TJPA - 0060979-48.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 04:09
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA CÍVEL PROCESSO Nº: 0060979-48.2011.8.14.0301 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A (em recuperação judicial) EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ I – RELATÓRIO TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução Fiscal em face do ESTADO DO PARÁ, buscando a extinção do crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 2011570011741-9 e 2011570011742-7.
O valor original da execução é de R$ 36.104.716,53, referente aos períodos de 2003 e 2004.
A Embargante ofereceu em garantia do juízo cartas de fiança no valor total de R$ 39.579.213,44, já acrescidos de 20% para honorários advocatícios.
A Embargante alega, preliminarmente, a nulidade dos autos de infração e das CDAs por ausência dos requisitos previstos nos artigos 142, 146, 149 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN), e no artigo 12, §1º, da Lei Estadual nº 6182/98.
Argumenta que as CDAs não especificam a origem e natureza do crédito, mencionando apenas o artigo 78, inciso I, "l", da Lei nº 5.530/89, que trata de penalidades genéricas.
Afirma também que houve alteração substancial dos critérios jurídicos da autuação após a lavratura do auto de infração, o que geraria a nulidade.
No mérito, a Embargante sustenta que a fiscalização se equivocou ao refazer a apuração do ICMS nos exercícios de 2003 e 2004.
Segundo a Embargante, o Fisco aplicou indevidamente a sistemática de cálculo do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) a todos os créditos registrados em sua escrita fiscal, independentemente de sua materialidade (insumos, estorno de débito, entre outros), os quais deveriam ser aproveitados em sua integralidade (100%).
Tal erro resultou na glosa indevida de créditos de ICMS.
Intimado, o Estado do Pará, por sua vez, veio aos autos para defender a validade das CDAs, sustentando que a empresa teve pleno conhecimento das infrações e exerceu seu direito de defesa na esfera administrativa.
Alega que a fiscalização agiu corretamente ao avaliar os documentos e livros fiscais da empresa, preenchidos pela própria contribuinte, e que a apuração do imposto a menor foi baseada nessa escrituração.
O Estado pugnou pelo indeferimento da perícia contábil, considerando-a desnecessária, e pelo julgamento antecipado da lide.
A perícia contábil foi deferida e o laudo pericial foi juntado aos autos.
As partes apresentaram seus quesitos e manifestações sobre o resultado.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo está maduro para julgamento ante a conclusão da fase postulatória e instrutória, sobretudo quanto à perícia. 2.2 DAS PRELIMINARES A Embargante suscitou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e dos respectivos Autos de Infração.
Da CDA constou: Inicialmente, quanto à nulidade das CDAs por ausência de requisitos, o artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em seu inciso III, que o termo de inscrição da dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado".
A Embargante alegou que as CDAs ora executadas não cumprem esse requisito, apontando apenas o artigo 78, inciso I, "l", da Lei nº 5.530/89.
Extrai-se do artigo em questão: “Art. 78.
Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;” A perita contábil nomeada pelo juízo, em resposta ao quesito formulado pela Telemar, confirmou que o referido dispositivo legal (Art. 78, I, 'l', da Lei nº 5.530/89) "se limita a prever uma penalidade aplicada para as hipóteses residuais nas quais o contribuinte não tenha recolhido o imposto e não tenha se enquadrado em nenhuma das alíneas anteriores".
Mais adiante, a perita é categórica ao afirmar que "o artigo supracitado não dá especificidade à conduta praticada pela contribuinte, de igual forma, quanto à natureza e origem da cobrança, por tratar-se de hipótese genérica".
Essa falta de especificação na CDA impede o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o executado não consegue identificar de forma clara e precisa a exação que lhe é imposta.
A Certidão de Dívida Ativa, embora goze de presunção de certeza e liquidez (Art. 204, CTN), esta é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, o que a perícia demonstrou de forma substancial.
Ademais, a Embargante alegou a nulidade dos autos de infração em virtude da modificação dos critérios jurídicos adotados pela fiscalização.
O artigo 146 do CTN é claro ao dispor que: “A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.
A perícia contábil atestou que "a fundamentação complementada pelo fisco estadual (Julgamento de 1ª Instancia), considerou o modelo utilizado pela TARF/PA", e que isso ocorreu após uma solicitação de providência da Diretoria de Julgamento.
Essa alteração de critério jurídico para um mesmo fato gerador pretérito configura uma violação direta ao dispositivo legal, tornando o lançamento nulo.
Apesar de o Estado do Pará ter argumentado que a Embargante teve amplo conhecimento e exerceu sua defesa na esfera administrativa, a conformidade formal e material do título executivo é uma exigência legal para a validade da execução.
A nulidade da CDA, por sua ausência de especificação da origem e natureza do crédito, bem como a alteração indevida dos critérios jurídicos no auto de infração, são vícios que não se convalidam pela mera possibilidade de defesa administrativa.
Portanto, as preliminares de nulidade das CDAs e dos Autos de Infração são acolhidas, o que já seria suficiente para extinguir a execução.
No entanto, para plena elucidação da controvérsia, passa-se à análise do mérito. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia central nos autos reside na alegada cobrança indevida de ICMS sobre serviços de telecomunicações, especificamente no que tange ao aproveitamento de créditos e à incidência do imposto sobre atividades-meio ou suplementares, referentes aos exercícios de 2003 e 2004. É fundamental, neste ponto, ressaltar a existência de um Mandado de Segurança Preventivo (n.º 2009.3.004459-6), impetrado pela própria TELEMAR NORTE LESTE S/A contra o Secretário de Estado da Fazenda do Pará, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
O acórdão proferido neste Mandado de Segurança, em 11 de maio de 2010, é decisivo para o deslinde da presente lide.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONCEDEU a ordem pleiteada, declarando a não incidência de ICMS sobre receitas decorrentes de serviços cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade e assinatura (quanto a este serviço, somente nos casos em que estiverem inclusos minutos), bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que apenas otimizem e agilizem o processo de comunicação, conforme relacionados na cláusula primeira do Convênio n.º 69, de 29/06/98.
Essa decisão foi pautada no entendimento de que a cláusula primeira do Convênio n.º 69/98 alargou ilegalmente a hipótese de incidência do ICMS-Comunicação, conforme o artigo 155, §2º, XII, da Constituição Federal, e o artigo 2º, III, da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir).
O acórdão enfatizou que o Convênio 69/98 feriu o princípio da tipicidade tributária (Art. 97 do CTN), corolário do princípio da estrita legalidade tributária (Art. 150, I, da Constituição Federal).
Entendeu-se que o ICMS deve incidir apenas sobre os serviços de comunicação propriamente ditos (atividade-fim), e não sobre atividades meramente preparatórias ou intermediárias (atividade-meio), como instalação, habilitação, ou mera disponibilização de meios. É imperioso destacar que a execução fiscal em tela abrange débitos de ICMS dos anos de 2003 e 2004.
A decisão do Mandado de Segurança, proferida em 2010, declarou a não incidência do imposto sobre os serviços acessórios retroativamente, por reconhecer a ilegalidade da norma que embasava tal cobrança.
Assim, a exigência do ICMS sobre tais serviços, para os períodos de 2003 e 2004, é manifestamente ilegal e inconstitucional, conforme já pacificado judicialmente pelo Tribunal de Justiça do Pará.
Este, inclusive, é o entendimento do STJ, pois “o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares” (STJ. 1ª Seção.
REsp 816.512/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 08/09/2010).
Em relação à perícia contábil, embora a perita tenha constatado que, pelos registros fiscais da Embargante, houve um "aproveitamento de crédito a maior", resultando em "recolhimento a menor" nos exercícios de 2003 e 2004 nos valores de R$ 590.038,88 e R$ 180.274,61, respectivamente, essa constatação factual precisa ser interpretada à luz da decisão jurídica vinculante do Mandado de Segurança.
A perícia verifica a conformidade dos registros com as normas fiscais aplicadas à época, mas não tem o condão de validar a legalidade da própria incidência do tributo, que é uma questão de direito já decidida no mandado de segurança citado.
A tese do Estado do Pará, de que a autuação foi baseada na escrituração da própria contribuinte e que a empresa deveria ter formulado consulta prévia em caso de dúvidas, não se sustenta diante da decisão judicial que declarou a não incidência do imposto.
Se a própria base legal da cobrança é nula ou ilegal para determinados serviços, a forma como o contribuinte os escriturou ou se defendeu administrativamente torna-se irrelevante para a essência da dívida tributária, que não deveria sequer ter sido constituída sobre tais rubricas.
A decisão no Mandado de Segurança representa a "versão" mais justa e alinhada à disposição legal, pois corrigiu uma distorção na aplicação do ICMS-Comunicação, garantindo a observância dos princípios da legalidade e da tipicidade tributária, essenciais ao sistema tributário nacional.
Assim, o crédito tributário exigido pelo Estado do Pará nas CDAs de nº 2011570011741-9 e 2011570011742-7, na medida em que inclui valores referentes à incidência de ICMS sobre serviços acessórios de comunicação, como já declarado ilegal pelo TJPA, é indevido.
Mesmo que parte do débito pudesse se referir a outras glosas, a decisão do Mandado de Segurança e a nulidade das CDAs pela falta de especificação clara impedem a continuidade da execução da forma como foi proposta.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 146 do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução Fiscal para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 2011570011741-9 e 2011570011742-7 e dos respectivos Autos de Infração que as originaram, por violação dos artigos 202, III e 146 do Código Tributário Nacional; b) Em consequência, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL de processo correlato (0060798-47.2011.814.0301) que tem por objeto os créditos tributários consubstanciados nas referidas CDAs, ante a sua inexigibilidade jurídica. c) CONDENAR o Estado do Pará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no valor da causa, nos termos do escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, libere-se eventual garantia à disposição deste juízo e arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
04/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 12:18
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 20:51
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:39
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:07
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:25
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:25
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 03:44
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 03:59
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0060979-48.2011.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 15 de junho de 2023 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0060979-48.2011.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 01.Considerando a apresentação de laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2022 00:24
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:24
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
02/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 04:13
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 02:00
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:48
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0060979-48.2011.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Considerando a petição do Exequente, que informa a abertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021 - como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de 65% até 95% em relação ao ICM, ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará, afetadas pela pandemia do Coronavírus, intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 05(cinco) dias. 2.
Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:43
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:54
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:48
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
24/09/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0060979-48.2011.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Considerando a petição da perita, ID.
Num. 27802666, determino a imediata expedição do competente alvará judicial para liberação dos honorários periciais remanescentes depositados em nome da Sra.
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, CRC/PA n. 6.324, independente do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que se tratam de verbas com natureza alimentar, as quais já se encontram depositadas em juízo, conforme petição do requerente.
Intime-se a perita acima, para que responda a petição do ID.
Num. 31591370, item 3 (Num. 31591370 - Pág. 5), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 17 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 00:16
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Considerando a apresentação do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o referido laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se aos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Efetuado o cálculo, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 29 de junho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
23/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/07/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 00:24
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 01:56
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 06/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:34
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém TELEMAR NORTE LESTE S/A (EMBARGANTE) SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, OAB/MG nº 9.007 (ADVOGADO) ESTADO DO PARÁ (EMBARGADO) KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO (PERITA JUDICIAL NOMEADA) DESPACHO 1- INTIME-SE a perita nomeada a apresentar LAUDO PERICIAL no prazo de 10 dias 1.1- Apresentado o laudo pericial INTIMEM-SE as partes a se manifestar em prazo comum de 15 dias podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 1.2- Havendo questionamentos das partes sobre o laudo, perito do juízo tem o prazo de 15 (quinze) dias para responder.
INTIME-O. 1.3- Após os esclarecimentos as partes devem ser intimadas e poderão se manifestar em 5 dias . 2- DO JULGAMENTO Cumpridos os itens acima encaminhem-se os autos a UNAJ para finalização de custas e após o pagamento pelo embargante, que deve ocorrer no prazo de 10 dias, façam os autos conclusos para SENTENÇA. Belém, 12 de fevereiro de 2020. BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juiza de Direito auxiliar da 3ª VEF. -
23/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 07:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2019 00:19
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 00:18
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 12:47
Juntada de Alvará
-
06/02/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2019 00:12
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:49
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 11:35
Movimento Processual Retificado
-
14/12/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 00:15
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 00:19
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 26/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 00:09
Decorrido prazo de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 10:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2018 11:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 11:48
Movimento Processual Retificado
-
18/05/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 12:31
Conclusos para julgamento
-
05/01/2018 11:57
Processo migrado do Sistema Projudi
-
05/01/2018 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2017 11:38
Evento Projudi: 82 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - FABIO T F GOES 8890 P/PA (Advogado Habilitado) - Embargado ESTADO DO PARÁ
-
22/05/2017 11:25
Evento Projudi: 81 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/04/2017 16:01
Evento Projudi: 80 - Juntada de Petição de Petição
-
07/04/2017 00:01
Evento Projudi: 79 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 07/04/17 *Referente ao evento Decisão(27/03/17)
-
07/04/2017 00:01
Evento Projudi: 78 - Intimação lido(a) - (Por OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A(Leitura Automática)) em 07/04/17 *Referente ao evento Decisão(27/03/17)
-
05/04/2017 14:52
Evento Projudi: 77 - Intimação lido(a) - (Por SACHA CALMON NAVARRO COELHO) em 05/04/17 *Referente ao evento Decisão(27/03/17)
-
28/03/2017 12:11
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Sentença
-
28/03/2017 12:11
Evento Projudi: 75 - Documento analisado
-
28/03/2017 11:18
Evento Projudi: 74 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
-
28/03/2017 11:18
Evento Projudi: 74 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
-
27/03/2017 12:13
Evento Projudi: 73 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
27/03/2017 12:13
Evento Projudi: 72 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
27/03/2017 12:13
Evento Projudi: 71 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
27/03/2017 12:13
Evento Projudi: 70 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
27/03/2017 12:13
Evento Projudi: 69 - Decisão
-
16/02/2017 16:02
Evento Projudi: 68 - Juntada de Petição de Petição
-
31/10/2015 00:01
Evento Projudi: 67 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 03/11/15 *Referente ao evento Despacho(20/10/15)
-
28/10/2015 16:51
Evento Projudi: 66 - Intimação lido(a) - (Por SACHA CALMON NAVARRO COELHO) em 28/10/15 *Referente ao evento Despacho(20/10/15)
-
27/10/2015 08:55
Evento Projudi: 65 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - SACHA CALMON NAVARRO COELHO 9007 N/MG (Advogado Habilitado) - Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
27/10/2015 08:55
Evento Projudi: 64 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - SACHA CALMON NAVARRO COELHO 9007 N/MG (Advogado Habilitado) - Embargante OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
27/10/2015 08:52
Evento Projudi: 63 - Conclusos para Decisão
-
27/10/2015 08:52
Evento Projudi: 62 - Documento analisado
-
26/10/2015 10:12
Evento Projudi: 61 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/10/2015 08:33
Evento Projudi: 60 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO 10932 N/PA (Advogado Habilitado) - Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
22/10/2015 08:33
Evento Projudi: 59 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO 10932 N/PA (Advogado Habilitado) - Embargante OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
21/10/2015 13:36
Evento Projudi: 58 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
21/10/2015 12:47
Evento Projudi: 57 - Intimação lido(a) - (Por ARLENE MARA DE SOUSA DIAS) em 21/10/15 *Referente ao evento Despacho(20/10/15)
-
20/10/2015 12:35
Evento Projudi: 56 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
20/10/2015 12:35
Evento Projudi: 55 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
20/10/2015 12:35
Evento Projudi: 54 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
20/10/2015 12:35
Evento Projudi: 53 - Despacho
-
07/12/2014 00:21
Evento Projudi: 52 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Juntada de Decisão de 17/10/14
-
26/11/2014 07:58
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Decisão
-
26/11/2014 07:58
Evento Projudi: 50 - Certidão expedido(a)
-
25/11/2014 17:33
Evento Projudi: 49 - Juntada de Petição de Contestação
-
10/11/2014 10:42
Evento Projudi: 48 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA 5555 P/PA (Advogado Habilitado) - Embargado ESTADO DO PARÁ
-
10/11/2014 10:30
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/10/2014 00:09
Evento Projudi: 46 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 28/10/14 *Referente ao evento Juntada de Decisão(17/10/14)
-
28/10/2014 00:01
Evento Projudi: 45 - Intimação lido(a) - (Por OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A(Leitura Automática)) em 28/10/14 *Referente ao evento Juntada de Decisão(17/10/14)
-
28/10/2014 00:01
Evento Projudi: 44 - Intimação lido(a) - (Por TELEMAR NORTE LESTE S/A(Leitura Automática)) em 28/10/14 *Referente ao evento Juntada de Decisão(17/10/14)
-
17/10/2014 09:33
Evento Projudi: 43 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
17/10/2014 09:32
Evento Projudi: 42 - Juntada de Decisão
-
17/10/2014 09:28
Evento Projudi: 41 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Embargado ESTADO DO PARÁ
-
17/10/2014 09:28
Evento Projudi: 40 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Embargado ESTADO DO PARÁ
-
17/10/2014 09:27
Evento Projudi: 39 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
17/10/2014 09:27
Evento Projudi: 38 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
17/10/2014 09:27
Evento Projudi: 37 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
17/10/2014 09:27
Evento Projudi: 36 - Juntada de Decisão
-
07/10/2014 13:57
Evento Projudi: 35 - Despacho
-
05/09/2011 11:03
Evento Projudi: 34 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ARLENE MARA DE SOUSA DIAS 9447 N/PA (Advogado Habilitado) - Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
05/09/2011 11:03
Evento Projudi: 33 - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - SERGIO LEITE CARDOSO FILHO 14110 N/PA (Advogado Excluido) - Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
05/09/2011 11:03
Evento Projudi: 32 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ARLENE MARA DE SOUSA DIAS 9447 N/PA (Advogado Habilitado) - Embargante OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
05/09/2011 11:03
Evento Projudi: 31 - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - SERGIO LEITE CARDOSO FILHO 14110 N/PA (Advogado Excluido) - Embargante OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A
-
02/09/2011 18:31
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/09/2011 18:24
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
28/06/2011 10:58
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Decisão
-
28/06/2011 10:58
Evento Projudi: 27 - Certidão expedido(a)
-
28/06/2011 10:51
Evento Projudi: 26 - Apensado ao processo 120119067393
-
28/06/2011 09:59
Evento Projudi: 25 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Certificar
-
28/06/2011 09:59
Evento Projudi: 24 - Decisão ou Despacho
-
19/05/2011 17:26
Evento Projudi: 23 - Juntada de Petição de Petição
-
18/05/2011 12:58
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Decisão
-
18/05/2011 12:58
Evento Projudi: 21 - Certidão expedido(a)
-
18/05/2011 12:32
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Petição
-
11/05/2011 08:24
Evento Projudi: 19 - Certidão expedido(a)
-
10/05/2011 16:26
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Petição
-
09/05/2011 13:31
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por SERGIO LEITE CARDOSO FILHO) em 09/05/11 *Referente ao evento Ato ordinatório(09/05/11)
-
09/05/2011 13:30
Evento Projudi: 16 - Intimação lido(a) - (Por SERGIO LEITE CARDOSO FILHO) em 09/05/11 *Referente ao evento Ato ordinatório(09/05/11)
-
09/05/2011 11:39
Evento Projudi: 15 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
09/05/2011 11:39
Evento Projudi: 14 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
09/05/2011 11:39
Evento Projudi: 13 - Ato ordinatório
-
09/05/2011 10:24
Evento Projudi: 12 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
05/05/2011 12:54
Evento Projudi: 11 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
05/05/2011 12:54
Evento Projudi: 10 - Documento analisado
-
05/05/2011 09:36
Evento Projudi: 9 - Intimação lido(a) - (Por SERGIO LEITE CARDOSO FILHO) em 05/05/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/05/11)
-
05/05/2011 09:33
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por SERGIO LEITE CARDOSO FILHO) em 05/05/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/05/11)
-
05/05/2011 09:02
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para À UNAJ
-
05/05/2011 09:02
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
05/05/2011 09:02
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de TELEMAR NORTE LESTE S/A)
-
05/05/2011 09:02
Evento Projudi: 4 - Decisão ou Despacho
-
04/05/2011 17:54
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial
-
04/05/2011 17:54
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14110NPA
-
04/05/2011 17:54
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2011
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012062-92.2017.8.14.0040
Norte Fenix Ind. e Com. Eireli - EPP
Bfc Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Advogado: Cristiane Sampaio Barbosa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2017 12:15
Processo nº 0805247-64.2020.8.14.0000
Daniel Fabiano das Chagas
Inaz do para Servicos de Concursos Publi...
Advogado: Ana Carolina Aun Al Makul
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2020 14:20
Processo nº 0016297-15.2014.8.14.0006
Americo Domingos Ferreira Neves
Advogado: Dib Elias Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2014 08:35
Processo nº 0850902-63.2019.8.14.0301
Edir Teixeira Melo
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2019 11:42
Processo nº 0805557-82.2018.8.14.0051
Marly Mota Palmeira
Advogado: Isaac Vasconcelos Lisboa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2018 15:20