TJPA - 0802360-52.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0802360-52.2022.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDA(O): FRANCISCO MORAES DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos.
O BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO MORAES DOS SANTOS, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o autor a inadimplência contratual do réu, frisando que este firmou contrato de financiamento de veículo com a garantia de alienação fiduciária referente automóvel MARCA/MODELO: RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12, ANO: 2021/2022, CHASSI: 93YRBB005NJ982039, PLACA: QVL3F37, COR: BRANCO, RENAVAM: 1273213103.
Sustentou que o débito em aberto atualizado estaria no montante de R$ 39.731,99 (trinta e nove mil e setecentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos).
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ainda, a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor dele.
Juntou documentos.
Decisão de ID 53875568 deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo, e determinando a citação da Ré.
Auto de Busca, Apreensão e Citação devidamente cumprido, juntado no ID 58608190.
Contestação oferecida no ID 59830706.
Alegando a ausência de notificação válida para constituição em mora.
Pugnou pela aplicação do CDC ao caso, bem como a ocorrência de venda casa de seguro proteção com a devolução do valor.
Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (ID 66927620).
Decisão monocrática dando provimento ao agravo determinando a devolução do veículo (ID 88637239).
Sentença proferida ao ID 89441091 julgando extinto o processo, determinando a devolução do veículo.
Apelação interposta pelo autora (ID 91264042).
Contrarrazões apresentadas (ID 93328208).
Decisão monocrática dando provimento a apelação anulando a sentença proferida nos autos (104719738).
Decisão recebendo os autos da instância superior, restabelecendo os efeitos da decisão liminar inicialmente concedida e determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais (ID 111875009).
Ausência de manifestação das partes (ID 122249908).
Certidão de finalização das custas emitida pela UNAJ (ID 123020616).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão referente ao veículo descrito na exordial, adquirido pelo réu mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária junto à instituição financeira autora.
A controvérsia consiste em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Ré.
Do mérito da ação.
O pedido acha-se devidamente instruído.
Compulsando os autos, verifico que o autor demonstrou ter celebrado contrato de empréstimo com a parte ré, garantido por alienação fiduciária.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que o réu está em débito desde a parcela 04/49.
Pois bem.
Quanto a existência dívida da parte ré, ressalto que a inadimplência é fato incontroverso, vez que admitida na contestação (art. 341 do CPC).
O Réu, em sua contestação, alega a ausência de constituição em mora válida.
Entretanto, tal tese já foi rechaçada quando do julgamento da apelação.
Ainda, ao contestar o feito, o apelante alegou a venda casada de seguro prestamista, pretendendo assim descaracterizar a mora.
E solicitou a devolução dos valores cobrados a maior.
Em relação ao seguro prestamista, conforme se depreende dos termos do contrato, ambos foram lançados como opção ao requerido, que anuiu aos seus termos, não havendo nos autos qualquer comprovação ou arguição de vontade viciada.
Como não houve a purgação da mora. É de se consolidar, portanto, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem apreendido no patrimônio do autor.
A devolução de valores pagos não é cabível nesta via.
Caso a alienação do bem dado em garantia resulte sobra, após o adimplemento da dívida, a devolução se dará nos termos da lei, por meio administrativo.
Pelo exposto, cum fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo polo ativo, na forma do art. 3o, § 1o, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, dos quais fica isenta, ante os benefícios da gratuidade da justiça ora deferido, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJe.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:51
Juntada de decisão
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14/06/2023 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 03:42
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0802360-52.2022.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
01/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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28/05/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2023 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0802360-52.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço / publico este ato para intimação da parte apelada [ Francisco Moraes dos Santos ], via DJEN / PJe, a fim de que, querendo, apresente suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 26 de abril de 2023.
MARCIO DOS SANTOS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
26/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:22
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 05:34
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0802360-52.2022.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão c/c liminar ( DL n. 911/69 ), visando a parte autora, na qualidade de credora fiduciária, a apreensão de veículo automotor, assim como a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido.
Em sede de agravo interno, a decisão liminar foi cassada, tendo sido decidido a ausência de constituição em mora. É o relatório do necessário.
Decido.
O contrato de alienação fiduciária é aquele em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta de determinado bem como garantia do débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida.
No caso em apreço, o contrato acostado com a inicial prevê o vencimento antecipado das parcelas, assim como a faculdade de apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
Ocorre que a notificação extrajudicial juntada ao feito, na tese fixada pelo e.
TJPA, é incapaz de constituir o réu em mora.
Desse modo, ausente o requisito legal exigido para o caso, resta a este juízo a extinção do feito.
Sobre o tema: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. 1.
A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo que a sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo 2.
Não se configura válida a notificação do devedor quando encaminhada a endereço diverso do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 323702820158090051, Relator: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 16/08/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2102 de 01/09/2016)” ( destaco ) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito ( art. 485, IV do CPC ), determinando à parte autora a devolução do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, no caso de descumprimento, ou a restituição do valor correspondente, no mesmo prazo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção com base no INPC, a partir apreensão ( art. 398, CC ).
Custas pela parte autora, e honorários em 15% do valor da causa ( art. 85, § 2º, parte final, do CPC ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ( DJE ).
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.
Assinado. -
23/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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07/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0802360-52.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 4 de maio de 2022.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
04/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:52
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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