TJPA - 0800708-25.2021.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 06:41
Decorrido prazo de SAMIR ZAIDAN E SILVA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:29
Decorrido prazo de SAMIR ZAIDAN E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Certifique-se se a executada apresentou embargos no prazo legal.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
19/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:36
Decorrido prazo de SAMIR ZAIDAN E SILVA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 07:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:36
Decorrido prazo de SAMIR ZAIDAN E SILVA em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
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30/05/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
De fato, o art. 54, da Lei 9.099/95, dispensa o pagamento de custas para o acesso ao Juizado Especial, senão vejamos: ‘‘Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.’’ Todavia, esta Comarca não é dotada de Juizado Especial, órgão jurisdicional que somente por Lei pode ser criado, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal.
E não será a tramitação do processo sob o rito da Lei n. 9.099/95 que convolará este Juízo Comum de Vara Única em Juizado Especial, máxime para o efeito de afastar a regra de custeio antecipado das despesas processuais (art. 82, do CPC) quando ausentes os requisitos para o benefício da justiça gratuita, pois que essa consequência é inerente ao órgão e não ao procedimento".
Dito isso, registro que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o ‘‘o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’’ E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que ‘‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’’ Dessarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que o autor recolha as custas processuais ou comprove a insuficiência de recursos, trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
05/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2022 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/03/2022 09:09
Juntada de relatório de custas
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21/02/2022 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2022 04:48
Decorrido prazo de ARILENE CARVALHO COSTA em 03/02/2022 23:59.
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14/01/2022 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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