TJPA - 0015951-23.2012.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 12:28
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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21/05/2023 13:44
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:17
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0015951-23.2012.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE REQUERIDO: Nome: PORTO RICO INC.
DE IMÓVEIS E ADM.
EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: ROD-BR-316-KM-O-N-500-ED-A.C.-SIMOES- SALA-401, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66645-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ANTÔNIA MARIA MOREIRA BOYCE contra PORTO RICO INCORPORADORA DE IMÓVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTO LTDA, todos devidamente qualificadas nos autos.
Recebida a petição inicial, fora deferida a citação da parte requerida, no entanto, esta não fora encontrada nos diversos endereços informados nos autos, Em despacho de ID.
Num. 77320856 fora determinada a intimação pessoal da parte demandante para se manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando endereço da parte demandada.
Devidamente intimado no endereço informado na inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID.
Num. 80696615).
Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Importante frisar que cabe à parte requerente atualizar seu endereço, sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, sendo válida a intimação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na exordial, conforme dispõe os arts. 77, V c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC, que assim, dispõem: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único .
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A parte requerente fora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém, porém quedou-se inerte.
Por ser ônus da demandante manter seus endereços atualizados, considero válidas suas intimações, uma vez que foram remetidas ao endereço constante na exordial.
A inércia das partes, diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, que, equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Portanto, como a requerente não manifestou interesse no prosseguimento do feito, demonstrando ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só resta, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando a parte autora carecer de interesse processual.
Na hipótese, há falta de interesse da parte autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, uma vez que deixou de apresentar endereço atualizado da parte requerida, abandonando o feito.
Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno improvido'. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Nesse sentido, também, caminha a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INAPLICABLIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2.
Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3.
Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte a autora. 4.
Recurso Conhecido e não provido'. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0008889-72.2012.814.0028, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, 27/03;2018).
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO (parágrafo único dos art. 39 e 238, do CPC) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL - INVIABILIZADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inviabilizada a intimação pessoal da parte que ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
A inércia do autor revela que nada almeja do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/0513-12 0004762-40.2012.8.07.0011, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125).
Assim, chego à conclusão de que a parte autora não têm interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competiam, abandonando o processo.
ISTO POSTO, diante do não atendimento pela parte demandante aos encargos que lhe competiam, qual seja, informar endereço atualizado do requerido, o que denota concreta falta de interesse no seguimento do processo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
21/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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19/11/2022 04:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 06:47
Juntada de identificação de ar
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25/10/2022 04:21
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 12:35
Juntada de Carta
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22/09/2022 04:10
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 05:20
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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07/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
No mesmo prazo, nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita), conforme ato ordinatório de ID 54805609 (Fls. 73).
Belém,4 de maio de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
04/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 21:05
Processo migrado do sistema Libra
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21/03/2022 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 10:15
REMESSA INTERNA
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27/08/2021 14:36
Remessa
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27/08/2021 14:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00159512320128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 7768 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7768 para 10671. - Ação Coletiva:
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08/04/2021 15:57
AGUARDANDO PRAZO
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26/03/2021 19:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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15/12/2020 12:29
AGUARDANDO PRAZO
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03/11/2020 13:15
AGUARDANDO PRAZO
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01/10/2020 14:08
AGUARDANDO PRAZO
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19/11/2019 08:58
AGUARDANDO PRAZO
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19/09/2019 15:34
AGUARDANDO PRAZO
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26/06/2019 10:47
AGUARDANDO PRAZO
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30/11/2018 13:09
AGUARDANDO PRAZO
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16/02/2018 11:08
AGUARDANDO PRAZO
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29/03/2017 11:31
AGUARDANDO PRAZO
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17/03/2017 12:46
AGUARDANDO PRAZO
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20/09/2016 11:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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08/09/2016 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev.de Corresp. mov. 06.09..
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26/08/2016 12:21
REMESSA AOS CORREIOS - js473367794br - INCORPORADORA IMOVEIS - 66652000
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26/08/2016 11:06
SETOR CORRESPONDENCIA
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23/08/2016 15:51
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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23/08/2016 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2016 15:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/08/2016 10:09
REMESSA INTERNA
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18/08/2016 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/08/2016 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/08/2016 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/08/2015 11:08
Remessa
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21/08/2015 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/08/2015 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/08/2015 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2015 10:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/08/2015 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2015 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/08/2015 11:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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11/08/2015 09:40
Documento - Documento
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11/08/2015 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2015 09:40
Documento - Movimento de arquivamento null
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10/06/2015 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência (09.06)
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29/05/2015 08:41
REMESSA AOS CORREIOS - JH065341128BR - Porto Rico Incorp. - 67115660 - 70GR MP
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28/05/2015 11:05
SETOR CORRESPONDENCIA
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27/05/2015 10:33
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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12/05/2015 09:17
REMESSA INTERNA
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08/05/2015 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/05/2015 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2015 13:47
PROVIDENCIAR CITACAO
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03/03/2015 13:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELEVILSOM SILVA BERNARDES (4067902), que representa a parte ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE (3894951) no processo 00159512320128140301.
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20/02/2015 12:24
OUTROS
-
10/02/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/02/2015 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/02/2015 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/02/2015 10:44
OUTROS
-
28/10/2014 11:12
Remessa
-
28/10/2014 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2014 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/09/2014 11:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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10/09/2013 12:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
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17/10/2012 14:37
AGUARDANDO PAGAMENTO
-
17/10/2012 10:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/10/2012 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/10/2012 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/10/2012 11:11
Mero expediente - Mero expediente
-
25/09/2012 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2012 12:54
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
18/07/2012 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2012 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/07/2012 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/07/2012 18:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/07/2012 18:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/07/2012 18:55
Mero expediente - Mero expediente
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11/07/2012 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2012 11:11
Mero expediente - Mero expediente
-
11/07/2012 11:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/07/2012 10:02
Remessa
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05/07/2012 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/07/2012 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/06/2012 09:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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22/06/2012 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2012 09:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/06/2012 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
-
20/06/2012 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
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14/06/2012 12:30
AGUARD. RETORNO DE AR
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14/06/2012 12:25
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/06/2012 14:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/06/2012 14:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2012 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2012 10:28
Mero expediente - Mero expediente
-
06/06/2012 10:30
REMESSA AOS CORREIOS - RQ937643802BR - 6664500 - PORTO RICO - 70gr MP
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04/06/2012 12:17
SETOR CORRESPONDENCIA
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04/06/2012 11:24
AGUARD. RETORNO DE AR
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29/05/2012 14:26
PROVIDENCIAR OUTROS
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29/05/2012 14:25
PROVIDENCIAR OUTROS
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29/05/2012 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2012 09:35
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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29/05/2012 09:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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29/05/2012 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2012 08:12
PROVIDENCIAR OUTROS
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29/05/2012 08:12
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/05/2012 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/05/2012 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/05/2012 08:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/05/2012 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/05/2012 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2012 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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04/05/2012 12:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/04/2012 10:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/04/2012 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2012
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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