TJPA - 0805051-67.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:28
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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12/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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07/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 04:33
Decorrido prazo de JORGE CARLOS COELHO SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:34
Decorrido prazo de C. RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 02:34
Decorrido prazo de JORGE CARLOS COELHO SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:34
Decorrido prazo de C. RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 19:49
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805051-67.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE CARLOS COELHO SOUZA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO HELIO SERRA SOUSA REQUERIDO: C.
RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: IEDA RODRIGUES SOUSA, AILA PATRICIA BRAGA CAMPOS SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALOR e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JORGE CARLOS COELHO SOUSA em face de C RIBEIRO & RIBEIRO LTDA., ambos devidamente qualificados, processo por meio do qual a parte Requerente, instruindo o caderno processual com a juntada de seus documentos, assevera a ocorrência de enlace contratual de consórcio, cuja contraprestação restou desatendida, justificando, assim, a necessidade de resolução do contrato e devolução do valor até então pago.
Após o regular transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda, cujo escopo principal consiste na pretensão que a parte Requerente tem de ver satisfeita a rescisão contratual e a restituição dos valores correspondentes às parcelas pagas em favor da prestadora de serviço Requerida (bem como seus acessórios), também pugnando, ao cabo, pela reparação decorrente de danos morais que alega ter sofrido, sendo possível constatar prova do pacto engendrado pelas partes e os demais documentos atrelados ao feito. É o que se depreende do ID Num. 59419638- Pág. 1, no qual se verifica o CONTRATO DE COMPRA E VENDA, disponibilizado pelo requerente, seguido das condições de pagamento, consistindo no pagamento do importe de R$31.047,03 (trinta e um mil e quarenta e sete reais e três centavos), sendo dado como entrada R$3.104,70 (três mil cento e quatro reais e setenta centavos), quantia esta abatida do valor global e o valor restante diluído em 35 (trinta e cinco) parcelas relativas ao objeto contratado.
Nesse esteio, o ID Num.59419640 - Pág. 1 revela resumo do comprovante de quitação.
Nesse esteio, embora a parte Requerida alegue cumprimento contratual, possível notar que a causa de pedir da demanda reside no atraso relativo ao atendimento tempestivo, segundo o previamente pactuado pelos envolvidos no negócio jurídico.
Isto porque a promessa instrumentalizada no contrato previu entrega do lote e do empreendimento até a data de 31.05.2016, com eventual tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (cláusula 16ª, §§ 2º e 3º do contrato), i. e., no prazo máximo de até o mês de dezembro de 2016, o que não se sucedeu, consoante o próprio arcabouço documental trazido à baila pela parte Requerida.
Cumpre registrar, ademais, que a necessidade de obtenção de licenças, certidões, alvarás, certificados faz parte da atividade empresarial da parte Requerida, na condição de empresa do ramo imobiliário, vez que intrínseca à sua natureza para fins de regularmente projetar, construir e entregar imóveis aos consumidores.
Assim, o tempo necessário para a adoção dessas providências (incluídos eventuais atrasos administrativos) deve ser computado no prazo informado ao consumidor, que tem a expectativa legítima de receber o imóvel na data acordada.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que eventual embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos não configuram caso fortuito ou força maior.
Vejamos: RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
Insurgência contra sentença de procedência.
Sentença reformada.
Culpa pela rescisão. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP).
Lucros cessantes. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (Súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso até a rescisão.
Dano moral.
Atraso na conclusão da obra inferior a um ano não enseja reparação por dano moral.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10214220720168260114 SP 1021422-07.2016.8.26.0114, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/09/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2020).
Não há, portanto, justificativa plausível para o inadimplemento contratual, tampouco é legítimo que o consumidor tenha de sofrer o ônus pelo atraso das obras, pois o risco do negócio cabe à parte Requerida.
No tocante à matéria em comento, o Código Civil pátrio preleciona a respeito da Cláusula Resolutiva como um dos meios de extinção do contrato, senão vejamos: “Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” (Grifos nossos).
Assim, como verificado ao norte, as provas carreadas aos autos levam à conclusão de que a parte Requerente, à sua proporção, desincumbiu-se do ônus probante intrínseco às suas alegações, ao passo em que a parte Requerida não apresentou, em sede contestatória / reconvencional, críveis razões capazes de afastar os fundamentos substanciais trazidos na exordial (haja vista que sequer conteúdo probatório documental elencou), circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador.
Ademais, entrevendo que o perquirido no bojo da inicial traduz legítima manifestação volitiva da parte – inexistindo resistência satisfatória da parte adversa, denoto restar claro que a pretensão da parte Requerente municia suficientemente o entendimento deste Juízo e o enseja a convencimento positivo a respeito do pleito, não havendo, portanto, outro deslinde processual senão aquele que delineia a imposição do rompimento do vínculo contratual, com os desdobramentos naturalmente daí decorrentes.
Quanto ao dano moral, trata-se de lesão a bem jurídico personalíssimo.
Trata-se da ofensa a determinados direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, humilhação, sofrimento são consequências do dano moral, que por sua vez não precisam necessariamente ocorrer para que haja a devida compensação/reparação.
Nesse sentido, vide REsp 1.245.550-MG da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA - CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido.
Ademais, dispensa-se a comprovação de dor e padecimento sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
Entende-se que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si.
Em outras palavras, diz-se que o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.
A título ilustrativo, o REsp 1.292.141 da lavra da Min.
Nancy Andrighi: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS.
NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 2.
A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado. 3.
Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde a data do evento danoso. 5.
Recurso especial provido.
Sob tal vértice, inexiste a culpa exclusiva da vítima, o que natural e consequentemente garante o dever de indenizar, frente ao nexo de causalidade, componente imprescindível a qualquer atribuição, objetiva ou subjetiva, de ônus por cometimento de ato ilícito.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, I, do NCPC/2015, nos Arts. 474 e 485, do CC/2002 e no Princípio da Razoabilidade, PROFIRO SENTENÇA, com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, para, rejeitando o(s) pedido(s) contraposto(s): I – DECLARAR DESFEITO / RESCINDIDO o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO sob o nº.
N°0210 firmado entre as partes litigantes, por efeito do inadimplemento por parte da Requerida quanto à entrega do lote na data prevista em contrato; II – CONDENAR a parte Requerida a promover o PAGAMENTO à parte Requerente da importância de R$ 31.047,03 (trinta e um mil e quarenta e sete reais e três centavos), devidamente ATUALIZADA (a contar de agosto de 2013), a título de RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA QUITADA, concernente ao valor parcial outrora liquidado adiantadamente; III – CONDENO a PARTE REQUERIDA, a título de DANOS MORAIS, a pagar à PARTE REQUERENTE o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula Nº. 362 – STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula Nº. 54 – STJ); IV - CONDENAR a parte Requerida a promover o PAGAMENTO das custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor final apurado / auferido com a causa.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se em seguida os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, NCPC/2015).
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
08/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/03/2023 08:05
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 11:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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19/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 04:34
Decorrido prazo de JORGE CARLOS COELHO SOUZA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 20:52
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de C. RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de JORGE CARLOS COELHO SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 11:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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09/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805051-67.2022.8.14.0051. - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE CARLOS COELHO SOUZA ENDEREÇO: R.
WALDEMAR DA SILVA, 164, SANTA REGINA, LOTE 12, ITAJAÍ/SC (CEP: 88317-525) ADVOGADO: RAIMUNDO HELIO SERRA SOUSA, OAB/PA:9483 REQUERIDO: C.
RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME (CNPJ: *39.***.*69-49) ENDEREÇO: TV.
BAJORNAS DE MIRANDA, 1010-A, APARECIDA, ENTRE BORGES LEAL E MARECHAL RONDON, SANTARÉM/PA (CEP: 68040-085) DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL a ser realizada no DIA 23/08/2022, ÀS 11:15 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
05/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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