TJPA - 0841701-42.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 18:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2022 03:26
Decorrido prazo de CARMEN MANUELA LOPES GONCALVES em 06/06/2022 23:59.
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29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CARMEN MANUELA LOPES GONCALVES em 27/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:44
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis), na qual CARMEN MANUELA LOPES GONÇALVES suscita a nulidade dos atos praticados nos autos por ausência de intimação. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após detida análise dos autos, observa-se que tal espécie de ação não tem cabimento na sistemática dos Juizados Especiais, conforme expressa previsão contida no art. 59 da Lei nº 9.099/1995, conforme se extrai da leitura do dispositivo legal supramencionado: Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa a seguir: Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÕRIA.
A ação anulatória de ato jurídico é conhecida em nosso ordenamento, a dita querela nullitatis, mas é reservada ao questionamento de atos judiciais meramente homologatórios, ou para a hipótese de ausência de citação.
Outrossim, tal sorte de demanda não se presta como sucedâneo à ação rescisória, destinada esta sim ao questionamento da coisa julgada material, como no caso vertente em que se procura reapreciar sentença proferida em ação indenizatória por acidente de trânsito.
A ação rescisória, ademais, é vedada no sistema do Juizado Especial Cível, com expressa exclusão no art. 59 da Lei 9.099/95, opção legal que privilegia a celeridade, ainda que em detrimento da verdade real.
Sentença extintiva confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 26/11/2013).
E ainda: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO QUE TRAMITARAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE DECISÃO SOBRE A QUAL RECAIU A COISA JULGADA MATERIAL.
PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE FAZ ÀS VEZES DE RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Pretendem os autores da presente ação a anulação da sentença proferida em sede de embargos à execução, nos autos do processo 001/*12.***.*07-94 porque alegadamente fundada em fato inexistente, qual seja, o pagamento da condenação pela Unimed.
A rigor, portanto, o que os ora recorrentes buscam é a rescisão do julgado.
Todavia, a ação rescisória não tem cabimento nos Juizados Especiais, a teor do art. 59 da Lei nº 9099/95, o qual veda expressamente a sua utilização neste microssistema.
No caso sob exame, deveriam os recorrentes ter ingressado com o recurso próprio a fim de atacar a decisão proferida nos embargos à execução.
Se assim não fizeram, permitindo o trânsito em julgado da decisão, não cabe agora pretender sua modificação através de ação anulatória que faz às vezes de ação rescisória.
Neste sentido: AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA.
A ação anulatória de ato jurídico é conhecida em nosso ordenamento, a dita querela nullitatis, mas é reservada ao questionamento de atos judiciais meramente homologatórios, ou para a hipótese de ausência de citação.
Outrossim, tal sorte de demanda não se presta como sucedâneo à ação rescisória, destinada esta sim ao questionamento da coisa julgada material, como no caso vertente em que se procura reapreciar sentença proferida em ação indenizatória por acidente de trânsito.
A ação rescisória, ademais, é vedada no sistema do Juizado Especial Cível, com expressa exclusão no art. 59 da Lei 9.099/95, opção legal que privilegia a celeridade, ainda que em detrimento da verdade real.
Sentença extintiva confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 26/11/2013) Por estas razões, voto pela confirmação da sentença.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-66, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 09/04/2014).
Ademais a matéria suscitada se enquadra nas hipóteses de oposição de Embargos à Execução, sendo este o meio de impugnação cabível.
Portanto, resta clara e manifesta a impossibilidade jurídica do pedido formulado, ensejando na extinção do presente feito.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se e certifique-se o que ocorrer.
P.R.I.C.
Belém, 11 de Maio de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
11/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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11/05/2022 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/05/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0841701-42.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação] Parte autora: CARMEN MANUELA LOPES GONCALVES Endereço: Rua Óbidos, 315, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-446 Parte ré: GERSON DE JESUS SANTOS Endereço: Avenida Central, 38, (Cj Ariri Bolonha)TV 30 Q 43, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 DECISÃO Redistribua-se o processo à Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito da Capital, conforme endereçamento da inicial.
Proceda-se à baixa processual.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050416265639400000057190967 querella nulitatis manuela Petição 22050416265654800000057190969 4.
Declaração Isenção IR Manuela Documento de Comprovação 22050416265704900000057190970 CamScanner 05-03-2022 22.02 Procuração 22050416265754100000057190976 FATURA-ABRIL-2022-235431959_220503_220515 Documento de Comprovação 22050416265793000000057190977 CNH MANUELA Documento de Identificação 22050416265839500000057190978 0805579-06.2017.8.14.0301 (1)ESSENCIAIS Documento de Comprovação 22050416265883700000057192547 -
05/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:22
Declarada incompetência
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05/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 16:29
Audiência Una designada para 20/09/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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