TJPA - 0803969-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/07/2025 00:12
Publicado Acórdão em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:28
Conhecido o recurso de ALVARO MARIANO AGUIAR LOUREIRO DA SILVA - CPF: *08.***.*80-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de carta
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08/07/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUISE LOUREIRO DA CUNHA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LIVIA REGINA NOBRE LOUREIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALVARO MARIANO AGUIAR LOUREIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE CARVALHO PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 07:49
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 06:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2022 05:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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03/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803969-57.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: L.
L.
R., L.
L.
D.
C. (devidamente representadas), ALVARO MARIANO AGUIAR LOUREIRO DA SILVA, ANA CLAUDIA NOBRE LOUREIRO DA SILVA e LIVIA NOBRE LOUREIRO ADVOGADO(A): Pedro Bentes Pinheiro Neto, OAB / PA 12.816 AGRAVADOS: JEAN CARLOS DE CARVALHO PAIXÃO e TIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência da morte de sua mãe, filha e irmã (proc. nº 0805348-22.2021.8.14.0015), que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, ajuizada por L.
L.
R., L.
L.
D.
C. (devidamente representadas por seus genitores), ALVARO MARIANO AGUIAR LOUREIRO DA SILVA, ANA CLAUDIA NOBRE LOUREIRO DA SILVA e LIVIA NOBRE LOUREIRO, ora recorrentes, em face de JEAN CARLOS DE CARVALHO PAIXÃO e TIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelos ora agravantes, conforme se verifica a seguir: “Analisando detidamente os autos, não há elementos suficientes para afirmar a responsabilidade dos Requeridos nesta etapa processual, sendo necessária regular instrução esclarecimento dos fatos apresentados na demanda.
Em assim sendo, indefiro os pedidos de antecipação de tutela de letras “a” e “b” da petição de emenda de id. 43793344.
Quanto ao pedido de arresto dos automóveis para constituição de capital, constata-se que no automóvel HONDA CIVIC EXL CVT, ano 2018, cor branca, placa QES0C58, em nome de TIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA (id. 27119102), consta alienação fiduciária ao Banco Bradesco S/A em seu documento, o que impede o deferimento do aludido pleito.
Com relação ao automóvel HONDA CIVIC TOURING CVT, ano 2018, cor BRANCA, placa QEH2E34, pertencente a JEAN CARLOS DE CARVALHO PAIXÃO, os Requerentes não trouxeram a documentação de sua propriedade, razão pela qual também não acolho tal pedido.
Quanto ao pedido de ofício à Allianz, consigno a perda seu objeto ante a informação trazida pelos Requerentes de que “foi encaminhado e-mail pelo responsável pela ALLIANZ em Belém (Sr.
Gustavo Sena), que informou que irá peticionar diretamente nos autos informando sobre a instauração de procedimento administrativo para recebimento de indenização, conforme documento anexo”.
Assim, não conheço tal pedido.
Quanto à averbação desta ação no Registro de Imobiliário de Castanhal, defiro o mesmo com supedâneo no art. 54, IV da Lei n. 13.097/2015, servindo esta decisão como ofício, sendo ônus da parte requerente sua impressão e apresentação no Cartório respectivo para tanto, com isenção de custas cartorárias.
No que se refere aos descontos em folha, entendo que tal medida se confunde com o pedido de pensão mensal, motivo pelo qual indefiro ante os fundamentos acima elencados.” No recurso, aduzem a necessidade de reforma considerando a presença de todos os elementos para concessão da tutela provisória.
Argumentam ter sido equivocada a decisão ao afirmar que inexiste elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade dos requeridos nesta etapa processual, pois foram apresentadas provas de que eles foram os responsáveis pelo acidente fatal, tanto é que foram presos e formalmente denunciados pelo Ministério Público, depois uma longa e detalhada investigação da autoridade policial.
Alegam que os menores necessitam de uma pensão mensal para ajudar nas suas necessidades básicas, além do tratamento psicológico, o qual tem que ser imediato como forma de amenizar o luto causado pela prematura da genitora.
Além disso, sustentam existir risco de dissipação do patrimônio pelos agravados, devendo ser deferido o arresto de todos os bens deles, inclusive procedendo a venda antecipada com a finalidade de gerar renda para custeio do pensamento mensal devido às menores.
Dizem ter comprovado a propriedade do veículo do corréu Jean e o fato de constar alienação fiduciária no documento do veículo pertencente a Tiago, não seria impedimento para o arresto.
Por fim, defenderam a necessidade determinar à seguradora o deposito em juízo de R$100.000,00 (cem mil reais) referente à apólice de seguro com cobertura para danos contra terceiros, haja vista a necessidade de garantir o pensionamento da menores e, além disso, apesar da seguradora se mostrar ser empresa sólida, há possibilidade de entrar em crise financeira.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de tutela antecipada recursal para: 1) fixar alimentos provisórios para as filhas menores da vítima de acidente de trânsito em valor de um salário mínimo para cada uma, bem como seja determinado que o pensionamento ocorra por meio de desconto em contracheque; 2) determinar que os agravados custeiem o tratamento psicológico realizados por todos os autores, devendo depositar a quantia mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo prazo mínimo de 24 meses; 3) determinar o arresto e consequente venda antecipada dos veículos descritos nos autos pertencentes aos recorridos e 4) seja oficiada à SUL AMÉRICA SEGUROS para que deposite em juízo o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) referente à cobertura securitária do veículo envolvido no acidente, de modo a constituir capital para pagamento da prestação alimentar, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
Em juízo sumário de cognição, não vislumbro, por ora, a demonstração dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC, aptos a antecipar a tutela recursal.
Determina o citado dispositivo legal que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Primeiramente, com relação ao arresto dos veículos dos agravados e consequente venda dos bens, como forma de gerar renda para custeio do pensamento mensal devido às menores, tenho não ter sido demonstrada a probabilidade do direito das agravantes e, portanto, não deve ser concedida a tutela recursal nesse sentido.
Digo isso porque, conforme afirmado na origem, há sobre registro do veículo pertencente a Tiago Rodrigues de Almeida alienação fiduciária em nome do Banco Bradesco S.A. (ID 37312682 - Pág. 1[1]), ou seja, referido bem de não é de propriedade desse réu, sendo inviável a medida pretendida.
Com relação à existência de prova de propriedade do automóvel de Jean Carlos de Carvalho Paixão, observa-se que os ora agravante apresentaram o documento do veículo incompleto (ID 37312680 - Pág. 1[2]), tornando possível aferir se, de fato, o bem é de propriedade desse requerido.
Melhor sorte não assiste os recorrente quanto à demonstração da probabilidade do direito no que diz respeito ao requerimento de compelir a Seguradora a depositar em juízo o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) referente à cobertura de terceiro.
Isto, na medida que tal pretensão se mostra demasiadamente prematura, especialmente na via estreita do agravo de instrumento, vez que o procedimento administrativo para o recebimento da indenização ainda sequer chegou a ser instaurado, conforme afirmação dos próprios agravante e, além disso, não há indícios no feito originário, ao menos até momento, que a Allianz Seguradora, que adquiriu a Sul América Companhia Nacional de Seguros, estaria passando por crise financeira de forma a impedir a liquidez no pagamento da indenização securitária.
Por outro lado, com relação à fixação de alimentos provisórios para as filhas menores da vítima fatal de acidente de trânsito, parece-me, ao menos por ora, ter sido evidenciada a probabilidade do direito, haja vista que o Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 37314939 - Pág. 19 a 34), bem como Relatório de Investigação confessional pela Polícia Civil deste Estado (ID 37314941 - Pág. 37 a 42; 37314942 - Pág. 01 a 16) e, ainda, o documento Análise Técnica de Imagens nº 13/2021 (ID 37314942 - Pág. 19 a 43; 37314943 - Pág. 01 a 04) e a mais a Denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebido pelo juízo criminal (ID 37314950) possuem, em juízo de cognição sumária, o condão de indicar que a morte da genitora se deu em virtude de conduta ilícita dos réus, consistente em abalroamento da falecida, que trafegava com sua bicicleta na Rodovia BR-316, pelo veículo conduzido pelo agravado Jean enquanto havia suposta disputa de velocidade (racha) com o agravado Tiago.
De outra parte, há indícios de que a falecida não estava, à época do acidente, desempenhando atividade laboral, situação que corrobora para imediata fixação de alimentos para as menores, o qual fixo em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para cada uma, vez que, por se tratar de demanda ainda em estágio incipiente, não há elementos de prova da capacidade financeira dos agravados, vez que as únicas informações constantes nos autos originários é que Jean desempenha ou desempenhada o ofício de gerente de empresas e possui dois filhos (ID 37312685 - Pág. 53[3]) e Tiago é servidor público municipal de Santa Bárbara do Pará e Benevides (ID 37312684 - Pág. 5e 6[4]), sendo imperiosa a observância do binômio necessidade/possibilidade.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no nítido caráter alimentar da verba pretendida, o que é imprescindível para a sobrevivência das filhas da falecida, em virtude do falecimento de sua genitora, não sendo razoável aguardar até a solução final da lide, sob pena de grave dano sustento de ambas.
Nesse ponto, adianto que não desconheço eventual risco de dano reverso, contudo, penso que a irreversibilidade da medida deve ser afastada para prestigiar a garantia de sobrevivência das infantes.
Com relação ao custeio do tratamento psicológico, entendo que apenas as filhas menores teriam a possibilidade de ressarcimento, posto que ausente demonstração de dependência econômica da genitora e irmã da falecida.
Contudo, ante ausência de indícios de que elas estejam sendo submetidas a esse tratamento, deve ser indeferido a tutela recursal nesse ponto.
Isto posto, ante a presença, em parte, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência recursal para fixar os alimentos provisórios para as menores L.
L.
R. e L.
L.
D.
C. em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para cada uma.
Ficam mantidos os demais termos da decisão agravada.
Considerando que o agravado Tiago Rodrigues de Almeida é servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Pará, autorizo, desde já, seja oficiado a essa fonte pagadora para realizar desconto em folha da obrigação imposta neste comando judicial.
Comunique-se o juízo de origem para ciência e efetivação da presente decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 05 de maio de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Do feito de origem. [2] Do feito de origem. [3] Do feito de origem. [4] Do feito de origem. -
06/05/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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06/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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