TJPA - 0800459-37.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800459-37.2022.8.14.0032 Nome: JOANA COSTA DA SILVA Endereço: Comunidade de Pedra Grande, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA OAB: SP173477 Endereço: AVENIDA PACAEMBU, PACAEMBU, SãO PAULO - SP - CEP: 01234-001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu de 02 a 31 de maio de 2024 os prazos processuais dos feitos de que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, bem como aqueles que sejam oriundos das varas e tribunais sediados no Estado ou cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS, nos termos do artigo 106, § 2º, do Regimento Interno do referido Tribunal, motivada pelo estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, nos termos das Resoluções STJ/GP 10 e 11/2024, sendo o requerido Banco do Estado do Rio Grande do Sul, entendo que o mesmo também se enquadra em tal situação, motivo pelo qual defiro a suspensão no mesmo período das referidas Resoluções.
Por consequência, RECEBO como tempestivo o recurso inominado interposto pelo demandado, bem como seu preparo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, para fins de evitar dano irreparável para a parte, com fulcro no artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995.
Considerando que a recorrida já apresentou contrarrazões, remetam-se estes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 14 de junho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
12/05/2024 08:29
Decorrido prazo de JOANA COSTA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800459-37.2022.8.14.0032 Nome: JOANA COSTA DA SILVA Endereço: Comunidade de Pedra Grande, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA OAB: SP173477 Endereço: AVENIDA PACAEMBU, PACAEMBU, SãO PAULO - SP - CEP: 01234-001 DESPACHO R.
H.
Intime a parte autora por seu advogado (dje), para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste a respeito do pedido ID 115077729.
Após, conclusos para decisão.
Monte Alegre/Pará (PA), 9 de maio de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800459-37.2022.8.14.0032 Nome: JOANA COSTA DA SILVA Endereço: Comunidade de Pedra Grande, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA OAB: SP173477 Endereço: AVENIDA PACAEMBU, PACAEMBU, SãO PAULO - SP - CEP: 01234-001 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem, inicialmente consigno que não existe a possibilidade da autora comprovar que jamais solicitou qualquer negócio jurídico com o requerido, eis que não há possibilidade jurídica de fazer prova de um fato negativo.
Assim, o ônus da prova é da parte demandada, pois há negativa por parte da autora na celebração do negócio jurídico em questão, no caso, a celebração dos contratos de empréstimo consignado.
O requerido ratifica que a contração foi legítima, obedecendo todas as formalidades legais, trazendo aos autos cópia dos contratos supostamente celebrado entre as partes.
Ocorre, porém, que a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento.
Neste sentido, mesmo a “olho nu”, é possível contatar-se que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário é completamente diferente da assinatura da autora constante dos documentos de identificação do autor e da procuração outorgada ao advogado, colacionados com a inicial.
Verifica-se, portanto, tratar-se de uma falsificação grosseira, podendo ser, inclusive percebida sem qualquer perícia.
Ressalte-se que nestes casos, sendo por demais grosseira a falsificação aí verificada, resta dispensada, inclusive, realização de perícia, como ilustra o seguinte precedente: INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE MERCADORIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SUPOSTA CLONAGEM DE DOCUMENTOS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DANO MORAL.
Leitura singela de documentos mostra que as assinaturas nos papéis trazidos pela ré são grosseiras falsificações da assinatura real da autora, não sendo preciso perícia.
Restando evidente que não foi ela quem contraiu a dívida, indevido o registro.
Pela negligência da ré, que não se acautelou diante da falsidade grosseira, é responsável pela reparação moral in re ipsa.
Valor até abaixo da média fixada pelas Turmas Recursais para situações similares, que não se altera por falta de recurso da contraparte.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS Recurso Cível Nº *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 10/09/2009).
Em conclusão, resta evidente que a parte demandada não comprovou que tenha sido a autora quem efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado supracitado.
Nesse contexto, depreende-se que terceira pessoa, fazendo se passar pelo autor, se utilizou de seus dados, falsificando sua assinatura e documentos pessoais para o fim de formalizar negócio jurídico com a requerida.
Nesse aspecto cumpre asseverar que houve a meu ver negligencia do banco demandado uma vez que não houve a verificação de indenidade e/ou dos dados pessoais apresentados uma vez que era de se esperar por ocasião da contratação que o banco demandado tivesse tomado outras cautelas necessárias para evitar ocorrências como esta, como por exemplo ter exigido que a pessoa que supostamente formalizou contrato apresentasse telefone de pessoas conhecidas a fim de certificar a veracidade das informações prestadas antes de aprovar o cadastro e formalizar a contratação uma vez que e público e notório que quadrilhas especializadas em fraudar bancos se alastram pelo país.
Como nada disso ocorreu evidencia-se a negligencia do demandado, se afastando assim a incidência de qualquer excludente de responsabilidade devendo arcar pelos danos suportados pelo autor, uma vez que só se eximiria de sua responsabilidade se comprovasse a culpa exclusiva da vítima uma vez que pelo CDC a responsabilidade de fornecedores de serviço é objetiva, independente de demonstração de dolo, portanto não restam dúvidas que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor é interativa, contudo a restituição deve ser realizada na forma simples e não em dobro, isso porque a previsão contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC que supõe a má fé daquele que efetua a cobrança, o que entendo não ter restado caracterizado no caso em questão.
A instituição bancaria não agiu com dolo e sim de forma negligente quando deixou de atestar a veracidade da documentação apresentada pelo fraudador, logo não houve intensão direta de prejudicar o demandante.
A jurisprudência do STJ é neste sentido: “REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 596/STF.
O pagamento indevido deve ser restituído para o obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir a má fé do credor ou encargo tenha sido objeto de controvérsia inicial (STJ. 3° turma.
AgRg no Ag4947.169-RJ.
Ministro relator Humberto Gomes de Barros julgado em 03/12/2010).
Assim entendo que a restituição deve se operar na forma simples.
Por fim o requerido impugna a existência de dano moral, alegando que houve mero aborrecimento.
Entendo que o fato em si, qual seja descontos não autorizados decorrente de empréstimo não contraído pelo prejudicado já é fato suficiente para caracterizar dano moral experimentado pelo requerente uma vez que se encontra há vários meses sem poder contar com a integralidade da sua aposentadoria.
Não há dúvida, portanto, da configuração da falha na prestação do serviço efetuado pelo Réu, sendo medida necessária a restituição dos valores indevidamente descontados.
Outrossim, inegável a configuração do dano moral sofrido pela parte Autora, haja vista ter sido privado, de forma indevida, e por período de tempo considerável, de valores no seu contracheque de aposentadoria, verba de caráter alimentar e portanto necessária à sua subsistência e à de sua família.
Assim sendo a indenização por danos morais é medida que se impõe não havendo se falar em compensação uma vez que já explicitado que o demandante não usufruiu do empréstimo em questão.
Quanto a quantificação do valor, a análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo).
Assim, com relação a fixação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de constrangimento e as consequências advindas para vítima, a situação econômica das partes envolvidas, bem como o caráter preventivo para coibir novas ocorrências, porém, evitando-se o enriquecimento indevido da parte, bem como a fixação em valor irrisório.
Assim sendo entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para reparação dos danos suportados pelo autor.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para em via de consequência: 1) Condenar o réu à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do autor, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reis), com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos as sumula 54 do STJ, devendo ser deduzido do valor total da condenação, o montante de R$ 4.921.88 (quatro mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), para que não haja enriquecimento ilícito da parte.
Sem custas e honorários.
Monte Alegre/PA, 18 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
23/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:56
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
-
01/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de JOANA COSTA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800459-37.2022.8.14.0032 Nome: JOANA COSTA DA SILVA Endereço: Comunidade de Pedra Grande, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: PA28178-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Recebo a emenda à inicial constante no documento nº. 63689824, uma vez que o referido pedido apresenta consonância ao disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil.
Proceda-se, a Secretaria Judicial, a correção do polo passivo da demanda junto ao Sistema. 2.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, comprove que o desconto efetuado no benefício previdenciário indicado no ID 63689835 é de sua titularidade. 3.
Fica a parte intimada através de seu advogado, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/Pará (PA),14 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 05:46
Decorrido prazo de JOANA COSTA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:39
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
07/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800459-37.2022.8.14.0032 Nome: JOANA COSTA DA SILVA Endereço: Comunidade de Pedra Grande, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO R.
H. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, junte documentos que comprovem ser o requerido o autor dos descontos que foram efetivados no benefício previdenciário da mesma. 2.
Fica a parte intimada através de seu advogado, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 4 de maio de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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