TJPA - 0806000-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:34
Baixa Definitiva
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06/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0806000-50.2022.8.14.0000 - PJE AGRAVANTE: FRANCISCO MORAES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo Monocrático da 1º Vara Cível e Empresarial de Marabá, na Ação de Busca e Apreensão (Proc.
Nº 0802360-52.2022.814.0028), movida por Banco RCI Brasil S/A em face de Francisco Moraes dos Santos.
O Juízo Monocrático, analisando a documentação acostada aos autos, deferiu a liminar pretendida nos seguintes termos: “...Dessa forma, documentalmente provada como está a mora, DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação.
Nomeio o (a) representante legal da parte requerente, ou pessoa por ela indicada, o (a) depositário (a) fiel do bem, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso.
Se não localizar o (a) requerido (a) para intimá-lo (a) da busca e apreensão, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Após o cumprimento da medida liminar, CITE-SE a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, oferecer resposta, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora com o pagamento integral da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial .
Conste-se do mandado citatório a advertência de que, não sendo contestada a presente ação, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão verdadeiros, de acordo com o artigo 344 do CPC.” (ID nº 53875568 dos autos principais) Tal decisão foi objeto do presente Agravo de Instrumento, sob argumento de que o A.R foi devolvido com a justificativa de “ausente”.
Defende que não se mudou, nem se recusou a receber a correspondência, apenas não foi encontrado em sua residência.
Após alegar que a constituição em mora é um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, imprescindível à busca e apreensão, aponta a necessidade de reforma da decisão. (ID nº 9225837).
Neguei o efeito suspensivo pleiteado (ID nº 9243596) O Recorrente interpôs Agravo Interno (ID nº 9604708).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 9610771).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o agravante a reforma do decisum que deferiu a liminar de busca e apreensão por entender que ausente a regular constituição em mora, em virtude de constar a informação “AUSENTE” no AR devolvido, sem a efetiva entrega ao réu.
Entendo que merecem procedência os argumentos do agravante.
Digo isso porque, segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor: Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Desta forma, a comprovação da mora se torna pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido é a Súmula nº 72, do STJ: Súmula 72, STJ:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora se comprova quando há entrega da notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento no endereço informado pelo devedor não havendo necessidade que o próprio receba pessoalmente, conforme transcrição do referido dispositivo legal: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Destacamos).
Como se verifica, é suficiente que a instituição financeira comprove que a notificação por carta registrada com aviso de recebimento foi encaminhada para o endereço do consumidor, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário no referido aviso, em sintonia com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Feitas estas considerações, filio-me ao entendimento de que é dever do fiduciante fornecer seu endereço correto junto ao credor fiduciário, inclusive informar em caso de mudança de domicílio.
Consequentemente, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Não obstante, na hipótese dos autos, não restou comprovada a constituição in mora do devedor, na medida em que a notificação extrajudicial apesar de ter sido encaminhada exatamente ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário, foi devolvida com a informação de “ausente” (ID nº 51800489).
De fato, verifico que na notificação e no AR juntados aos autos consta informação de ausência do devedor, consequentemente, não tem validade para constituição em mora, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega.
O STJ possui entendimento pacífico a respeito da questão[1].
Desta forma, não demonstrada a constituição do devedor em mora, merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, considerando a congruência da decisão agravada com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a constituição em mora do devedor, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, LHE DOU PROVIMENTO, reformando a decisão atacada, determinando a imediata devolução do veículo à posse da Recorrente.
Prejudicado o Agravo Interno.
Belém, 10 de março de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp n. 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021 ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ausência de constituição em mora do devedor .
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.694/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). -
11/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 10:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO MORAES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*92-87 (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0806000-50.2022.8.14.0000 - PJE AGRAVANTE: FRANCISCO MORAES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Vistos etc.
O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo Monocrático da 1º Vara Cível e Empresarial de Marabá, na Ação de Busca e Apreensão (Proc.
Nº 0802360-52.2022.814.0028), movida por Banco RCI Brasil S/A em face de Francisco Moraes dos Santos.
O Juízo Monocrático, analisando a documentação acostada aos autos, deferiu a liminar pretendida nos seguintes termos: “...Dessa forma, documentalmente provada como está a mora, DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação.
Nomeio o (a) representante legal da parte requerente, ou pessoa por ela indicada, o (a) depositário (a) fiel do bem, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso.
Se não localizar o (a) requerido (a) para intimá-lo (a) da busca e apreensão, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Após o cumprimento da medida liminar, CITE-SE a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, oferecer resposta, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora com o pagamento integral da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial .
Conste-se do mandado citatório a advertência de que, não sendo contestada a presente ação, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão verdadeiros, de acordo com o artigo 344 do CPC.” (ID nº 53875568 dos autos principais) Tal decisão foi objeto do presente Agravo de Instrumento, sob argumento de que o A.R foi devolvido com a justificativa de “ausente”.
Defende que não se mudou, nem se recusou a receber a correspondência, apenas não foi encontrado em sua residência.
Após alegar que a constituição em mora é um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, imprescindível à busca e apreensão, aponta a necessidade de reforma da decisão. (ID nº 9225837).
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à análise acerca da regularidade da constituição em mora do devedor.
Conforme relatado, o Recorrente pretende a reforma da decisão agravada defendendo que o A.R. devolvido com a informação “ausente” não é suficiente para constituir em mora o devedor, defendendo que a notificação extrajudicial válida é pressuposto para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, liminar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor: "Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.".
Desta forma, a comprovação da mora se torna pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido é a Súmula nº 72, do STJ: "Súmula 72, STJ:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.".
Pois bem.
Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora se comprova quando há entrega da notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento no endereço informado pelo devedor não havendo necessidade que o próprio receba pessoalmente, conforme transcrição do referido dispositivo legal: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."(Destacamos).
Analisando os autos, verifico que o banco Agravante enviou a correspondência ao endereço informado no contrato firmado entre as partes (ID nº 51797987 dos autos principais), todavia, foi devolvida com a informação “ausente” (pág. 02 do no ID nº 51800489).
Muito embora no A.R. tenha sido devolvido com a justificativa mencionada acima, é suficiente que a instituição financeira comprove que a notificação por carta registrada com aviso de recebimento tenha sido encaminhada para endereço do consumidor.
Essa compreensão, pela validade da prova de constituição, está em sintonia com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.064.969/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2017). (destaquei).
Tal questão é pacífica no STJ, sendo adotada inclusive em casos de ausência do devedor, conforme se observa em recente decisão monocrática exarada pela Ministra Nancy Andrighi, vejam-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 1978855 - RS (2021/0402051-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO ‘AUSENTE’ 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.
Precedentes. 3.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como ?in casu?, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 12/11/2021.
Concluso ao gabinete em: 25/01/2022.
Ação: de busca e apreensão, ajuizada pela recorrente, em face FABIANA MOREIRA DE OLIVEIRA, na qual visa a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, diante da mora da parte ré.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, em virtude da verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial inválida.
Mora não configurada.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção da ação.
Não caracterizada a mora da devedora, diante da falta de comprovação da notificação extrajudicial, cuja tentativa restou frustrada.
Descumpridas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Apelação desprovida. (e-STJ, fl. 89) Recurso especial: alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, ambos do DL 911/69.
Sustenta que o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor ‘ausente’ não constitui, por si só, fundamento para afastar a comprovação da mora, pois para tanto, basta o envio da notificação ao endereço do devedor, informado no contrato, sendo desnecessário aferir se houve o recebimento pessoal ou não da notificação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da documentação da mora na alienação fiduciária (Súmula 568/STJ) Segundo o disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, na alienação fiduciária, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento", referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ‘ex re’.
Não obstante, a legislação de regência acrescentou uma formalidade legal para a documentação da mora, dispondo que a mesma "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A comprovação da mora, aliás, na forma referida, constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O objetivo da norma, à toda evidência, foi, por um lado, facilitar a comunicação das partes contratantes - afastando a anterior necessidade de envio de notificação por meio de cartório de títulos e documentos - e,
por outro lado, prevenir que o devedor seja surpreendido com a subtração do bem dado em garantia, sem que antes possa saldar a dívida.
Nesse contexto, o problema surge quando essa comunicação das partes se frustra de alguma maneira, a exemplo da hipótese dos autos, em que, conforme consta do acórdão recorrido, a carta com aviso de recebimento foi devolvida com a informação de que seu destinatário se encontrava ‘ausente’ e, portanto, não estava presente na tentativa de entrega (e-STJ, fls. 85/86).
Nesta hipótese, é preciso averiguar se a frustração do ato decorre do comportamento do credor ou do devedor, sobretudo ante o princípio da boa-fé objetiva, da qual derivam os deveres anexos do contrato, como os de informação, colaboração e cooperação.
E, nessa ordem de ideias, observa-se que, na espécie, a falha na comunicação das partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato, deve ser imputada exclusivamente à parte recorrida, na medida em que a recorrente, credora, adotou o comportamento que lhe era esperado, no sentido de enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato.
Ora, se o endereço encontra-se desatualizado, ou, como ‘in casu’, se trata de endereço onde o devedor não possa ser encontrado, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia deste, cuja conduta não se mostra cooperativa para o fiel cumprimento das recíprocas obrigações convencionadas.
Em sentido semelhante, confiram-se os seguintes julgados: (…) Assim, em conclusão, o recurso especial comporta provimento, para, uma vez reconhecida a devida comprovação da mora, determinar o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para reconhecer como suficiente, para a comprovação da mora do devedor, o envio de notificação ao seu endereço, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo ‘ausente’.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Ministra NANCY ANDRIGHI, 29/04/2022)" (destaquei) Consequentemente razão assiste à Instituição Financeira, diante do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do Agravante, motivo suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento, estando preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto Lei nº 911/69 para a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, consequentemente, inexiste para emprestar o efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Ante o exposto, e em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do NCPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Dê-se ciência ao Juízo prolator da decisão agravada.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 03.05.2022.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator . -
04/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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