TJPA - 0838605-19.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 16:07 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            26/09/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2025 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 00:05 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            09/09/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 08:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/09/2025 16:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/09/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/08/2025 09:37 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 11:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/07/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 00:22 Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 29/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 14:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/07/2025 00:13 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0838605-19.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
 
 RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIFAL/ICMS.
 
 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA.
 
 OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Arezzo Indústria e Comércio S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Pará para autorizar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações de venda a consumidores finais não contribuintes localizados no Pará durante o exercício de 2022, com fundamento na validade da LC 190/2022 e no cumprimento da anterioridade nonagesimal.
 
 A agravante requer o afastamento da exigência do tributo até 01/01/2023, com base na necessidade de observância das anterioridades anual e nonagesimal, e pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1266/STF.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte poderia ser exigida no exercício de 2022, à luz da publicação da LC 190/2022; (ii) estabelecer se a pendência de julgamento do Tema 1266/STF justifica o sobrestamento do processo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A LC 190/2022 não institui nem majora tributo, mas apenas regulamenta a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, sendo exigível apenas o respeito à anterioridade nonagesimal, conforme entendimento firmado pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078.
 
 A cláusula de vigência da LC 190/2022 foi julgada constitucional pelo STF, que reconheceu expressamente a possibilidade de produção de efeitos após 90 dias da publicação da norma, afastando a aplicação da anterioridade anual.
 
 A jurisprudência vinculante do STF, especialmente o Tema 1093 e as decisões nas referidas ADIs, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL em 2022 é válida desde que respeitada a noventena.
 
 A pendência de julgamento do Tema 1266 não interfere na aplicação dos precedentes já formados e não justifica o sobrestamento do processo, pois a matéria foi decidida de forma suficientemente clara e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 190/2022, ao regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS, não criou nem majorou tributo, sendo exigível apenas a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. É válida a exigência do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, desde que respeitado o prazo de 90 dias a partir da publicação da LC 190/2022.
 
 A pendência de julgamento do Tema 1266/STF não impede a aplicação da jurisprudência vinculante já firmada pelo STF sobre a matéria, nem justifica o sobrestamento do feito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, arts. 5º, 6º, 81, §§ 2º e 3º, e 1.026.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI nº 7070, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI nº 7078, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, Tema 1093 de Repercussão Geral.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Este julgamento foi presidido pela Exma.
 
 Sra.
 
 Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra o ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de afastar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS residentes no Estado do Pará, até 01 de janeiro de 2023, bem como requerer o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1266 pelo STF.
 
 Alega a parte autora que impetrou mandado de segurança visando impedir a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Pará durante o ano de 2022.
 
 Alega que obteve sentença favorável em primeira instância, que concedeu a segurança.
 
 O Estado do Pará apelou, sustentando que a LC 190/2022 apenas regulamentou o DIFAL, sem criar ou majorar tributo, razão pela qual, segundo o Estado, não se aplicariam as regras de anterioridade anual e nonagesimal.
 
 A decisão monocrática deu provimento ao recurso de apelação do Estado, reformando a sentença, nos seguintes termos: “A cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF... não identifico de plano a comprovação da existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelado que justifique o afastamento da presunção de legitimidade da atividade tributária estadual...”.
 
 Para reforçar sua alegação, argumenta que: A decisão monocrática desconsiderou a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469, segundo os quais a instituição do DIFAL, conforme a EC 87/2015, depende da edição de lei complementar – no caso, a LC 190/2022.
 
 A LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, somente produz efeitos em 01/01/2023, pois sujeita-se às regras da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "b" e "c", da CF.
 
 Sustenta ainda que: A cobrança do DIFAL sem o respeito às anterioridades é inconstitucional.
 
 O próprio STF, no julgamento do Tema 1093, reconheceu que a cobrança antes da LC 190/2022 era inválida.
 
 A tese de que não há criação de novo tributo é infundada, pois a exigência somente se tornou juridicamente válida com a edição da referida lei complementar.
 
 O relator da decisão agravada se equivocou ao aplicar, por analogia, o Tema 1094/STF, que não se aplica ao caso concreto, por tratar de outra legislação (LC 114/2002) sem regras expressas de anterioridade.
 
 Por fim, requer que: Seja dado provimento ao presente Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática para reconhecer o direito da Recorrente à não incidência do DIFAL/ICMS nas operações com consumidores finais não contribuintes até 01/01/2023.
 
 Seja determinada a abstenção do Estado do Pará de praticar atos de cobrança ou sanção política em razão da exigência do tributo nesse período.
 
 Seja sobrestado o presente processo até o julgamento final do Tema 1266 pelo STF, que trata justamente da aplicação das regras de anterioridade à cobrança do DIFAL após a entrada em vigor da LC 190/2022.
 
 O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais – Id. 18905922.
 
 Determinei o dessobrestamento do recurso de agravo interno – Id. 26025466. É o relatório.
 
 VOTO VOTO I – Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo Interno.
 
 II - Mérito Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra o ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de afastar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS residentes no Estado do Pará, até 01 de janeiro de 2023, bem como requerer o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1266 pelo STF.
 
 O agravo interno não merece provimento.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas à matéria, firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não cria nem majora tributo, mas apenas regulamenta normas gerais para a cobrança do DIFAL/ICMS, o que exige a observância apenas do princípio da anterioridade nonagesimal.
 
 Essa interpretação foi corretamente aplicada na decisão monocrática ao permitir a cobrança do DIFAL a partir de 2022, após o cumprimento do período de 90 dias desde a publicação da lei.
 
 Na decisão monocrática a matéria restou assim analisada.
 
 Transcrevo o excerto da decisão: “(...) Em síntese, a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação.
 
 A Lei Estadual nº 8.315/15 está em vigor há anos e sua aplicação dependia apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
 
 Saliento que a Lei Complementar nº 190/2022 estabelece expressamente em seu artigo 3º que essa Lei entra em vigor na data da sua publicação (04/01/2022), observado quanto à produção de efeitos o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88, que trata da anterioridade nonagesimal.
 
 Em se tratando da anterioridade da LC nº 190/22, destaco que a questão foi recentemente apreciada no âmbito das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, tendo o Ministro Alexandre de Moraes (relator) proferido decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada nas ADI 7066, 7070 e 7078, por meio das quais se questiona a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal à Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
 
 Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades.
 
 Nesse sentido, as alterações promovidas pela LC 190/22, no que diz respeito à incidência do DIFAL nas operações com não contribuintes, permanecerão válidas e eficazes no exercício de 2022, ao menos até o julgamento final das mencionadas ADIs.
 
 Diante de tal cenário, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito das ADI´s 7066, 7070 e 7078 no dia 29.11.2023.
 
 Embora ainda não tenham sido publicados os referidos Acórdãos, é possível extrair, a partir do campo “Informação à sociedade”, no sítio eletrônico do STF, as seguintes informações.
 
 Vejamos: ADI 7066 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
 
 Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
 
 Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
 
 Plenário, 29.11.2023.
 
 ADI 7070 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
 
 Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
 
 Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
 
 Plenário, 29.11.2023.
 
 ADI 7078 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
 
 Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
 
 Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
 
 Plenário, 29.11.2023.
 
 Nota-se que no julgamento finalizado no (29/11) no plenário físico do STF, venceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes.
 
 O magistrado concluiu que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, portanto, por princípio, não precisa observar as anterioridades anual nem nonagesimal.
 
 Para o Ministro, o que houve foi a aplicação de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.
 
 No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes fez um ajuste em seu voto em relação ao posicionamento estampado quando as ações estavam no plenário virtual e entendeu que é constitucional o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância da noventena para que a lei começasse a produzir efeitos.
 
 Ou seja, para o relator, o DIFAL de ICMS, em princípio, não estaria sujeito à noventena nem à anterioridade anual, mas é legítima a opção do legislador em definir a observância da noventena.
 
 Desse modo, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF.
 
 No que concerne à anterioridade de exercício financeiro, entendo não ser o caso de sua aplicação no caso aqui debatido, posto não ter havido majoração ou criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense, não sendo dessa maneira comprovada a presença de probabilidade do direito.
 
 Noutra banda, não identifico de plano a comprovação da existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelado que justifique o afastamento da presunção de legitimidade da atividade tributária estadual, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo no intuito de permitir a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante a contar do exercício financeiro do ano de 2022.
 
 Nesse sentido a Procuradoria de Justiça se manifestou: “(...) Assim sendo, não se amolda, in casu, o princípio da anterioridade nonagesimal e anual previsto no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CF, vez que se trata de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS) sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuintes) por alíquota inalterada.
 
 Dessa forma, este Procurador de Justiça entende que a autora não faz jus a suspensão da exigibilidade do ICMS decorrente do Diferencial de Alíquota (DIFAL), que consiste na diferença obtida entre a alíquota interna da UF do destinatário e a alíquota interestadual, devendo ser denegada a segurança requerida.
 
 Ex positis, pelos motivos de fato e direito acima aduzidos, manifesta-se este Representante do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação do Estado do Pará (...)” Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para que seja reformada a sentença a quo para permitir que o Estado do Pará a cobrança do DIFAL de ICMS no exercício 2022, observando apenas o princípio da noventena, na forma do precedente qualificado formado no julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7078, nos termos da fundamentação supra. (...)”.
 
 No que se refere ao argumento da agravante de que o Tema 1266 de Repercussão Geral ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, é importante ressaltar que a questão central discutida no presente agravo já foi amplamente analisada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal em outros precedentes vinculantes, especialmente no julgamento das ADI’s 7066, 7070 e 7078, bem como no Tema 1093 de Repercussão Geral, que oferecem diretrizes claras sobre a aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, assim como sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022.
 
 Esses precedentes vinculantes consolidaram o entendimento de que a referida lei não cria nem majora tributos, exigindo apenas a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
 
 Portanto, a pendência de julgamento do Tema 1266 não altera o quadro jurídico já definido pela Suprema Corte, nem justifica a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL com base em supostas incertezas jurídicas.
 
 A jurisprudência existente é suficiente para embasar a decisão de manter a cobrança do DIFAL em conformidade com a legislação e a interpretação constitucional vigente.
 
 Diante disso, rejeito os argumentos da agravante quanto à pendência do Tema 1266, mantendo a decisão monocrática que corretamente aplicou o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
 
 A jurisprudência consolidada ampara a manutenção da cobrança do DIFAL, em conformidade com a legislação vigente e a interpretação constitucional adotada.
 
 Além disso, até o momento, não foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria, sendo que a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal se limita à aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal, devidamente observada na decisão recorrida.
 
 Portanto, não há razões para reformar a decisão monocrática que adequou-se ao entendimento consolidado do STF.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1.026, ambos do CPC. É como voto.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 30/06/2025
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                                            04/07/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:17 Conhecido o recurso de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            30/06/2025 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 09:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/06/2025 08:52 Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            30/05/2025 08:51 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 08:51 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1 
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                                            30/05/2025 00:50 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:35 Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 07/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:02 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            07/04/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 11:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 10:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 08:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/12/2024 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 00:20 Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:03 Publicado Despacho em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            16/10/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 13:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/10/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 15:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/04/2024 08:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/04/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2024 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:33 Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 07/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 00:12 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
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                                            16/02/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            09/02/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 12:09 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e provido em parte 
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                                            09/02/2024 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 10:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2024 08:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/02/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 00:35 Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 07/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 00:07 Publicado Decisão em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            29/01/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 10:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/01/2024 14:24 Conclusos ao relator 
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                                            12/04/2023 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2023 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 00:10 Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 21/03/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 00:02 Publicado Decisão em 28/02/2023. 
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                                            28/02/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            24/02/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 08:53 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078 
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                                            23/02/2023 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 14:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/12/2022 10:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/12/2022 09:03 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/11/2022 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2022 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2022 11:29 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2022 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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