TJPA - 0801665-74.2019.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 01:49
Decorrido prazo de NUNES AUTO PECAS LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de NUNES AUTO PECAS LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:34
Decorrido prazo de NUNES AUTO PECAS LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de DONNYS CARLOS DE LIMA SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA Processo nº 0801665-74.2019.8.14.0070 Requerente: RECLAMANTE: NUNES AUTO PECAS LTDA - EPP Requerido: RECLAMADO: DONNYS CARLOS DE LIMA SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei N.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que foi registrado em Audiência de conciliação os seguintes termos: “Ausente o reclamado DONNYS CARLOS DE LIMA SOUZA.
Aberta a audiência, verifico a ausência do reclamado, o qual não foi localizado para ser intimado no endereço declinado pelo reclamante, nem mesmo por hora certa, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Dada a palavra ao advogado do reclamante, este requereu a citação por edital do reclamado, pelas razões expostas no vídeo anexo.
DELIBERAÇÃO: I) Faço os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de citação por edital feito pelo reclamante.” Pois bem.
Dispõe o artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95 que: “Não se fará citação por edital.” Assim, indefiro o pedido de citação por edital, primeiro por não ser possível no âmbito do Juizado Especial, conforme prevê o dispositivo supracitado, não restando outro caminho, senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Posto isto, extingo o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/99 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). b) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. c) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. d) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
Portaria 247/2023-GP. -
03/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 02:12
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA Processo nº 0801665-74.2019.8.14.0070 Requerente: RECLAMANTE: NUNES AUTO PECAS LTDA - EPP Requerido: RECLAMADO: DONNYS CARLOS DE LIMA SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei N.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que foi registrado em Audiência de conciliação os seguintes termos: “Ausente o reclamado DONNYS CARLOS DE LIMA SOUZA.
Aberta a audiência, verifico a ausência do reclamado, o qual não foi localizado para ser intimado no endereço declinado pelo reclamante, nem mesmo por hora certa, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Dada a palavra ao advogado do reclamante, este requereu a citação por edital do reclamado, pelas razões expostas no vídeo anexo.
DELIBERAÇÃO: I) Faço os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de citação por edital feito pelo reclamante.” Pois bem.
Dispõe o artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95 que: “Não se fará citação por edital.” Assim, indefiro o pedido de citação por edital, primeiro por não ser possível no âmbito do Juizado Especial, conforme prevê o dispositivo supracitado, não restando outro caminho, senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Posto isto, extingo o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/99 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). b) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. c) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. d) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
Portaria 247/2023-GP. -
01/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2023 18:01
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
07/01/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 05:51
Decorrido prazo de NUNES AUTO PECAS LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
02/10/2022 23:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2022 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:25
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
29/09/2022 18:23
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 15:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
29/09/2022 18:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:48
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2022 15:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
23/06/2022 17:41
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2022 00:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
23/06/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801665-74.2019.8.14.0070 RECLAMANTE: NUNES AUTO PEÇAS LTDA - EPP RECLAMADO: DONNYS CARLOS DE LIMA SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, respondendo pelo Juizado Especial Único de Abaetetuba, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 23 DE JUNHO DE 2022, às 15h00min.
INTIME-SE/CITE-SE A PARTE RECLAMADA conforme o caso, bem como proceda-se a intimação da parte autora, ressaltando que o ato designado será realizado POR FERRAMENTA DE VIDEOCONFERÊNCIA (VIA APLICATIVO TEAMS).
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bit.ly/3gFQKyR Abaetetuba-PA, 11 de fevereiro de 2022.
DAVI DA FONSECA BASTOS Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
05/05/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:03
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
11/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/08/2020 16:14
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/03/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 14:56
Audiência Conciliação redesignada para 22/04/2020 15:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
12/03/2020 14:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/11/2019 12:06
Audiência conciliação designada para 19/02/2020 16:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
11/11/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 12:04
Audiência instrução e julgamento cancelada para 13/05/2020 16:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
11/11/2019 11:52
Audiência instrução e julgamento designada para 13/05/2020 16:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
11/11/2019 11:51
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 17:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
11/11/2019 11:49
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 17:08
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 17:07
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 17:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
05/07/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000127-05.2004.8.14.0301
Feliciano Mescouto Bentes
Thiago Henrique Santos Rocha
Advogado: Claudionor dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2010 05:42
Processo nº 0009438-98.1996.8.14.0301
Banco Bradesco
Exportadora Brasil Japa Agrocom. LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2007 12:53
Processo nº 0807846-84.2022.8.14.0006
Banco Pan S/A.
Janilson Andrade de Melo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 22:35
Processo nº 0800377-23.2018.8.14.0007
Lourenco Lopes
Banco Bmg S.A.
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2018 22:17
Processo nº 0800478-02.2019.8.14.0015
Centro de Educacao Infantil e Ensino Fun...
Paula Luciana Gomes de Matos
Advogado: Josiel Rodrigues Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2019 15:31