CPP.
Em seguida, passou-se a proceder a qualificação do acusado na forma do art. 187, do CPP.
Em seguida, lida a denúncia o acusado foi advertido sobre o direito de permanecer calado no interrogatório, se assim lhe convier por força da disposição constitucional e que seu silêncio não importará em confissão, tampouco será interpretado em prejuízo de sua defesa, conforme disposto no art. 186 do CPP.
Prosseguindo, foi interrogado o réu Antônio Flavio Pereira de Moura o qual manteve o seu direito de permanecer calado.
Dada palavra ao Ministério Público para perguntas: (mídia anexa).
Desistiu da oitiva das demais testemunhas.
Alegações Finais orais (mídia anexa) Reclama a absolvição do acusado em razão da ausência de provas judicializadas insuficientes para condenação.
Dada palavra a Defesa para perguntas: (mídia anexa) Alegações finais (mídia anexa).
Concorda com a manifestação do MP, em razão da insuficiência de provas que comprovem a autoria e materialidade.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA, filho de Alderina Pereira de Moura, nascido em 11/09/1971, natural de Vitoria do Mearim-MA, com endereço Rod.
PA 160 AP. 41, Bl 37 Bairro: Alto Bonito, Parauapebas/PA, tel. (94) 98147-1071 ou 1021, CPF: *70.***.*69-72, pela prática do crime tipificado no ART. 129, §13° do CPB c/c ART. 7°, I da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia: “Consta dos inclusos autos de procedimento policial investigatório que, no dia 16 de abril de 2022, neste município, o denunciado ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA agrediu fisicamente a sua companheira, a vítima E.
S.
D.
J..
Narra a peça informativa que, o denunciado passou a ingerir bebidas alcoólicas desde a parte da manhã e, após fechar o comercio que fica na frente da casa do casal, passou a gritar com a vítima e desferiu um chute na mesma dizendo pra ela entrar na casa.
Exsurge dos autos que já no interior da casa, o denunciado passou a gritar e a ofender a vítima, oportunidade na qual a jogou violentamente ao chão.
A filha da vítima estava na casa e passou a gritar e a chorar tendo o denunciado tomado o celular das mãos desta com o intuito de quebrar o aparelho, mas a garota conseguiu recuperar o celular e ligou para a Guarda Municipal.
O denunciado fugiu do local mas ao voltar para casa mais tarde foi preso em flagrante.
Denúncia recebida em 03/05/2022 (ID 59948137).
O acusado foi citado (ID 60111447) e apresentou resposta escrita (ID 106923922).
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta assentada, onde foram ouvidas três testemunhas ministeriais e realizado o interrogatório do réu.
Em fase de Alegações Finais, o Ministério Público se manifestou pela absolvição do réu.
Por sua vez, a defesa do acusado também em sede de Alegações Finais, se manifestou pela absolvição do réu. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado ART. 129, §13° do CPB c/c ART. 7°, I da Lei 11.340/06, tendo como suposto autor o nacional ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA.
Passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
Da Materialidade.
A materialidade não ficou comprovada nos autos, a própria vitima em seu depoimento afirmou que o acusado não a agrediu, tendo apenas lhe empurrado.
Ouvidas as demais testemunhas não relataram se lembrar de marcas de agressões, e não constando nos autos exame de corpo delito.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA, já qualificado, da prática do crime previsto no ART. 129, §13° do CPB c/c ART. 7°, I da Lei 11.340/06 do Código Penal, nos termos do art. 386, II do CPP.
Deixo de condenar em custas, face à natureza da sentença.
Presentes intimados neste ato.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO. (assinado digitalmente) LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juíza de Direito Respondendo pela 2 Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:43
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 14:08
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
01/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
29/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 07:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
28/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0805913-71.2022.8.14.0040 Réu: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Com o intuito de reorganizar a pauta de audiências deste juízo, redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30 DE AGOSTO DE 2024, às 10h00min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA, com endereço na RUA TOCANTINS, QD 128, LT 27, ALTAMIRA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000.
Oficie-se à GUARDA MUNICIPAL, requisitando as testemunhas: I.
Flavio Rodrigues Fonseca; II.
Magno Pereira da Silva; III.
Sidney Heleno Barbosa Bentes.
Expeça mandado de intimação para a vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O réu e as testemunhas poderão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência ou participar por videoconferência através do link abaixo indicado.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs2 Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 20 de junho de 2024 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
24/06/2024 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
24/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0805913-71.2022.8.14.0040 Réu: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no art.129, §13º do CPB c/c art.7º, I da Lei n°11.340/06, tendo como acusado (s) ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA, devidamente qualificado (s) nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do(s) acusado(s) apresentou Resposta Escrita.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29 DE OUTUBRO DE 2025, às 13h30min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA, com endereço na Nome: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA Endereço: RUA: TOCANTINS, QD 128, LT 27, ALTAMIRA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000.
Oficie-se à GUARDA MUNICIPAL, requisitando as testemunhas: I.
Flavio Rodrigues Fonseca; II.
Magno Pereira da Silva; III.
Sidney Heleno Barbosa Bentes.
Intime-se a vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O acusado e testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 25 de abril de 2024.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
25/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0805913-71.2022.8.14.0040 Réu: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA DECISÃO Citado pessoalmente, o réu constituiu Advogado particular, a saber, o Dr.
THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA - OAB/PA 22.058 (IDs 58231883, 60111447 e 60111448), tendo o aludido causídico, porém, deixado transcorrer o prazo para apresentação de resposta escrita, mesmo após regularmente intimado (IDs 96277260 e 98669443).
Considerando que o processo está paralisado exclusivamente em razão da inércia da defesa, resta demonstrado nos autos o abandono da causa pelo Advogado constituído pelo Acusado, vez que regularmente intimado para apresentar memoriais e, mesmo assim, permaneceu inerte.
O comportamento do Ilustre Advogado THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA OAB/PA 22.058 prejudicou sobremaneira o andamento do feito, pelo que lhe aplico multa no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente, penalidade esta que deverá ser inscrita na Dívida Ativa, caso não seja efetuado o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Artigo 265, caput, do Código de Processo Penal.
Oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, informando o fato, para ciência e providências.
Em razão da inércia da defesa, intime o réu ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA para, caso queira, constituir novo Advogado no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo que não o fazendo lhe será nomeada a Defensoria Pública para tal finalidade.
Permanecendo o réu silente, nomeio desde logo a Defensoria Pública do Estado para patrocinar a causa, a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como terá vista dos autos para apresentação de memoriais escritos.
Havendo habilitação de novo advogado, dê vista ao mesmo pelo prazo legal.
Serve a presente como OFÍCIO/MANDADO de INTIMAÇÃO DO(S) REU(S).
Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2023.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
23/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:32
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA - CPF: *70.***.*69-72 (REU) (Nº. 814000008).
-
03/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:01
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) da parte ré ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA nos presentes autos, para que apresente resposta escrita nos autos no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão, sob pena de multa no art. 265, do CPP.
Parauapebas-PA, 5 de julho de 2023.
JOANETH CAETANO DE SOUSA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
05/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:48
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/07/2022 13:23
Juntada de Relatório
-
17/06/2022 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 10:09.
-
28/05/2022 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 09:00.
-
28/05/2022 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 20:37.
-
27/05/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 21:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 06:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:49
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0805913-71.2022.8.14.0040 Réu: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA, natural de Vitória do Mearim-MA, nascido em 11.09.1971, filho de Alderina Pereira de Moura, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CADEIA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS.
DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do art. 41 do CPP.
Nos termos do artigo 396 do CPP, CITE(M)-SE O(S) denunciado(s), pessoalmente para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO, na qual poderá(ao) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP).
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o denunciado se pretende constituir advogado particular ou se aceitam o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de aceitação da assistência ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do(s) réu(s), bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo(s) réu(s).
Se for um dos casos acima encaminhe os autos a Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA.
Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP. 2.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva do acusado.
Analisando o que consta nos autos, vislumbro a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares, sob pena, em caso de descumprimento, de nova ordem de prisão.
Por estas razões REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO NACIONAL ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE MOURA E SUBSTITUO A PRISÃO PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 2.1 - Comparecer a todos os atos do processo; 2.2 - Manter endereço atualizado; 2.3 - Proibição de se ausentar da comarca por mais de 5 dias, sem autorização deste juízo; 2.4 - Comparecimento trimestral em juízo, a partir do mês de agosto/2022, para informar, justificar suas atividades. 2.5 - Proibição deste de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas, ficando fixada a distância de 500 (quinhentos) metros como sendo o limite máximo de aproximação entre ele e as pessoas mencionadas. 2.6 - Proibição do acusado entrar em contato, com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. 2.7 - Proibição de o agressor frequentar a casa onde a requerente mora, bem como seu local de trabalho ou estudo. 2.8 - O acusado deverá comparecer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao CENTRO DE ATENÇÃO AO HOMEM – HAV.
Por essa razão, oficie-se ao Centro (E-mail: [email protected], telefone: 94 99102-3909, endereço provisório do HAV: Rua D, número 113, entre as Ruas 2 e 3, Cidade Nova), informando todos os dados cadastrais do agressor (nome completo, endereço, telefone), para que adote as providências necessárias para a inclusão do requerido.
Fica o cumprimento do alvará de soltura condicionado ao cumprimento do item 1 desta decisão e da intimação da vítima.
Expeça-se mandado de intimação para a vítima dando ciência desta decisão, que deverá ser cumprido em regime de plantão.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie à autoridade policial para ciência desta decisão.
Diante dos fatos narrados, entendo por bem incluir a vítima na Patrulha Maria da Penha.
Por essa razão, oficie-se à Patrulha ([email protected]) para que adote as providências necessárias para a inclusão da vítima.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
Serve a presente como MANDADO/OFICIO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Parauapebas/PA, 3 de maio de 2022 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
04/05/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 20:55
Expedição de Mandado de prisão.
-
27/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/04/2022 07:08
Expedição de Mandado de prisão.
-
23/04/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 09:45
Juntada de Mandado de prisão
-
20/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 15:03
Audiência Custódia realizada para 19/04/2022 08:40 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
19/04/2022 15:00
Audiência Custódia designada para 19/04/2022 08:40 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
18/04/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 22:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/04/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2022 11:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000557-05.2000.8.14.0201
Vivenda-Associacao de Poupanca e Emprest...
Maria Jose Amaral Alves
Advogado: Gabriel Comesanha Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:59
Processo nº 0004306-45.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Cleossan Miranda Reis
Advogado: Cristiane Bentes das Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 12:51
Processo nº 0800317-25.2022.8.14.0067
Joao Pompeu Vieira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0004542-59.2013.8.14.0028
Cleib Perreira Almeida
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alexandro Ferreira de Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2013 12:12
Processo nº 0801951-18.2022.8.14.0015
Moacir Jose Santos de Melo
Banco Bmg S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 16:52