TJPA - 0872500-05.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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02/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0872500-05.2021.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER S/A.
APELADA: MARIA AUXILIADORA DA SILVA MENDES RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER S/A., contra r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém /PA que -, nos autos da AÇÃO em epígrafe, ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA SILVA MENDES - julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “a) declarar nula a contratação do cartão de crédito consignado descrito na exordial, cancelando-se a reserva de margem consignável de cartão efetuada sobre os rendimentos/benefícios da parte autora; b) condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora, a título de danos materiais, os valores descontados irregularmente dos seus proventos, mais eventuais descontos que tenham ocorrido após o ingresso da ação, devendo ser restituído na forma dobrada os valores descontados a partir de 30/03/2021, e na forma simples os descontos realizados antes dessa data.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE e com juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos – correção e juros - a contar de cada um dos descontos (súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (súmula 54 do STJ); d) autorizar a compensação das obrigações acima com o valor depositado pelo réu na conta, e liberado para a autora em decorrência da contratação; e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC”.
O processo foi distribuído a minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo no duplo efeito e determinei o envio ao Parquet para parecer.
O Ministério Público declinou do direito de intervir no presente feito.
Posteriormente, as partes protocolizaram petição postulando a homologação do acordo firmado, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. É o essencial relatório.
DECIDO.
Esclareço, incialmente, que as partes transigiram, tendo estabelecido cláusulas de comum acordo, consoante minuta anexa aos autos, devidamente assinada, pelos patronos habilitados, com poderes específicos, inclusive para transigir, conforme transcrição: 1 - As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que o BANCO SANTANDER S.A se compromete, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de protocolo: • Cancelamento do contrato nº 0107891780 (proposta 851386797) objeto e sua consequente quitação; • Abstenção de descontos relativos ao contrato objeto nº 0107891780 (proposta 851386797). • Pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (Onze mil reais), sendo destes R$10.000,00 destinados à parte autora e R$1.000,00 referentes aos honorários sucumbenciais. 2- A quantia será paga através de depósito na conta bancária, cujos dados seguem abaixo ilustrados: a.
Valor relativo à indenização para o autor (R$ 10.000,00) TITULAR: Maria Auxiliadora da Silva Mendes BANCO: caixa econômica AGÊNCIA:3202 CONTA: 000757567414_ 5 CPF:*28.***.*40-30 b.
Valor relativo à verba de sucumbência (R$ 1.000,00) TITULAR: FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará BANCO: Banco 037 AGÊNCIA: 015 CONTA: Corrente de nº 182900-9 CNPJ Nº 346395260001-38 3 - Eventuais custas finais serão arcadas pelo banco requerido; 4 - Cumprido o presente acordo, que é celebrado por mútuas e recíprocas vontades, em caráter irrevogável e irretratável, as partes se dão por integralmente satisfeitas e quitadas, nada mais tendo a exigir uma da outra, seja a que título for, em qualquer época e lugar, no que tange ao aludido processo e ao contrato sub judice. 5 – Havendo qualquer desconto no contrato objeto deste termo no mês subsequente ao último dia do prazo para cumprimento, a parte autora fica responsável por comunicar ao Banco Réu, através do endereço eletrônico [email protected] o qual ficará encarregado de reembolsar o devido valor no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem incorrer em multa. 6 – Caso haja comprovação da devolução da TED por inconsistências de dados fornecidos pelo autor, a regularização será por meio de depósito judicial, com prazo dobrado ao estipulado na cláusula 1. 7 - A parte concorda que ao firmar o presente acordo, engloba todos os valores referentes ao contrato objeto da lide, bem como abre mão de quaisquer execuções de condenação. 8 - Requerem a HOMOLOGAÇÃO por sentença do presente acordo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, devendo o presente processo ser extinto na forma que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 9 - As partes informam que o presente acordo não implica na confissão do Réu em relação à procedência do pedido inicial, nem assunção de culpa pelos fatos que norteiam a causa”.
Com efeito, é lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes.
Com efeito, considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos os requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse, tendo inclusive o Banco comprovado o depósito do valor acordado, com o adimplemento do ajustado.
ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais e, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Custas, se houver, nos termos do acordo.
Intime-se, publique-se e cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado desse decisum, proceda a baixa na distribuição, de imediato, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Belém, 07 de maio de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:47
Homologada a Transação
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07/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0872500-05.2021.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER S/A.
APELADA: MARIA AUXILIADORA DA SILVA MENDES RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER S/A., contra r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém /PA que -, nos autos da AÇÃO em epígrafe, ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA SILVA MENDES - julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “a) declarar nula a contratação do cartão de crédito consignado descrito na exordial, cancelando-se a reserva de margem consignável de cartão efetuada sobre os rendimentos/benefícios da parte autora; b) condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora, a título de danos materiais, os valores descontados irregularmente dos seus proventos, mais eventuais descontos que tenham ocorrido após o ingresso da ação, devendo ser restituído na forma dobrada os valores descontados a partir de 30/03/2021, e na forma simples os descontos realizados antes dessa data.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE e com juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos – correção e juros - a contar de cada um dos descontos (súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto (súmula 54 do STJ); d) autorizar a compensação das obrigações acima com o valor depositado pelo réu na conta, e liberado para a autora em decorrência da contratação; e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC”.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 20619834), postulando, em síntese: “(...) que seja declarada, primeiramente, a prescrição de qualquer pretensão amparada em fatos, valores ou eventos ocorridos anteriormente a 3 (três) anos contados da distribuição da presente ação, nos termos do Código Cível.
Na hipótese de ainda persistirem pretensões não tocadas pelo instituto da prescrição, pugna pela reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
Entretanto, caso Vossas Excelências entendam pela subsistência das conclusões alcançadas pela sentença ora objurgada, requer, em observância ao Princípio da Eventualidade, que a duplicidade da restituição dos danos materiais seja decotada por esta Colenda Câmera Cível, haja vista que não houve comprovação da má-fé dos atos praticados pelo Banco Recorrente, bem como que o valor da condenação por danos morais deferida em Primeira Instância seja consideravelmente minorado para um patamar mais condizente com a realidade, sob pena de congratular-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento do patrimônio da outra.
Ainda na hipótese de ser mantida a sentença, o que se cogita apenas ad argumentandum, requer que a condenação do Banco ao pagamento em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, seja reduzida/fixada no patamar mínimo, em razão da boa-fé contratual demonstrada, bem como pela simplicidade da causa, devendo, ainda, ser considerada a sucumbência proporcional entre as partes litigantes”.
Foram apresentadas contrarrazões. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 01 de novembro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
01/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:39
Conclusos ao relator
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10/07/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 20:54
Conclusos para decisão
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09/07/2024 20:54
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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