TJPA - 0838232-85.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0838232-85.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PROXYS COMERCIO ELETÔNICO LTDA REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/PA Nº 22.554-A) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 24.323.223) interposto com base na alínea a do art. 105 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIFAL ICMS.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos por PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA contra acórdão que manteve a validade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) antes da vigência integral da Lei Complementar nº 190/2022, rejeitando a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal.
A embargante alega omissão do acórdão quanto ao marco temporal para a cobrança do DIFAL e a inaplicabilidade do Tema 1094 do STF ao caso, pleiteando o reconhecimento da necessidade de observância das anterioridades previstas na Constituição.
I I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorre em omissão ao não aplicar as anterioridades nonagesimal e anual, previstas na CF e na LC 190/2022, ao ICMS-DIFAL; e (ii) se o Tema 1094 do STF é aplicável ao caso, considerando as particularidades do DIFAL instituído pela Lei Complementar nº 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O DIFAL de ICMS, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, deve observar a exigência de lei complementar para sua cobrança, conforme entendimento do STF no Tema 1093. 4.A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o DIFAL, exige o cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme art. 3º da LC 190/2022 e art. 150, III, "c", da CF, dispensando, contudo, a observância da anterioridade anual, pois o diploma não instituiu novo tributo, mas apenas disciplinou a repartição de arrecadação. 5.O STF, em julgamentos recentes (ADI 7066, 7070 e 7078), decidiu que o DIFAL pode ser exigido a partir de 5 de abril de 2022, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, afastando a aplicação da anterioridade anual. 6.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Pará alinha-se ao entendimento do STF, reconhecendo que a cobrança do DIFAL é válida desde 2022, com observância da anterioridade nonagesimal, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.A cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela LC 190/2022, deve observar a anterioridade nonagesimal, dispensando a anterioridade anual, pois a norma apenas disciplina a repartição de arrecadação e não institui novo tributo. ..................................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, § 2º, XII; LC 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093); ADI 5.469/DF; ADIs 7066, 7070 e 7078; TJ-PA, Apelação Cível nº 0828877-51.2022.8.14.0301. (2ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Disponibilizado em 09/04/2024)." FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL Alega-se, em síntese, que a cobrança do DIFAL só pode ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme a Lei Complementar 190/2022 e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 1093 e 1266.
Solicita o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo do Tema 1266 pelo STF e a reforma do acórdão para afastar a cobrança do DIFAL em 2022, ante a violação dos arts. 927, I e III, do Código de Processo Civil e 3º da Lei Complementa nº 190/2022.
Não houve contrarrazões (ID 25.839.458). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral ( RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), cuja questão jurídica está assim descrita: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0838232-85.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PROXYS COMERCIO ELETÔNICO LTDA REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/PA Nº 22.554-A) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 24.323.228) interposto com base na alínea a do art. 102 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIFAL ICMS.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos por PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA contra acórdão que manteve a validade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) antes da vigência integral da Lei Complementar nº 190/2022, rejeitando a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal.
A embargante alega omissão do acórdão quanto ao marco temporal para a cobrança do DIFAL e a inaplicabilidade do Tema 1094 do STF ao caso, pleiteando o reconhecimento da necessidade de observância das anterioridades previstas na Constituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorre em omissão ao não aplicar as anterioridades nonagesimal e anual, previstas na CF e na LC 190/2022, ao ICMS-DIFAL; e (ii) se o Tema 1094 do STF é aplicável ao caso, considerando as particularidades do DIFAL instituído pela Lei Complementar nº 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O DIFAL de ICMS, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, deve observar a exigência de lei complementar para sua cobrança, conforme entendimento do STF no Tema 1093. 4.A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o DIFAL, exige o cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme art. 3º da LC 190/2022 e art. 150, III, "c", da CF, dispensando, contudo, a observância da anterioridade anual, pois o diploma não instituiu novo tributo, mas apenas disciplinou a repartição de arrecadação. 5.O STF, em julgamentos recentes (ADI 7066, 7070 e 7078), decidiu que o DIFAL pode ser exigido a partir de 5 de abril de 2022, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, afastando a aplicação da anterioridade anual. 6.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Pará alinha-se ao entendimento do STF, reconhecendo que a cobrança do DIFAL é válida desde 2022, com observância da anterioridade nonagesimal, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.A cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela LC 190/2022, deve observar a anterioridade nonagesimal, dispensando a anterioridade anual, pois a norma apenas disciplina a repartição de arrecadação e não institui novo tributo. ..................................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, § 2º, XII; LC 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093); ADI 5.469/DF; ADIs 7066, 7070 e 7078; TJ-PA, Apelação Cível nº 0828877-51.2022.8.14.0301. (2ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Disponibilizado em 09/04/2024)." FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Alega-se, em síntese, que a cobrança do DIFAL só pode ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme a Lei Complementar 190/2022 e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 1093 e 1266.
Solicita o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo do Tema 1266 pelo STF e a reforma do acórdão para afastar a cobrança do DIFAL em 2022, ante a violação dos arts. 146, 150, III, b e 155, §2º, XII, da Constituição Federal.
Não houve contrarrazões (ID 25.839.458). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), cuja questão jurídica está assim descrita: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
-
07/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2025 13:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
30/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:01
Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:24
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:21
Conhecido o recurso de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-68 (APELADO) e provido em parte
-
16/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:08
Publicado Ementa em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:37
Conhecido o recurso de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
-
29/01/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2023 11:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/11/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido
-
27/04/2023 16:58
Sentença desconstituída
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27/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:57
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 08:41
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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