TJPA - 0800556-07.2021.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEITE DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 03:08
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/09/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 22:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 11:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
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14/09/2022 22:18
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de ADELAR DONATO SALVADOR em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEITE DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEITE DE SOUSA em 26/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 11:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
12/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:17
Juntada de Ofício
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06/05/2022 01:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800556-07.2021.8.14.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA DE NAZARE LEITE DE SOUSA Endereço: TV Bueiro, s/n, RD PA 242, Igarapé Açu, IGARAPÉ-AÇU - PA - CEP: 68725-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO - PA26948-A Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 R.h.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar formulado por MARIA DE NAZARE LEITE DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG SA Esclarece a Requerente jamais realizou qualquer tipo de negociação com o requerido.
Todavia, vem sendo descontado do requerente parcelas referentes a empréstimo, conforme documentos anexos.
A requerente nunca solicitou empréstimo, porém foi surpreendido ao ter descontado tais valores.
No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada.
Existe indícios de fraude na formalização do contrato, conforme comprova com a juntada dos documentos, sendo, portanto, verossímil a alegação.
Entendo que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que os descontos vêm sendo realizados na aposentadoria da parte Requerente.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a qualquer momento, poderá novamente ser reincluídos, caso sejam legítimos.
Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que o(s) Reclamado(s), suspenda(m) imediatamente os descontos em desfavor da Reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto irregular, até o limite de R$ 5.000,00.
Oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente o desconto em nome da Reclamante, instituído pelo Reclamado.
Conforme pedido da parte autora, o feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Cite-se e intime-se para audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
O requerido já contestou a ação.
A ausência do Autor causará a extinção do processo com a consequente incidência das custas processuais.
Já a ausência do Réu causará a sua revelia.
O Requerido esta ciência de que poderá haver a inversão do ônus da prova em audiência.
Portanto, deverá produzir todas as provas naquela oportunidade.
A presente decisão serve de mandado.
Expeça-se o necessário.
Igarapé-açu, 26 de abril de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
03/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:34
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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